TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759376-63.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BRUNO LOIOLA BRANDIM
Advogado(s): ALEXSANDER BRUNO SAMPAIO BORGES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO DO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1.061.530/RS). NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNO LOIOLA BRANDIM em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0828716-62.2021.8.18.0140) proposta pela parte ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora parte agravada, pleiteando em sede de tutela de urgência a suspensão dos valores referentes a cada contrato de empréstimo até que ocorra o término do processo, tendo o Juízo singular indeferido a tutela de urgência por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, tendo em vista que somente decorridos mais de 02 (dois) anos de descontos em seu benefício é que a parte agravante alegou que a taxa de juros do empréstimo é abusiva.
Em suas razões recursais, aduz a parte agravante que é correntista da instituição financeira ora agravada e que, em todos os meses, recebe seus proventos em conta vinculada ao referido Banco. Aduz, ainda, que está passando por sérios problemas financeiros e, por este motivo, foi obrigado a aceitar a linha de crédito pré-aprovada pelo Banco com a finalidade de pagar suas dívidas e sustentar sua família e que lhe fora cobrado, em todos os contratos, taxas de juros acima da permitida pelo Banco Central, como também taxa de juros diversa e superior à inserta no contrato celebrado. Fundamentada, nestas razões, pugnou, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão agravada até o julgamento deste, bem como o seu provimento para reformar a decisão agravada.
Efeito suspensivo ao recurso indeferido (ID 5154888).
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A controvérsia trazida a julgamento consiste em examinar o entendimento exarado pelo douto Juízo a quo, que, na hipótese dos autos, indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte autora/agravante, consistente na suspensão dos valores referentes a cada contrato de empréstimo até a resolução da lide.
A regra constante da redação do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo que não estão presentes tais requisitos.
No caso em análise, conforme ressaltado na decisão impugnada, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se apresenta inequívoca a necessidade de dilação probatória para a análise mais adequada dos fatos aduzidos, ressaltando-se a provável necessidade da produção de prova pericial, sendo certo que tais elementos não são suficientes para a concessão da tutela pretendida.
Por outro lado, em caso de reconhecimento de cobrança abusiva em eventual procedência dos pedidos, a parte agravante poderá ser compensada, afastando-se assim, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisito necessário à medida pleiteada.
Destaque-se que não há notícias nos autos acerca de notificação sobre eventual cobrança ou aviso de negativação de seus dados nos cadastros de inadimplentes e inexistem elementos que comprovem de forma inequívoca que sua atual situação econômica se deve exclusivamente às cobranças questionadas.
Importante destacar que, conforme entendimento firmado pelo STJ, a análise quanto a eventual cobrança de juros abusivos, quando praticados acima da taxa média de mercado, deve ser feita casuisticamente, considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, observe-se fragmento da fundamentação adotada no Recurso Especial n° 1.061.530/RS:
“(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (REsp 1694984/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)” (Destaquei)
Assim, a decisão hostilizada, que indeferiu a tutela provisória de urgência, não merece reparo.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS EM CONTA BANCÁRIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE O CONSUMIDOR DEVIDO. QUEIXAS ACERCA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAXAS ACIMA DA MÉDIA, BEM COMO CUMULAÇÃO DE MULTA. PLANILHA CONFECCIONADA UNILATERALMENTE PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ATÉ QUE HAJA A OPORTUNIZAÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS. MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0050107-14.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/09/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)” (Destaquei)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, contudo, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0759376-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBRUNO LOIOLA BRANDIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/05/2023