TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801457-50.2020.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/ Vara Única
APELANTES: Antônio Raifran Carvalho de Oliveira e Wanderson Ravan Pereira da Silva
ADVOGADO: Francisco Moura Santos (OAB/PI nº 2337), Gustavo Breno Carvalho (OAB/PI nº OAB/PI 6356)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO MAJORADO E USO PRÓPRIO DE DROGAS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos recorrentes no crime de roubo qualificado majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da vítima, prontuários médicos da vítima, autos de reconhecimento de pessoa, autos de entrega e restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que os referidos acusados, em comunhão de desígnios e com uso de arma de fogo, subtraíram os objetos das vítimas indicados na inicial e, durante a ação criminosa, lesionaram gravemente uma delas. Da mesma forma, a materialidade e a autoria dos recorrentes no crime de uso próprio também são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de exame preliminar da substância e laudo de exame pericial definitivo e pelos interrogatórios dos próprios acusados.
2. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, os acusados ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo próprio e de suas famílias, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
3. Constata-se dos autos que não há prova de que os recorrentes não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de serem patrocinados por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de abril a 02 de maio de 2023.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Antônio Raifran Carvalho de Oliveira e Wanderson Ravan Pereira da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, §3º, I do CP), porte de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03) e plantio de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28, §1º da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado absolveu os acusados do crime previsto no art.16, §1°, IV, da Lei n°10.823/2003 e os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3°, I, §2°, II e §2°-A, I, do CP (quatro condutas) em concurso formal, e art.28, §1°, da Lei n°11.343/2006.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Antônio Raifran Carvalho de Oliveira: 56 (cinquenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e admoestação acerca do perigo do consumo de entorpecentes; Wanderson Ravan Pereira da Silva: 40 (quarenta) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa e admoestação acerca do perigo do consumo de entorpecentes.
Os réus Antônio Raifran Carvalho de Oliveira e Wanderson Ravan Pereira da Silva interpuseram Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa dos apelantes alega, em resumo, insuficiência probatória da autoria delitiva dos recorrentes, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória in totum.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade
Os apelantes Antônio Raifran Carvalho de Oliveira e Wanderson Ravan Pereira da Silva sustentam insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Carla Dennyse Rodrigues do Vale, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante recebeu um disparo de arma de fogo durante a ação; que a declarante viu duas pessoas, sendo um mais baixo e outro mais alto; que o indivíduo mais baixo foi o que pediu a joias da declarante; que este indivíduo já foi entrando pedindo as joias da declarante, a aliança; que a declarante tirou a sua aliança, o seu colar maior que estava usando e o colar menor o próprio indivíduo puxou do seu pescoço; que o indivíduo foi dizendo que queria dinheiro e celular; que a declarante abriu a gaveta, pegou o dinheiro e entrou para eles; que o indivíduo mandou a declarante deitar, momento em que “sentou nas suas penas” e se abaixou embaixo da mesa, não vendo mais nada; ”
A vítima João Mendes de Sousa Júnior, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante estava entrando para receber as notas, momento em que os acusados vieram e lhe fizeram deitar no chão; que o declarante estava fora da loja; que a loja era a Madecel Construções; que o declarante é funcionário do estabelecimento (...) que, quando chegou para trabalhar, o declarante entrou no estabelecimento para receber as notas para fazer as entregas; que, quando entrou no local, o declarante se deparou com o assalto; que o declarante não chegou a entrar no local em que os acusados estavam, vez que estes deitaram o declarante no “pé” de um vidro lá e por lá ficou; (…) que o declarante foi na delegacia, ocasião em que reconheceu os dois acusados; (…) que o acusado que estava com a arma era um moreno alto e o outro acusado estava sem arma; que os acusados assaltaram e deram um tiro dentro do estabelecimento; que só escutou o tiro; que, depois de deitar o declarante no chão, os acusados pegaram dinheiro e telefone das pessoas que estavam no local; que o declarante ouviu um dos acusados falando “vai, liga a moto” e, em seguida, ouviu um tiro; que os acusados pegaram dinheiro do caixa; que era a Carla quem estava no caixa; (…) que os acusados atiraram na Carla por maldade, pois não tinha precisão; (…) que o tiro pegou na coxa da Carla; que, em seguida, os acusados saíram em uma moto; (…) que declarante soube que, no dia seguinte, os acusados foram presos em uma casa e, na ocasião, estavam com droga e arma; (…) que a Carla teve que fazer cirurgia (…) que a Carla ficou sem trabalhar por uns dias; que os acusados levaram o telefone da loja, o telefone de um funcionário, a carteira com documentos de outro funcionário; que o declarante não sabe quando foi levado do caixa da loja; (…) que um dos acusados era mais branco e mais baixo; que os dois acusados tinham tatuagem; que o outro acusado era um moreno mais alto; (…) que foi o acusado Raifran quem atirou na Carla (…) que, no momento da ação criminosa, os acusados estavam de capacete (...).”
