TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015426-81.2017.8.18.0001
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU, JOSE FRANCISCO DE ABREU NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foram cobrados em valores não contratados em sua fatura de cartão de crédito “Seg Cart Prot + Fat Prot”, “Aval Emerg. Credito” e “Envio Mens Automatica.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial e condenar o réu a pagar à parte autora indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a validade da cobrança das tarifas e a inexistência de danos morais (ID 7505456).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco recorrente, embora afirme que a contratação das tarifas foi regular, não apresentou em juízo comprovante de contratação válida, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Desta forma, é possível concluir que, havendo contratação abusiva, deve haver o pagamento da indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para fins de manter a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0015426-81.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação05/08/2023