Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000809-75.2017.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. VÍCIO INSANÁVEL. Havendo nulidade que macula o feito, impõe-se seu reconhecimento, de ofício, pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Conforme se nota, além de não constar o relatório na decisão supramencionada, o magistrado não apresentou quais foram os fatos trazidos pelas partes ou resumo da demanda, proferindo sentença genérica, em expressa violação ao comando legal. Dentre os requisitos essenciais de uma decisão estará o relatório, “que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”, como forma de se assegurar que o juízo tomou conhecimento das matérias ali tratadas. O artigo 93, inciso IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar as suas decisões, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o convencimento do julgador e análise completa dos pedidos contrapostos. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000809-75.2017.8.18.0047 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000809-75.2017.8.18.0047

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE LIMA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ALINE NOGUEIRA BARROSO, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. VÍCIO INSANÁVEL. 

Havendo nulidade que macula o feito, impõe-se seu reconhecimento, de ofício, pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. 

Conforme se nota, além de não constar o relatório na decisão supramencionada, o magistrado não apresentou quais foram os fatos trazidos pelas partes ou resumo da demanda, proferindo sentença genérica, em expressa violação ao comando legal.

Dentre os requisitos essenciais de uma decisão estará o relatório, “que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”, como forma de se assegurar que o juízo tomou conhecimento das matérias ali tratadas.

O artigo 93, inciso IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar as suas decisões, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o convencimento do julgador e análise completa dos pedidos contrapostos.

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

  

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado, contra sentença de ID n. 7791114, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da consumação de prescrição intercorrente, nos autos de ação de improbidade administrativa movida contra José Lima de Araújo.


Segundo a sentença, “[…] considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 04 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição  ocorrida no vertente caso.” (ID n. 7791114).


Porém, segundo o apelante, a retroatividade da nova lei de improbidade, que diminuiu o prazo prescricional, será aplicada em relação às normas de direito material, enquanto as previsões de direito processual respeitarão os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, como a dos autos. Citou precedentes jurisprudenciais e, ao final, além do provimento do recurso requereu, também, a suspensão do feito para se aguardar o julgamento do Tema nº 1199, no STF (ID n. 7791217).


Em contrarrazões, o recorrido sustentou que a sentença deve ser mantida, tendo em vista a retroatividade da nova norma sobre prescrição, já que mais benéfica ao réu. Também sustentou atipicidade da conduta do apelado, já que o inciso I, do art. 11, da Lei n. 8.429/92, foi revogado, bem como ausência de prova quando à perda patrimonial alegada e inexistência de dolo. Por fim, pediu que fosse negado provimento ao recurso do autor (ID n.  7791221).


Após distribuição neste Tribunal de Justiça, recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 7793405), que reiterou os argumentos do recurso interposto pelo parquet de primeiro grau, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação, sem necessidade de suspensão (ID n. 8629621).


É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.


Antes de adentar à análise do mérito do recurso, no entanto, verifico a ocorrência de nulidade insanável na sentença atacada. E havendo nulidade que macula o feito, impõe-se seu reconhecimento, de ofício, pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. 


Explica-se. Ao julgar o presente caso, o magistrado primário proferiu a seguinte sentença (ID n. 7791114): 

SENTENÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Parquet Estadual em face de JOSE LIMA DE ARAUJO, imputando-lhe a prática de atos ímprobos.

A Constituição Federal aduz em seu bojo que o Brasil se configura em um Estado Democrático de Direito no qual tem como fundamento basilar a segurança jurídica como direito fundamental de todos os cidadãos constituindo uma de suas premissas a aplicação do devido processo legal substantivo.

Apesar de ser focado para o Direito Penal, por se tratar de Direito Sancionador, na hipótese da improbidade Administrativa, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, caso da Lei nº 14.230/2021, deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos, justamente por que, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades.

Destarte, a retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se inserindo a Lei de Improbidade Administrativa.

Como subspécie do direito punitivo o Direito Administrativo Sancionador é destinatário da retroatividade mais benéfica, razão pela qual novas leis que limitam a atividade repressora do Estado, devem ter aplicação imediata, como retroagir aos casos em andamento.

A aplicação da retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo Sancionador é uma decorrência lógica do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, que apesar de inicialmente ser endereçada para o Direito Penal, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do Direito Sancionador latu sensu.

Em sintonia com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no MS 23.262/DF11, reconheceu que o princípio da presunção de inocência (LVII, do art. 5º, CF) se aplica aos processos administrativos sancionadores, não se limitando só a esfera penal, como se verifica:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI Nº 8.112/90. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva.

O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.