A vítima Evandro Barbosa Vale, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante é funcionário da loja Madecel; que o declarante estava na loja no momento dos fatos; que o declarante estava em frente ao bancão onde os acusados atiraram; que o declarante estava junto com a Carla; que o declarante estava conversando sobre uma entrega de material; que o declarante estava de costas quando o rapaz chegou com a arma direto para Carla pedindo dinheiro; que a Carla deu tudo e não reagiu; que, quanto ao outro acusado, o declarante não observou, pois ele chegou por trás do declarante e pegou o seu celular e a chave do seu carro; que o acusado que entrou e atirou estava de capacete; que o declarante foi na central de flagrantes; que o declarante identificou o acusado que atirou, sendo ele baixo e tinha uma tatuagem na perna; (…) que o acusado que atirou era “alvo”, branco; (…) que o acusado que estava com a arma era o Raifran; que o declarante soube o nome dele na central de flagrantes; (...)”
A vítima Maria da Cruz Sales de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante estava no local dos fatos; que, no momento dos fatos, a declarante estava dentro da loja, vez que tinha ido entregar um café, momento em que foi abordada pelos acusados; (…) que os acusados abordaram a declarante e disseram que era um assalto; que os acusados estavam com uma arma apontada para a declarante; (...) que o acusado que estava com a arma era baixo, branco, da cara larga e tinha uma tatuagem na perna; que a tatuagem era o desenho de um terço; (…) que o acusado colocou a declarante junto com a Carla; que o acusado não levou nada da declarante, vez que ele perguntou se a declarante estava com celular, havendo respondido que não; que o acusado deixou a declarante em um canto, mas não a deixou sair; (…) que a declarante foi na central de flagrantes fazer o reconhecimento do acusado; (…) que a declarante reconheceu a pessoa que atirou na Carla; (…) que a declarante não tem nenhuma dúvida de que a pessoa que lhe mostraram era a pessoa que estava com a arma; que disseram o nome do acusado para a declarante, sendo Raifran; (...).”
A testemunha Cicero Henrique de Sousa Araújo, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, no dia 17 de dezembro, a sobrinha da vítima Rayza foi até a delegacia de Altos para registrar um B.O. de roubo ocorrido na Madecel; que, após o registro de B.O., o declarante foi até a Madecel verificar o sistema de câmeras; que, ao analisar as câmeras, o declarante visualizou a chegada de dois nacionais, que estavam de capacete, bermudas e camisas bastante marcantes, sendo uma de cor rosa e outra de cor azul escuro; que, nas imagens, dá para ver também algumas marcas de tatuagem; que os indivíduos estavam em uma motocicleta de cor roxa, sem placa, Falcon Yamara; que os indivíduos adentraram o local, renderam os funcionários e realizaram o roubo; que, após realizar roubo, o indivíduo que estava de blusa azul chegou próximo a uma das vítimas e efetuou um disparo de arma de fogo; que, diante dos fatos, o declarante, junto a polícia militar, iniciou diligências ininterruptas, vez que foi um crime de grande repercussão porque o rapaz que efetuou o disparo da moça atirou sem motivo (…) que, no dia 18 de dezembro, o declarante recebeu denúncia anônima, informando que os nacionais que realizaram o roubo estava em uma casa abandonada, no bairro Tranqueira, após os trilhos; que, diante dos fatos, o declarante se deslocou até o local, que se tratava de uma casa aberta, sem muro, tendo apenas uma cerca de madeira; que o portão estava aberto; que, só em passar pelo local, o declarante já conseguiu visualizar a moto Yamara, sem placa, que batia com as imagens das câmeras; (…) que, ao adentrar o local, o declarante se deparou com quatro nacionais e uma mulher; que o acusado Raifran, ao ver a polícia, empreendeu fuga com uma arma de fogo, calibre 38, havendo apontado o artefado na direção do declarante; que o declarante estava com uma arma calibre 12 e, para se defender, efetuou um disparo de bala de borracha; que o acusado Raifran, então, parou e se rendeu; (…) que, dos quatro, dois batiam com as características dos indivíduos