TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000093-35.2016.8.18.0095
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Francival de Almeida Lucas
ADVOGADA: Railla Regina de Andrade Castro (OAB/PI n° 12.115)
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. VIABILIDADE. PRINCIPIO DA PROPROCIONALIDADE NÃO OBSERVADO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena-base relativa ao crime de furto qualificado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, e a referente ao crime de corrupção de menores em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na sequência, excluir, de ofício, a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP; e reconhecer, também de ofício, a incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), para, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o apelado à pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses reclusão e pagamento de 91 (noventa e um) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e VI, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), na forma do art. 69 do Código Penal.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, que seja reformada a r. sentença de primeiro grau para majorar as penas-base dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor para adequá-las às quantidades de circunstâncias judiciais negativas, bem como estabelecer a quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a defesa quedou-se inerte.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, do recurso de apelação do Órgão Ministerial de primeiro grau, a fim de que seja reformada a sentença guerreada no sentido de majorar as penas-base dos crimes de furto qualificado e corrupção de menor para adequá-las às quantidades de circunstâncias judiciais negativas, bem como para estabelecer a quantidade de dias-multa em proporcionalidade à pena privativa de liberdade aplicada.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
REVISÃO DA PENA-BASE
O Ministério Público defende a necessidade de maior exasperação das penas-bases aplicadas ao réu, uma vez que foram reputadas desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Com efeito, o art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Para o STJ, “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada”.[1]
Neste caso, ainda segundo a Corte Superior, inexiste critério matemático rígido para a escolha da pena-base, exigindo o ordenamento apenas uma relação de proporcionalidade entre a fundamentação apresentada e a pena-base fixada, nos seguintes termos:
“É inviável mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido”.[2]
Na espécie, o tipo penal de furto qualificado imputado ao acusado prevê pena abstrata de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão se afigura desproporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, dentre elas, a desvaloração dos vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Igualmente, há desproporcionalidade na fixação da pena-base referente ao crime de corrupção de menores, uma vez que o juiz a fixou no mínimo legal, descurando da existência de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade).
Acerca da exasperação da pena-base com fundamento em uma única circunstância considerada desfavorável, confira-se o escólio de SCHMITT[3].
“Para que o condenado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal, portanto, não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável. Concorrendo somente circunstâncias judiciais favoráveis e/ou neutras, fará jus à pena-base no mínimo legal, pois, nessa hipótese, o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. Por outro lado, bastará a existência de uma única circunstância judicial reconhecida e valorada como desfavorável ao agente para que a pena-base se afaste do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo penal incriminador (STF, RHC 122469/MS). Quanto maior o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, maior será o acréscimo de pena e, consequentemente, o distanciamento da pena mínima”.
Desta forma, diante da ausência de proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o quantum da penas-bases estabelecidas pelo juiz sentenciante, impõe-se o refazimento do cálculo dosimétrico.
AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA IRMÃO
Conquanto não tenha sido objeto de tese recursal, passo a apreciar a configuração da agravante do crime cometido contra irmão, em atenção ao efeito devolutivo amplo próprio dos recursos de apelação.
Da análise dos autos, verifica-se que o vetor da culpabilidade foi valorado negativamente em virtude do crime de corrupção de menores ter sido praticado em desfavor do irmão do apelante. Tal fato corresponde à agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
À luz dessas considerações, verifica-se que o fato de a vítima do crime de corrupção de menores ser irmão do apelante foi utilizada para exasperar a pena tanto na primeira fase da quanto na segunda fase da dosimetria, circunstância que constitui violação ao princípio do ne bis in idem.
Em sendo assim, impõe-se a exclusão, de ofício, da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP.
CONCURSO DE CRIMES
Conquanto não tenha sido objeto de tese recursal, passo a apreciar a configuração do concurso formal de crimes, em atenção ao efeito devolutivo amplo próprio dos recursos de apelação.
Da interpretação do artigo 70 do CP, infere-se que o concurso formal de crimes ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, sejam elas idênticas ou não. Desta feita, depreende-se que, o concurso formal é aplicável quando o agente, por meio de uma só conduta, provoca dois ou mais resultados penalmente puníveis.
Na espécie, consta da denúncia que no dia 12 de fevereiro de 2016, o acusado Francival de Almeida Lucas, em comparsaria com o seu irmão - o adolescente J.A.M.L., adentrou, mediante rompimento de obstáculo, a residência vítima Cartiney José de Sousa, e subtraiu uma motocicleta Honda C-100 Biz.
Do relato descrito na exordial acusatória, bem como do arcabouço probatório que o confirmou, verifica-se que o apelante praticou dois crimes de natureza distintas em uma só ação (furto e corrupção de menores), devendo incidir, portanto, a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70 do Código Penal.
Com efeito, a hipótese descrita no preceito legal aperfeiçoa-se exatamente ao quadro fático dos autos, porquanto a conduta delitiva do apelante com relação à corrupção do menor foi dirigida com um único propósito de subtrair a coisa alheia, ou seja, os crimes concorrentes não resultaram de desígnios autônomos.
Neste contexto, não há falar em concurso material, pois está evidente que a finalidade da apelante não era o de corromper o menor e, através de outro desígnio, praticar o furto do veículo de propriedade da vítima, mas sim, pretendeu, em uma única ação, praticar o crime patrimonial, consumando, intrinsecamente e por consequência, a corrupção de menor.
Oportuno trazer a colação o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
[…] 2. Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.3. Recurso especial provido.(REsp 1648534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes entendimentos desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE AS CONDUTAS. CABIMENTO. 1. Inexistindo elementos nos autos que indiquem que o acusado tenha cometido os delitos com desígnios autônomos, tem aplicação a regra disposta na primeira parte do art. 70 do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade com redimensionamento da pena do recorrente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000055-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017)
(...)VII. No caso não há demonstração de desígnios autônomos por parte do Apelante, tendo este praticado os crimes de roubo e corrupção de menores mediante uma única conduta, o que impõe o reconhecimento da existência do concurso formal.VIII. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o concurso formal, porém sem alterar o quantum da pena fixada pelo MM. Juiz a quo, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003626-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016)
Assim, resta claro que a decisão recorrida, no que toca ao reconhecimento e aplicação do concurso formal em substituição ao concurso material estabelecido na sentença, merece reparo, devendo ser afastada a aplicação do concurso material e aplicada o concurso formal, previsto no artigo 70 do Código Penal, com a incidência de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL
Crime de Furto Qualificado (art.155, § 4º, I e IV, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa.
Não concorrem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B, do ECA)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena para 01 (um) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem outras causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Concurso Formal de Crimes
Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 Código Penal, em decorrência da prática de 02 (dois) crimes (furto qualificado e corrupção de menores) em concurso formal, que tiveram suas penas individualmente dosadas de forma distinta, aplico a mais grave das penas aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o sentenciado condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a pena-base relativa ao crime de furto qualificado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, e a referente ao crime de corrupção de menores em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na sequência, excluo, de ofício, a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP; e reconheço, também de ofício, a incidência do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), para, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, HC 154600/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 10/05/2012.
[2] STJ, HC 163.073/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012.
[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
Teresina, 11/04/2023
0000093-35.2016.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuFRANCIVAL DE ALMEIDA LUCAS
Publicação11/04/2023