Torna-se importante assinalar, neste ponto, Senhor Presidente, que a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas processuais não- criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves consequências no plano jurídico- ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão, juízos morais fundada em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.

“(…) 1. A Lei 8.429/1992 deixou de delimitar o ato ímprobo, o que pode realmente levar a Administração a punir indiscriminadamente os atos apenas ilegais praticados por Agentes Públicos como se improbidade fossem, alterando a essência da lei. Sobressai a importância do julgador em aferir a justa causa das ações de improbidade administrativa. 2. Efetivamente, as Ações Civis Públicas de Improbidade Administrativa, por possuírem o peculiar caráter sancionador estatal, assemelham-se às ações penais e exigem, dessa maneira, um quarto elemento para o preenchimento das condições da ação – e consequente viabilidade da pretensão do autor: a justa causa, correspondente a um lastro mínimo de provas que comprovem materialidade e indícios de autoria do recorrente (…)” (STJ, AgInt no AREsp 1148753/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020). 


REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO. PODER-DEVER. DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DIREITO PENAL. PROXIMIDADE. GARANTIAS. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. A possibilidade da administração sancionar o particular por infração cometida à legislação de trânsito deve observar o prazo de cinco anos a contar da data em que praticado o ato, sendo o transcurso temporal interrompido pela instauração do processo administrativo que deve preceder o ato sancionatório. 2. A despeito da divergência existente, vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência a posição de que o grau de proximidade existente entre o direito administrativo sancionador e o direito penal autoriza seja estendida àquele todas as garantias inerentes a este último, dentre as quais a retroatividade da lei mais benigna prevista no art. 5º, XL, da Constituição da República. (TJ-MG – AC: 10024121280424002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 11/08/2015). 


Ademais, as leis que se aplicam a fatos em curso, regulando-lhes as consequências a partir de sua vigência, têm efeito imediato. Já se decidiu, por exemplo, que a decretação da indisponibilidade de bens adquiridos anteriormente à vigência da Lei 8.429/92 não pode ser tachado de retroativa, uma vez que o art. 37 § 4º, da Constituição estabelece que os atos de indisponibilidade importarão a indisponibilidade dos bens. Norma processual com efeito imediato.

Essa aplicabilidade ampla da Lei nº 14.230/2021, deve ser reconhecida em relação à retroatividade da norma mais benéfica, dada a relevância social e jurídica de tal princípio geral de Direito Sancionador.

A propósito, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1998, merece aplicação ampla, alcançando também a seara sancionadora:

(…) O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador. Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. (STJ – AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). 


“(…) O tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica”  (STJ – REsp: 1353274 DF 2012/0132889-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021). Sem grifos no original. 

Consoante outro precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedente”. (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).

É cediço que, a prescrição tem entre suas principais finalidades preservar o princípio da segurança jurídica e garantir estabilidade nas relações, evitando que as situações permaneçam perpetuamente de forma indefinida. Seja no campo penal, civil ou administrativo, a prescrição é um direito fundamental legítimo do cidadão. Ademais, a limitação temporal é imprescindível quando se está diante de um direito sancionador, ainda que sem total coincidência com o direito penal.

O Direito Punitivo estatal, tanto no Direito Penal como no Direito Administrativo, se funda sobre um conjunto de princípios e regras garantidoras de direitos dos administrados e dos cidadãos que, apesar das diferentes formas de aplicação, a depender de se tratar de infração penal ou administrativa, informa o ius puniendi estatal. Sem a observância de tais normas a atividade punitiva estatal se torna ilegítima e arbitrária.

O legislador ordinário, seguindo a orientação da jurisprudência, positivou essa característica na Lei n. 8.429/1992, definindo a Ação de Improbidade Administrativa nos seguintes termos:

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Devido a esse caráter, os direitos e garantias constitucionais individuais devem incidir diretamente na relação jurídico-administrativa sancionadora. Dentre os principais destaca-se a prescritibilidade e a retroatividade da lei mais benigna. 

Assim como a lei penal, a Lei de Improbidade Administrativa também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades, não sendo razoável que o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica não seja a ela aplicado. 

Outra normativa que favorece a aplicação do art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1998 para além do processo penal pode ser extraída no art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), promulgada pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992. De acordo com o referido artigo, “ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado”.

O art. 9º da CADH, ao replicar o princípio da retroatividade benigna, não se restringiu ao processo penal. PIOVESAN explica que a redação desse dispositivo é genérica ao referenciar que os delitos e as penas serão determinados por lei ou pelo direito aplicável (Comentários à CADH, Rio de Janeiro, Forense, 2019, p. 164). Dessa forma, considerando a proximidade entre as sanções previstas na lei de improbidade e aquelas disciplinadas na legislação penal, as novas leis que limitem a atividade repressora do Estado devem retroagir aos casos ainda em andamento, ainda que estes não veiculam uma pretensão propriamente punitiva. 

