Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010457-47.2018.8.18.0014


Ementa

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A inexistência de prova da contratação de serviço bancário pela instituição financeira - ônus que lhe competia (inversão do ônus da prova ope legis – art. 14, §3º, do CDC) - resulta na ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária do consumidor. Precedentes. - Os danos patrimoniais experimentados - os descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças em conta bancária em decorrência de serviço bancário não contratado pelo correntista. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010457-47.2018.8.18.0014 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010457-47.2018.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM CAVALCANTE FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- A inexistência de prova da contratação de serviço bancário pela instituição financeira - ônus que lhe competia (inversão do ônus da prova ope legis – art. 14, §3º, do CDC) - resulta na ilegalidade do desconto efetuado na conta bancária do consumidor. Precedentes.

- Os danos patrimoniais experimentados - os descontos indevidos - devem ser indenizados (restituídos) de forma dobrada, pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças em conta bancária em decorrência de serviço bancário não contratado pelo correntista. Incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

- Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (ENC. LIMITE CREDITO) (Proc. nº 0010457-47.2018.8.18.0014) movida por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, ora recorrido.

Versa o caso acerca de cobrança indevida de tarifa bancária nominada ENC. LIMITE CREDITO”. Reclama a parte autora da referida cobrança, a qual alega ser indevida, pleiteando a restituição em dobro montante descontado de sua conta bancária e o pagamento de indenização por danos morais.

Em sentença (Num. 7627464 - Pág. 141/142), o d. juízo de origem, considerando a aplicação das normas consumeristas na hipótese e a ausência de prova da referida contratação, julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 705,14 (setecentos e cinco reais e quatorze centavos), correspondente à restituição em dobro do desconto promovido, com os acréscimos legais (juros e correção monetária). Julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte promovente. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões (Num. 7627464 - Pág. 143/160), o banco réu, ora recorrente, pugna pela ausência de quaisquer atos ilícitos na espécie. Defende a validade do contrato pactuado, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a ausência dos pressupostos necessários à sua responsabilização (responsabilidade objetiva) – ausência de defeito na prestação do serviço. Aduz, por fim, o descabimento da repetição do indébito (restituição em dobro) da quantia descontada da conta bancária da parte autora/recorrida e a observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que demanda seja julgada improcedente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme destacado, versa o caso acerca de cobrança indevida de tarifa bancária nominada ENC. LIMITE CREDITO” supostamente decorrente de contrato firmado entre as partes.

Em virtude do efeito devolutivo inerente ao recurso interposto, cabe a este Órgão Julgador tão somente examinar a existência/validade do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes e, considerado inexistente/nulo, a possibilidade de aplicação da regra insculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito – restituição em dobro das quantias descontadas).

Pois bem. Primeiramente, impõe-se esclarecer a incidência, na espécie, do Código de Defesa Consumidor, notadamente pela evidente subsunção do caso aos dispositivos conceituadores de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Ademais, destaco o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Com efeito, para fins de exame da existência e validade do contrato firmado entre as partes, caberia ao banco demandado, ora recorrente, colacionar aos autos o instrumento respectivo, ante a exigência estabelecida no art. 14, caput e §3º, do CDC, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.


Os dispositivos revelam, à evidência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput) e a inversão do ônus probatório ope legis (automática ou decorrente da própria lei) (art. 14, §3º), obrigando-se ao banco recorrente demonstrar de forma inequívoca a existência da contratação e a ausência de qualquer vício na prestação do serviço bancário. Veja-se:


Fato do serviço – inversão automática do ônus da prova

“2. A inversão do ônus da prova, no caso de demanda originada pela ocorrência de fato do serviço, é automática (art. 14, § 3º, do CDC). Por isso, os recorrentes devem demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido.

(TJDFT: Acórdão 1208895, 07114636220198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019) – grifou-se.


À vista disso, a responsabilidade civil objetiva do réu/recorrente somente seria elidida se por ele – o banco recorrente - cabalmente demonstrado: (i) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista); (iii) ou a ocorrência de força maior ou fortuito externo (REsp 1378284/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 07/03/2018).

Primeiro, i) não restou comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço que resultou em danos patrimoniais à parte autora/recorrida – não houve prova da existência do contrato firmado entre as partes; em segundo plano, ii) não se provou a culpa exclusiva do correntista ou mesmo de terceiros na realização do evento danoso; e, por último, iii) não há falar em fortuito externo ou força maior (imprevisibilidade/inevitabilidade), haja vista a existência de desconto, promovido propositalmente pela própria instituição bancária, em razão de serviço bancário não contratado pelo consumidor – situação esta que não se amolda, à obviedade, aos conceitos de imprevisibilidade e/ou inevitabilidade.

Logo, a responsabilidade do banco réu/recorrente pelos danos patrimoniais sofridos pelo consumidor mostrou-se induvidosa, impondo-se o pagamento de indenização pelos danos materiais na hipótese.

Digno de nota que os danos experimentados - o desconto indevido - deve ser indenizado (restituído) de forma dobrada, totalizando a quantia de R$ 705,14 (setecentos e cinco reais e quatorze centavos) (Num. 7627464 - Pág. 13), pois não se mostra justificável, nem é consentâneo com o princípio da boa-fé, a realização de cobranças em conta bancária em decorrência de serviço bancário não contratado pelo correntista. Assim prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.


Por conseguinte, não há razão de fato e/ou de direito para a reforma da sentença hostilizada.

É o quanto basta.

Com estes fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco demandado/recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 04/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010457-47.2018.8.18.0014

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Publicação

01/08/2023