Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0822621-84.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FACULDADE DO AUTOR. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É remansosa a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum”(AgInt no REsp n. 1.837.659/SP). 2. Portanto, considerando que se trata de uma faculdade do Autor optar pelo rito especial da seara dos Juizados Especiais, entendo que não há que se falar, in casu, em incompetência da Vara da Fazenda Pública de origem, porquanto o Recorrido efetivamente optou por ajuizar a demanda na Justiça Comum. 3. O STJ, na linha do que foi decidido pelo STF, ratifica a aplicabilidade do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para cobrança de quaisquer créditos em face da Fazenda Pública, mantendo-se em vista, todavia, a modulação dos efeitos pelo Supremo. 4. Isso significa que, in casu, como o termo inicial aos depósitos do FGTS requeridos pela Apelada (março de 2010) inicia antes da data referido julgamento (fevereiro de 2015), o prazo a ser considerando é o trintenário. 5. A respeito do tema do servidor contratado sem a devida aprovação em certame público, o TST já cristalizou o seu entendimento por meio da já citada Súmula 363, segundo a qual “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 6. Ora, se o Tema 308 do STF assegura, expressamente, “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado”, não há dúvidas de que esse direito engloba as verbas de natureza salarial que, por ventura, não tenham sido pagas pela Administração Pública no momento oportuno. 7. E não poderia se entender de maneira diversa, posto que o direito ao décimo terceiro salário, bem como ao gozo de férias com acréscimo de um terço do valor sarial encontram-se previstos na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII, XVI e XVII, como direitos sociais de todos os trabalhadores. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0822621-84.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822621-84.2019.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: MARCELO APARECIDO ALVES DA SILVA

Advogada: Lidiany da Silva Santos (OAB/PI nº 8.234)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FACULDADE DO AUTOR. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É remansosa a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum”(AgInt no REsp n. 1.837.659/SP).

2. Portanto, considerando que se trata de uma faculdade do Autor optar pelo rito especial da seara dos Juizados Especiais, entendo que não há que se falar, in casu, em incompetência da Vara da Fazenda Pública de origem, porquanto o Recorrido efetivamente optou por ajuizar a demanda na Justiça Comum.

3. O STJ, na linha do que foi decidido pelo STF, ratifica a aplicabilidade do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para cobrança de quaisquer créditos em face da Fazenda Pública, mantendo-se em vista, todavia, a modulação dos efeitos pelo Supremo.

4. Isso significa que, in casu, como o termo inicial aos depósitos do FGTS requeridos pela Apelada (março de 2010) inicia antes da data referido julgamento (fevereiro de 2015), o prazo a ser considerando é o trintenário.

5. A respeito do tema do servidor contratado sem a devida aprovação em certame público, o TST já cristalizou o seu entendimento por meio da já citada Súmula 363, segundo a qual “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

6. Ora, se o Tema 308 do STF assegura, expressamente, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado”, o há dúvidas de que esse direito engloba as verbas de natureza salarial que, por ventura, não tenham sido pagas pela Administração Pública no momento oportuno.

7. E não poderia se entender de maneira diversa, posto que o direito ao décimo terceiro salário, bem como ao gozo de férias com acréscimo de um terço do valor sarial encontram-se previstos na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII, XVI e XVII, como direitos sociais de todos os trabalhadores.

8. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, movida por MARCELO APARECIDO ALVES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos depósitos do FGTS.

Em suas razões recursais, o Apelante alegou que: i) cumpre destacar a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para o processamento e julgamento do processo em epígrafe, uma vez que se trata de causa ajuizada em face do Estado do Piauí, cujo valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incidindo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009; ii) à luz do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, faz-se mister a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); iii) a designação da parte autora para qualquer função exercida durante o período mencionado na inicial é nula de pleno direito, por violar o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos mediante concurso público, podendo tal nulidade ser declarada a qualquer momento e de ofício pela Administração Pública, não se originando qualquer direito de tal contratação irregular, nos termos das Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal; iv) o único direito remanescente de tal contratação nula é aquele ao saldo de salários, que impede o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, além daquele referente aos depósitos do FGTS, que não se aplica a cargos estatutários. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso

Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado manteve-se inerte, conforme certidão de ID n° 3575912.

