TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801573-60.2021.8.18.0088
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255)
EMBARGADO: ANTÔNIO PEQUENO DOS SANTOS
ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PI Nº. 11.570)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. ARTIGO 1.022, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2. Erro material no acórdão (item 4), que se retifica para substituir a expressão “contrato nº. 595437958”, para: “contrato nº. 304353134-6”. 3 - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 7317415 - item 4), de modo que onde se lê: “contrato nº. 595437958”, leia-se: “contrato nº. 304353134-6”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (Id 7486214) em face do acórdão (Id 7317415) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a irregularidade contratual e a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do apelante, ora embargado.
Em suas razões de recurso, o embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão quanto ao número do contrato, tendo em vista que, apesar do autor ter questionado a validade do Contrato nº. 304353134-6, no dispositivo do voto determinou-se a nulidade de contrato diverso do discutido na demanda.
Alega, ainda, que o acórdão vê-se contraditório quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, uma vez que, houve arbitramento em duplicidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam eliminadas as contradições apontadas.
A parte embargada não se manifestou acerca dos embargos declaratórios, embora devidamente intimada (Id 8594609).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado questionado pela parte autora, ora embargada, na petição inicial é o de nº. 304353134-6.
Contudo, no dispositivo do voto (item 4), fora decretada a nulidade do Contrato nº. 595437958.
Vê-se, pois, que não se trata de contradição no julgado, mas, de erro material passível de correção.
Assim sendo, impõe-se a devida retificação do erro material constante do item 4 do acórdão, de modo que onde se lê: “contrato nº. 595437958”, leia-se: “contrato nº. 304353134-6”.
No que concerne aos honorários advocatícios, não vislumbro qualquer vício no acórdão, porquanto, não houve arbitramento em duplicidade da aludida verba, mas, tão somente majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente pelo Juízo de origem.
No caso em comento, o magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais e em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
O Órgão Colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo autor para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ante o provimento do recurso, inverteu-se o ônus da sucumbência para condenar o réu/apelado, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), bem como, foram majorados os honorários advocatícios em sede recursal para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não há que se falar em contradição no acórdão quanto ao percentual dos honorários advocatícios, visto que aludida verba fora arbitrada de acordo com os ditames legais.
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser parcialmente providos apenas para corrigir o erro material apontado.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 7317415 - item 4), de modo que onde se lê: “contrato nº. 595437958”, leia-se: “contrato nº. 304353134-6”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material no acórdão (Id 7317415 - item 4), de modo que onde se lê: “contrato nº. 595437958”, leia-se: “contrato nº. 304353134-6”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801573-60.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO PEQUENO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2023