Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0020166-48.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desconto de valores em conta bancária de correntista (consumidor), mesmo após o integral pagamento do débito decorrente da formalização de contrato entre as partes, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020166-48.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020166-48.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: WAGNER SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES PORTELA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA APÓS ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O desconto de valores em conta bancária de correntista (consumidor), mesmo após o integral pagamento do débito decorrente da formalização de contrato entre as partes, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.

2 - Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo do JECC DE TERESINA ZONA NORTE 2 - SEDE BUENOS AIRES (TERESINA) nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0020166-48.2018.8.18.0001) movida por WAGNER SOARES LIMA, ora recorrido, em face do banco ora recorrente.

A lide em apreço diz respeito a suposta cobrança indevida após o integral pagamento débito, mediante desconto em folha de pagamento, oriundo de contrato de empréstimo consignado formalizado entre as partes.


Em sentença (Num. 7520350 - Pág. 96/100), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, para determinar ao banco réu a restituição em dobro das quantias descontadas em favor da parte autora, calculada em R$ 1.035,64 (mil e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais. Justiça gratuita deferida à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios.


Em suas razões (Num. 7520350 - Pág. 114/128), o banco recorrente defende a legalidade das cobranças realizadas (ausência de ato ilícito). Pugna, ainda, pela ausência de danos morais a serem indenizados. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada improcedente, ou, caso mantida a sentença, para que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Inclua-se em pauta.

 


VOTO


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.


Versa o caso acerca de cobrança bancária supostamente indevida realizada em desfavor da parte autora/recorrida, mesmo após o integral pagamento do débito, oriundo de contrato de empréstimo consignado firmado junto ao banco réu/recorrente.


Compulsando os autos, constato que a dívida constituída pela parte autora/recorrida fora integralmente satisfeita, mediante desconto em folha em pagamento, em junho de 2016, conforme contracheque colacionado em Num. 7520342 - Pág. 41: Código 633 - Parcela 26/26: R$ 507,32.


Contudo, há provas de descontos realizados posteriormente, de forma indevida, na conta bancária da parte autora/recorrida, em agosto de 2016, na quantia de 195,87 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos) (Num. 7520342 - Pág. 93), e em setembro de 2016, no valor de R$ 321,95 (trezentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) (Num. 7520342 - Pág. 92), totalizando o montante de R$ 517,82 (quinhentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos).


Logo, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados em folha posteriormente ao adimplemento integral do débito, calculada em R$ 1.035,64 (mil e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), ante a inexistência de prova de engano justificável para tanto, ou mesmo de outro contrato firmado entre as partes que pudesse ensejar as referidas cobranças. Transcrevo, assim, o teor da Súmula nº 297 do STJ e do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido.

(TJ-SP - AC: 10045747920208260024 SP 1004574-79.2020.8.26.0024, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TERCEIRO FALSÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário do autor, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

(TJ-MG - AC: 10205140017315001 Cristina, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) – grifou-se.


No tocante aos danos morais, observa-se na hipótese que estes são in re ipsa (presumidos), sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora/recorrida, surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, mesmo após o integral pagamento do débito.


Acrescente-se que os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Neste contexto, entendo que a sua definição em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Documento datado e assinado eletronicamente.


 

 

Teresina, 25/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0020166-48.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

WAGNER SOARES LIMA

Publicação

05/08/2023