TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813934-50.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Relação de consumo configurada, necessidade de inversão do ônus da prova. 2. O fato de o contrato e os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 3. Portanto, restando caracterizados os descontos no benefício previdenciário do recorrente, é medida que se impõe a determinação de inversão do ônus da prova para que o Banco apresente elementos que desconstituam o direito da parte hipossuficiente. 4. Cerceamento de defesa configurado. 5. Não aplicação do art. 1.013, § 3º, CPC ao caso, ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, necessidade de anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 6. Sentença nula. 7. Recurso conhecido e provido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria da Cruz Mendes Sampaio em face de sentença que julgou improcedente a demanda com base no Art. 487, I, do CPC.
A parte apelante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Instituição Financeira apelada requerendo inicialmente a gratuidade da justiça e a tramitação preferencial. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual alega a nulidade de contrato do qual resultam descontos em seu benefício. Sustenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso ante a configuração de relação de consumo, bem como a consequente inversão do ônus da prova.
Alega a nulidade de contratos de adesão e a necessidade de escritura pública para a celebração de contratos com pessoas analfabetas e argumenta a nulidade em decorrência das práticas abusivas realizadas pela Instituição Financeira apelada. Defende a responsabilização da mesma com a imputação de indenização por danos morais como forma de reparar os danos decorrentes do ato ilícito praticado e a necessária condenação em repetição de indébito ante a cobrança indevida de valores. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos.
A parte autora/apelante sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova de modo a possibilitar a efetiva instrução da demanda com a determinação de que a Instituição Financeira apresentasse os documentos necessários à elucidação do feito.
Em Sentença ID 7154934 o MM. Juiz julgou improcedente a demanda com base no art. 487, I, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação ID 7154937 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda e destaca os termos da sentença defendendo a necessidade de reforma da mesma. Alega a nulidade contratual ante a não comprovação de depósito/transferência de valores em seu favor, aduz que, como consequência, surgiu em favor da recorrente o direito ao recebimento de danos morais e repetição de indébito em dobro. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação ID 7154942 apresentando uma breve síntese da demanda e destacando que os termos da sentença monocrática devem ser mantidos, pois em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Afirma que o MM. Juiz de origem proferiu despacho oportunizando à parte recorrente apresentar os documentos relacionados e que esta não os apresentou, razão pela qual a sentença de extinção se afigura acertada. Defende que o pedido do recorrente se afigura em descompasso com o ordenamento jurídico pátrio e que a parte apelante não se desincumbiu do dever de comprovar o seu direito. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 7228061 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
Compulsando os autos, observo se tratar de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela recorrente na qual sustenta a situação de relação de consumo que demanda a inversão do ônus probatório. E que no contexto em análise o MM. Juiz de origem não inverteu o ônus da prova e determinou que a parte apelante/autora apresentasse as provas necessárias à constituição do seu direito. E, após, julgou improcedente a demanda por entender que a parte recorrente não apresentou provas suficientes da constituição do seu direito.
No entanto, a relação contratual estabelecida entre as partes e ora impugnada na presente demanda, indiscutivelmente, possui natureza de relação de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai da inteligência dos artigos 2º e 3º abaixo transcritos:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto, observando a configuração da relação consumerista, a inversão do ônus da prova em demandas desta natureza, a fim de que a Instituição Financeira apresente os documentos probatórios necessários à análise do mérito da causa, é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC). Assim, constata-se que o Juízo a quo ignorou o pedido de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova e, ao julgar improcedente a demanda, incorreu em grave cerceamento de defesa e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento que prevalece neste Egrégio Tribunal, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011873-0 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE DO IRDR. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. Tendo a consumidora apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV. Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V. Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00031804120158100035 MA 0085492019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00).
Destarte, considerando que a relação entre as partes possui natureza de relação de consumo, a inversão do ônus da prova para determinar que a Instituição Financeira, parte mais forte na relação contratual, apresente documentos como contrato e extratos bancários, é medida que se impõe. Entendo que a não inversão do ônus da prova pelo magistrado de origem ensejou o comprometimento na análise da demanda, impossibilitando a efetiva análise do mérito da demanda, razão pela qual a sentença monocrática deve ser anulada.
Ademais, no tocante aos demais pleitos de mérito, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do Art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para seu regular processamento.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença monocrática, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento com a inversão do ônus da prova. E revertendo a condenação em honorários advocatícios arbitrados.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0813934-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ MENDES SAMPAIO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/12/2023