Parecer do Parquet Superior no ID 6105202 sem manifestação a respeito do mérito da demanda, ante a ausência de interesse público da matéria.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) prescrição quanto aos depósitos do FGTS; ii) competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; iii) condenação ao pagamento das verbas trabalhistas reivindicadas pelo ex-servidor.


É o relatório. 



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente, por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.017, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II – DA PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO FAZENDA PÚBLICA


O Estado do Piauí alega ainda que a Vara da Fazenda Pública é incompetente para apreciar o feito, visto que, por se tratar de demanda com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009:


Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

[…]

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.


No que pese tal previsão, é remansosa a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum”:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.837.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)


PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ).

2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.

4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte.

5. Recurso Ordinário provido.

(RMS n. 53.227/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)


Portanto, considerando que se trata de uma faculdade do Autor optar pelo rito especial da seara dos Juizados Especiais, entendo que não há que se falar, in casu, em incompetência da Vara da Fazenda Pública de origem, porquanto o Recorrido efetivamente optou por ajuizar a demanda na Justiça Comum.

Assim, afasto também a preliminar de incompetência.



III. DO MÉRITO


III.1 – DA PRESCRIÇÃO


Consoante o disposto no relatório, o Estado do Piauí pugna pela prescrição referente ao pleito de realização dos depósitos do FGTS, uma vez que seria aplicado ao caso o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto art. 1º do Decreto 20.910/1932, ipsis litteris:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Na verdade, a questão da cobrança de depósitos do FGTS não realizado pelo Poder Público é objeto de vasta jurisprudência, tendo a controvérsia sido objeto de julgamento com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212 (Tema 608):


Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)


Por conseguinte, o STJ, na linha do que foi decidido pelo STF, ratifica a aplicabilidade do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para cobrança de quaisquer créditos em face da Fazenda Pública, mantendo-se em vista, todavia, a modulação dos efeitos pelo Supremo, ad litteram:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora impugnada observa entendimento jurisprudencial do STJ e as premissas fixadas pelo STF em sede de repercussão geral acerca do prazo prescricional de parcelas relativas ao FGTS devidos a servidores indevidamente contratados pelo Poder Público.

2. Dessa forma, a decisão ora impugnada deve ser mantida, pois deu provimento ao recurso especial, que atende seus pressupostos recursais, à luz da jurisprudência do STJ.

3. A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido:

"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão."

4. No caso em comento, considerando que a dispensa da servidora gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.003.062/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)


Isso significa que, in casu, como o termo inicial aos depósitos do FGTS requeridos pela Apelada (março de 2010) inicia antes da data referido julgamento (fevereiro de 2015), o prazo a ser considerando é o trintenário.

Logo, considerando que a ação foi ajuizada ainda no ano de 2013, é inconteste a inocorrência da prescrição no caso sub examine, razão pela qual afasto a alegação do Recorrente.



III.2 – DO DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS REIVINDICADAS


Narra o Autor, ora Apelado, que foi admitido, sem concurso público, para o cargo de instrutor de capoeira, em 19/03/2010, com lotação do Complexo Cultural Frade Dirceu – CCGD, onde permaneceu até sua exoneração em 20/02/2013.

Reivindicou na ação originária a condenação do Município de Paulistana em verbas trabalhistas, obtendo, perante o juízo de primeira instância, o julgamento de procedência parcial quanto aos depósitos do FGTS, bem como pagamento do valor referente às férias e décimo terceiro salário adquiridos durante o período.