que praticaram o crime, altura, tatuagens; que, próximo aos acusados, estavam as roupas que foram usadas no roubo, que era uma camisa azul, uma blusa rosa e uma bermuda de cor presta, estando também capacetes idênticos; que também estava a arma de calibre 38; que, após realizar uma busca mais minuciosa, foi encontrado uma quantia de dinheiro, drogas, plantas análogas a plantação de maconha, e um aparelho celular no bolso do acusado Raifran que era um dos aparelhos roubados na Madecel; que, diante dos fatos, foi dado voz de prisão aos acusados, havendo conduzido eles até a delegacia de Altos; que, ao chegar na delegacia, o acusado Raifran confessou que realmente havia participado do assalto e que o disparo de fogo havia sido efetuado de forma acidental; (…) que as vítimas, diante da estrutura física e tatuagem, apontaram também o Wanderson (...).”
A materialidade e a autoria dos recorrentes Antônio Raifran Carvalho de Oliveira e Wanderson Ravan Pereira da Silva no crime de roubo qualificado majorado, são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial realizado na vítima, prontuários médicos da vítima, autos de reconhecimento de pessoa, autos de entrega e restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que os referidos acusados, em comunhão de desígnios e com uso de arma de fogo, subtraíram os objetos das vítimas indicados na inicial e, durante a ação criminosa, lesionaram gravemente uma delas.
Convém ressaltar que, não obstante os acusados estivessem utilizando capacetes no momento da ação criminosa, estes foram encontrados na posse da motocicleta e das roupas utilizadas na prática do delito, as características dos acusados (altura, cor de pele) coincidiram com as descrições indicadas pelas vítimas e evidenciadas nas imagens do sistema de cameras e o acusado Raifran ainda foi encontrado na posse de um dos celulares subtraídos.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Noutro ponto, verifica-se que o laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida em poder dos acusados trata de 35,4g (trinta e cinco gramas e quatro decigramas) de maconha, sendo 02 invólucros plásticos e 03 plantas.
Os recorrentes, em seus interrogatórios na fase judicial, alegam que a substância apreendida era para consumo próprio. Confira-se:
“(…) que o declarante estava na casa em que foi encontrado comprar o seu uso de maconha; que o declarante tinha ido comprar sua dolinha de maconha (...) ” (Acusado Wanderson Ravan Pereira da Silva)
“(…) que o declarante foi em Altos, nessa casa que morava um conhecido seu, o Adoniel, comprar uma maconha na mão dele; que o declarante é usuário de maconha (…).” (Acusado Antônio Raifran Carvalho de Oliveira)
A materialidade e a autoria dos recorrentes no crime de uso próprio também são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai o boletim de ocorrência, o auto de exame preliminar da substância e laudo de exame pericial definitivo e pelos interrogatórios dos próprios acusados.
Comprovada a materialidade e a autoria dos acusados Antônio Raifran Carvalho de Oliveira e Wanderson Ravan Pereira da Silva nos crimes de roubo qualificado majorado, por quatro condutas em concurso formal (art. 157, §3°, I, §2°, II e §2°-A, I, c/c art. 70, todos do CP) e uso próprio (art. 28, §1°, da Lei n°11.343/2006), improcede o pedido dos apelantes.
- Das custas processuais:
Os apelantes requerem a isenção das custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.1
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”2.
Em suma, os acusados ficarão obrigados ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo próprio e de suas famílias, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
Da justiça gratuita
Os acusados, por fim, pleiteiam a concessão da justiça gratuita.
Dos autos, constata-se que não há prova de que os recorrentes não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de serem patrocinados por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
2? STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 02/05/2023
0801457-50.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorWANDERSON RAVAN PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2023