
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0759084-44.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB/PE Nº 23255-A)
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA
ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA ( OAB/PI Nº 1762-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno só é cabível contra decisão proferida pelo Relator. No caso destes autos, a decisão recorrida pelo presente agravo interno, foi prolatada pelo órgão colegiado, razão pela qual, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.2. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão (ID.7206599 ) lavrado por esta 3ª Câmara Especializa Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800794-05.2020.8.18.0068, que conheceu do recurso para declarar a inexistência do contrato entre as partes que embasou o desconto questionado, condenou o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação, condenou o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento e inverteu os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 13% (treze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o agravante alega inexistência de ato ilícito por parte do recorrente, o descabimento de danos morais, ausência de requisitos para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada, a parte agravada aduz que o recurso fora interposta de forma protelatória. ( ID. 9277433 ).
É o que importa relatar.
1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1.1- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Os requisitos intrínsecoS giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elemetos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal.
Da análise dos aludidos pressupostos, verifica-se o não cabimento do recurso de Agravo Interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado.
Neste sentido, importante ressaltar os ditames do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ( grifei)
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, em razão do não cabimento do agravo interno para combater acórdão.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso. 4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) - ( grifei)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ) - negritei
2. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO em decorrência de sua manifesta inadequação, por observância aos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0759084-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO JOAQUIM DA ROCHA SOUZA
Publicação29/03/2023