Alega o Estado, ora Apelante, que o vínculo firmado entre o Apelado e Estado é nulo de pleno direito, tendo em vista que sua contratação sem concurso público caracteriza verdadeira burla a regra constante no art. 37, II da CF:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


Assim, argumenta que, apesar do teor da Súmula nº 363 do TST e demais entendimentos dos tribunais superiores, a Apelada só faz jus ao percebimento das eventuais verbas salariais não pagas pelo período efetivamente trabalhado.

A respeito do tema, o TST já cristalizou o seu entendimento por meio da já citada Súmula 363, a qual prevê, in verbis:


Súmula 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


Ainda nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de repercussão geral, no Tema 308, fixou a tese de que, in verbis: a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º)(STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

Todavia, no mesmo julgado, asseverou que, no que se refere a empregador, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS(STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014, negritou-se).


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014, negritou-se)


Posteriormente, quando do julgamento do RE n. 765320, também em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese fixada no supracitado RE 705140, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS(STF, RE 765320 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(STF, RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016, negritou-se)


Ora, se o Tema 308 do STF assegura, expressamente, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado”, o há dúvidas de que esse direito engloba as verbas de natureza salarial que, por ventura, não tenham sido pagas pela Administração Pública no momento oportuno.

É o caso, por exemplo, do décimo terceiro salário, férias e horas extras, que são verbas que possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a natureza salarial do décimo terceiro salário e das férias, conforme se vê das seguintes ementas:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas [...]" (AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016).

2. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ, REsp 1825158/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019, negritou-se)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais verbas [...]" (AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2016). Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1719970/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018, negritou-se)


TRIBUTÁRIO. FÉRIAS NÃO INDENIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.322.945/DF COM O MESMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

I - Cumpre salientar que o v. acórdão recorrido, à fl. 1453, consignou que é "exigível a contribuição previdenciária quanto às férias não indenizadas, que possuem caráter salarial.", ou seja, o Tribunal de origem firmou entendimento de que a parcela atinente às férias usufruídas não tem natureza indenizatória e, por isso, está sujeita à referida exação.

II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona coincidente ao já afirmado pelo Tribunal a quo, por entender que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas, justamente em virtude da qualidade eminentemente remuneratória do mencionado benefício. Neste sentido: AgInt no REsp 1595273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016; REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016; EDcl no AREsp 716.033/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015.

III - Cabe ressaltar que, conforme consta nos precedentes colacionados acima, o recurso especial n. 1.322.945/DF, suscitado pela recorrente como paradigma jurisprudencial para a reforma do v. acórdão recorrido, foi julgado ao final em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas. Neste sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016.

IV - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1640097/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018, negritou-se)


E não poderia se entender de maneira diversa, posto que o direito ao décimo terceiro salário, bem como ao gozo de férias com acréscimo de um terço do valor sarial encontram-se previstos na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII, XVI e XVII, como direitos sociais de todos os trabalhadores:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


E, por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII).

Ademais, indeferir o direito ao percebimento de tais verbas, que possuem natureza salarial, implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verbas próprias do trabalhador. Tanto que, se este servidor fosse efetivo ou temporário, o direito ao pagamento dessas verbas seria inquestionável. Assim, ao invés de se punir o ente público que realiza contratação inconstitucional nula, estar-se-ia premiando-o, na medida em que essas contratações seriam mais econômicas” aos cofres públicos.

E a ratio essendi do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 705140 foi justamente impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, posto que em seu acórdão foi fixado o entendimento de que o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito (STF, RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).

Frise-se, neste ponto, que não se trata de deferimento de verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho regido pela CLT, o que foi vedado pelo Tema 308 o Supremo Tribunal Federal, mas, sim, de verbas salariais que não foram pagas no momento apropriado pelo Município Apelante.

Portanto, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

Por fim, majoro em 2% a condenação do Apelante em honorários, a título de honorários recursais, conforme previsto pelo art. 85, §11º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.






 

Detalhes

Processo

0822621-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCELO APARECIDO ALVES DA SILVA

Publicação

05/04/2023