TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029148-27.2015.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANDERSON DA COSTA ROCHA
APELADO: FELIPE CARVALHO DE AGUIAR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDERSON DA COSTA ROCHA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ANDERSON DA COSTA ROCHA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 236/250).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 283/292):
"(...)
A) Absolvido o apelante, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP;
B) Desconsiderada a pena de multa aplicada; (...)" (fl. 292)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 296/302).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 312/320).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
A vítima FELIPE CARVALHO DE AGUIAR disse:
“(…) Que esse rapaz trabalhou comigo uns 2 meses; que não tenho garagem e deixei o caminhão na porta; que quando amanheceu, quando fui olhar, só tinha o lugar da bateria; que saí conversando com amigos que informaram que sabiam quem tinha pego a bateria; que fui no distrito denunciar e o Faustino trouxe a bateria de volta; que uns amigos que tenho por aqui os viram passando com a bateria, depois das 2h; que os viram em uma favelinha que estavam invadindo e tinha essa bateria lá; que o Faustino, que é um investigar, foi lá e trouxe a bateria de volta; que fui na Delegacia e disse que tinham sido os dois que tinham furtado a bateria e a polícia foi lá atrás deles e trouxe a bateria de volta; que a bateria foi devolvida em 3 dias; que tenho um vizinho que disse que viu os dois passando com uma coisa nas mãos; que a bateria tinha um pegador e era pesada, em torno de 20/30 quilos e tinham que ser duas pessoas para carregar a bateria; que ela tem dois pegares para movimentar; que o vizinho disse que eram dois homens (…)” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
As testemunhas de acusação afirmaram:
JOÃO FAUSTINO DOS SANTOS, Policial Civil:
“ (…) Que no dia, seu Felipe veio até a Delegacia pela manhã; que ele informou que tinham levado a bateria do carro dele e que tinham dois suspeitos, os acusados; que ele registrou a queixa; que fomos até a casa do Magão, que confessou, até porque ele já tinha trabalhado com Seu Felipe no caminhão; que fomos na favela, próximo aqui da Delegacia, e lá encontramos a bateria; que a bateria estava com o Anderson; que o Anderson estava na casa e o outro, o Carlos, nos levou até a casa do Anderson e disse que a bateria estava com ele; que o Anderson é conhecido por Derson; que o acusado estava com essa bateria escondida lá; que o Anderson, no momento, ele confessou que eles tinham pego a bateria; que o Carlos disse que eles levaram a bateria na garupa de uma moto para essa favela; que a bateria era grande e pesada e acho difícil uma pessoa levar sozinha; que quem deu o canal foi o Carlos Eduardo porque ele já tinha trabalhado como carregador para seu Felipe (...)” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência)”
HERÁCLITO PINHEIRO LAGES, Policial Civil:
“(…) Que estávamos aqui no Distrito e seu Felipe chegou, fez o Boletim de ocorrência e disse que tinha alguns suspeitos do ocorrido; que começamos a fazer alguns levantamentos; que o Faustino era mais antigo aqui no DP e já conhecia; que pegamos o Magão e ele já falou tudo; que o Magão disse que tinham ido lá e pagaram a bateria e disse que tinham levado a bateria em uma moto para um local que tem uma invasão; que a bateria era muito grande e pesada; que fomos no local indicado por ele e encontramos a bateria; que no local estava o Anderson; que os dois confessaram e disseram que realmente fizeram o furto; que assim foi feito o procedimento com o Delegado (...)” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
EMÍDIO ALVES CARDOSO:
“(…) Que estávamos em uma invasão perto do Atlantic City, fazendo um serviço com meu menino; que perguntaram se eu sabia se tinha alguém querendo comprar uma bateria; que eu pensava que a bateria era dele porque ele é casado com uma filha de um cunhado meu; que falei para um rapaz aqui que falou para seu Felipe; que seu Felipe já me conhece, eu já trabalhei com ele; que seu Felipe foi atrás e descobriu que a bateria era dele; que quem me ofereceu a bateria foi o Anderson; que ainda bem que seu Felipe conseguiu recuperar a bateria dele (...)” (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).
O acusado negou a autoria delitiva, afirmando que o segundo réu, Carlos Eduardo, havia chamado ele para levar a bateria para a invasão e que ao vender, iriam dividir o valor, mas que não sabia que a bateria era de procedência criminosa. Ocorre que a negativa do apelante, não merece prosperar, estando isolada nos autos e sem qualquer comprovação.
Por outro lado, os informes da vitima e das testemunhas, aliados a apreensão das Res furtivae na posse do réu, confirmam o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
Com efeito, não há que se falar em absolvição.
Por fim, o pedido de isenção da multa prevista, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 25/05/2023
0029148-27.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANDERSON DA COSTA ROCHA
RéuFELIPE CARVALHO DE AGUIAR
Publicação29/05/2023