Não se pode perder de vista que desde 2006, a jurisprudência da Corte Constitucional (STF), ao julgar um recurso extraordinário envolvendo a prisão civil decorrente de contrato de alienação fiduciária, rendeu um status normativo superior aos tratados de direitos humanos, estando a CADH incluída nesse rol. Nesse novo contexto, eles passaram a ter hierarquia supralegal, ou seja, superiores às leis, mas inferiores à Constituição, devendo ser necessariamente observados por todos os agentes estatais.

Com efeito, ostentando a referida Convenção status de norma supralegal, sua dicção, alinhada às perspectivas do direito nacional sancionador, ao entendimento da jurisprudência nacional e às novas disposições trazidas pela Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou integralmente em vigor em 26 de outubro de 2021, permitem a aplicação RETROATIVA da nova disciplina sobre a prescrição.

Em outubro de 2021 a Lei nº 14.230/2021 fez uma importante alteração na Lei nº 8.429/92 no que trata da prescrição de Ação de Improbidade Administrativa apresentado marcos interruptivos, além de diminuir pela metade o prazo de prescrição após o ajuizamento da ação. Neste sentido, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe:

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. 

Assim, considerando o lapso temporal transcorrido no presente processo desde o ajuizamento desta ação, 04 anos, tendo como fundamento a prescrição, presente no artigo 23 da Lei nº 14.230/2021, que determina o prazo de 08 anos após o ajuizamento, reconheço a prescrição  ocorrida no vertente caso.

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, reconheço a prescrição nos termos do art. 23, caput da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC.

P.R.I.

Sem custas nem honorários advocatícios.


Conforme se nota, além de não constar o relatório na decisão supramencionada, o magistrado não apresentou quais foram os fatos trazidos pelas partes ou resumo da demanda, proferindo sentença genérica, em expressa violação ao comando legal.


Isso porque, conforme preleciona o art. 489 do CPC/15, dentre os requisitos essenciais de uma decisão estará o relatório, “que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”, como forma de se assegurar que o juízo tomou conhecimento das matérias ali tratadas.


É certo que alguns procedimentos especiais permitem que o relatório seja dispensado da sentença. Ocorre, todavia, que a presente ação é de improbidade administrativa, não comportando aplicação de procedimento simplificado. Desse modo, a ausência de um dos elementos essenciais da decisão, por si só, já ensejaria a nulidade da decisão proferida. 


Todavia, a ausência de relatório não é o único vício observado na sentença primária. Ocorre que, o artigo 93, inciso IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar as suas decisões, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o convencimento do julgador e análise completa dos pedidos contrapostos.


Neste contexto, a fundamentação das decisões judiciais também constitui requisito essencial da sentença, nos termos dos arts. 489, II, do CPC/15.


Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015,  inovou elencando expressamente, em seu § 1º do art 489, as hipóteses em que a decisão carecerá de fundamentação:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

[...]. (grifo nosso)


Pois bem, ultrapassados os esclarecimentos, destaque-se que o conteúdo da sentença sob reexame não faz relação com o caso concreto porque sequer menciona a data inicial da contagem do prazo prescricional e nem dos atos imputados ao réu. De fato, a sentença presta-se à análise de qualquer processo que tenha por objeto o questionamento sobre prescrição. 


Tem-se, portanto, que Magistrado de piso proferiu sentença de forma incompleta e dissociada dos fatos discutidos nos presentes autos, motivo pelo qual resta configurada a ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.


Por tais razões, entendo que se impõe a nulidade da sentença e a devolução dos autos à instância originária, a fim de que seja devidamente analisada a matéria, inclusive levando-se em consideração que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa  não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.  (ARE 843.989). 


Destarte, insta esclarecer que, a despeito de o art. 1.013, § 3º do CPC/15 permitir o imediato julgamento da matéria, nas hipóteses de causa madura, no caso em comento entende-se que tal abordagem poderia resultar em futura alegação de supressão de instância, dada a ausência de expressa manifestação pelo magistrado primário a respeito das matérias, razão pela qual determina-se o retorno dos autos para novo julgamento.


Dessa forma, declaro a nulidade da sentença e determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para que seja proferido novo julgamento.


Prejudicada a análise das demais matérias constantes do apelo.


Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000809-75.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LIMA DE ARAUJO

Publicação

05/04/2023