Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0751203-79.2023.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos crimes imputados aos recorridos, o tempo transcorrido após a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade, evidenciam a eficácia e a suficiência das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a completa ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751203-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751203-79.2023.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CARLOS MANOEL DE CARVALHO SILVA, DIEGO RODRIGUES SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos crimes imputados aos recorridos, o tempo transcorrido após a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar, aliado à inexistência de notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade, evidenciam a eficácia e a suficiência das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a completa ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Simões/PI, que concedeu liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares a Carlos Manoel de Carvalho e Diego Rodrigues da Silva, nos autos 0800394-02.2022.8.18.0074.

Em suas razões ofertadas (ID 10108964, pág. 51/61), o parquet defende o restabelecimento da prisão preventiva de Carlos Manoel de Carvalho Silva e Diego Rodrigues da Silva, sob o argumento de que há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, porquanto a prisão em flagrante dos recorridos não se deu de forma circunstancial, mas em virtude de denúncia anônima de que Diego Rodrigues da Silva estava praticando transporte e venda de substâncias ilícitas, tendo sido encontrados na posse dos autuados 03 papelotes contendo 07 gramas de cocaína, 01 papelote contendo 01 grama de maconha, 02 celulares e 03 cápsulas de munições calibre 38 e a quantia de R$ 32,00 fracionada em notas diversas. Sustentou que há necessidade da prisão preventiva, posto que provada a materialidade e autoria delitiva, razão pela qual requereu o provimento do recurso para restabelecer a prisão preventiva de Diego Rodrigues da Silva e Carlos Manoel de Carvalho Silva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, expedindo-se os respectivos mandados de prisão.

Contrarrazões ofertadas (ID 10108964, pág. 65/69), nas quais os recorridos refutaram as alegações ministeriais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Em juízo de retratação (ID 10108964, pág. 71), o magistrado singular manteve a decisão combatida e determinou a remessa dos autos a esta instância.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10316611, pág. 1/), pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter inalterados os termos da decisão que concedeu liberdade provisória aos réus Carlos Manoel de Carvalho Silva e Diego Rodrigues Silva.

Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O cerne da questão consiste em apreciar se, no caso concreto, há necessidade da decretação das prisões preventiva de Carlos Manoel de Carvalho Silva e Diego Rodrigues Silva, aos quais o magistrado singular em audiência de custódia ratificou a decisão proferida em sede de plantão judicial no tocante a legalidade da prisão e a modificou no tocante a prisão dos autuados, concedendo-lhes liberdade provisória mediante o cumprimento de cautelares, decisão proferida em 04/04/2022 (ID 10108964, pág. 35/37).

Os recorridos foram advertidos de que o descumprimento das medidas cautelares acima citadas poderá ocasionar a decretação de suas prisões preventivas, conforme disposto no art. 282, §4.º, CPP.

Cediço que a prisão preventiva possui caráter excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti que diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, enquanto o periculum libertatis se reporta à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública, e ainda, na hipótese de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma prevista nos arts. 312 e 313, CPP.

Dispõe o art. 282, §6.º, CPP, que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificada de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.

A respeito do assunto, leciona Renato Brasileiro que:

“A prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis). Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, além da demonstração do fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, e do periculum in libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), também passa a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.” (LIMA, Renato Brasileiro de. MANUAL DE PROCESSO PENAL, 3ª ed. rev., ampl e atual. Editora JusPODIVM, Salvador/BA, 2015, p. 935.)

Por sua vez, o art. 312, §2.º, CPP, revela a necessidade de que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Consoante se observa da decisão combatida (ID 10108964, pág. 35/37), o magistrado de primeiro grau reconheceu a legalidade do auto de prisão em flagrante, acentuando que no tocante a manutenção ou não da prisão da preventiva dos custodiados, enfatizou que apesar de se tratar de fato reprovável, os custodiados não respondiam a outros processos, afastando, a priori, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tampouco informações de que eles tivessem ameaçado ou constrangido testemunhas, nem que pretendiam se furtar a aplicação da Lei Penal. Além disso, a quantidade de droga apreendida não era expressiva, entendo ser suficientes a aplicação de medidas cautelares, com tais fundamentos concedeu liberdade provisória aos recorridos mediante a imposição de cautelares.

Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos crimes descritos no art. 33, da Lei n.º 11.343/06 e art. 14, da Lei n.º 10.826/03, o tempo transcorrido entre a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da segregação cautelar com decisão proferida em 04/04/2022, e a presente data, ou seja, um lapso temporal de quase um ano da soltura dos recorridos, e ainda, não havendo notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade dos réus, evidenciam a eficácia e a suficiente das medidas atuais para assegurar a ordem pública e a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação.

Com efeito, o contexto fático atual, distinto daquele verificado quando da homologação do flagrante em prisão preventiva dos recorridos, demonstram que, como bem acentuou o magistrado a quo na audiência de custódia, por ora não mais se justificam seus encarceramentos provisórios, o que pode vir a ser determinado acaso haja o descumprimento das cautelares definidas pelo juízo a quo. Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POUCA QUANTIDADE DE DROGA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DECISÃO ACERTADA. Para a decretação da medida excepcional da prisão, deve revelar-se no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela Lei: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o para assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez ausente os requisitos do art. 312 do CPP e, tratando-se de réu cujas condições pessoais são favoráveis e sem notícias de novos fatos que justifiquem a imposição da medida extrema, mostra-se proporcional e adequada à substituição da prisão pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. (TJMG - Rec em Sentido Estrito  1.0000.22.270166-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 25/01/2023), grifei.

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INOPORTUNIDADE - LIBERDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da ausência de contemporaneidade entre o fato supostamente ocorrido e a medida pretendida, inviável é a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Rec em Sentido Estrito  1.0106.19.002190-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) grifei.

Nesse contexto, expedido alvará de soltura em favor dos recorridos há quase um ano, não há nos autos notícias de que eles tenham descumpridos as medidas cautelares fixadas pelo juízo a quo, demonstrando que as cautelares impostas são satisfatórias no caso concreto e portanto, justifica a concessão da liberdade provisória aos recorridos.

Com efeito, ninguém melhor que o juízo a quo, que tem contato direto com os recorridos e possíveis testemunhas, para perceber a realidade dos fatos que estão sob seu exame. Por isso, incabível o acolhimento da pretensão ministerial.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo integralmente a decisão combatida nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                      Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751203-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS MANOEL DE CARVALHO SILVA

Publicação

13/04/2023