
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751868-32.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
AGRAVANTES: GLENDA CRONEMBERGER SOUSA RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA (OAB/PI 16862-A)
AGRAVADOS: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL – ANBEAS; GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE E CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO, adolescente assistido por sua genitora, GLENDA CRONEMBERGER SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUTITA ALTERA PARS (Processo n.° 0808480-55.2022.8.18.0140) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pela Diretor(a) do Colégio Sagrado Coração de Jesus e o Estado do Piauí, tendo juízo a quo indeferido a liminar pleiteada ante a ausência de demonstração do “fumus boni iuris”, considerando que o agravante não preencheu os requisitos necessários para o deferimento da expedição do certificado de ensino médio.
Em suas razões recursais o agravante aduz que, em síntese, é aluno do ensino médio do Colégio Sagrado Coração de Jesus e já cumpriu carga horária superior à exigida pela Lei Federal n° 9.394/96 para conclusão do ensino médio, encontrando-se em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por ter restado comprovada sua inquestionável aprovação no exame vestibular, requerendo a concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja revertida a decisão agravada, para que se determine a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, bem como do Histórico Escolar, para ser assegurado seu direito de matrícula junto à instituição de ensino superior UNINOVAFAPI.
Em decisão (ID. 6487284) proferida pelo então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, fora deferido o pedido liminar, ressaltando-se que o agravante deveria concluir efetivamente o ensino médio, sob pena de revogação da liminar pleiteada.
Por meio do documento - ID 6727217 - o Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo o reconhecimento da incompetência absoluta, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Através da manifestação ID 8453792, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a decisão agravada.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe - 1º Grau, constata-se que o Processo nº 0808480-55.2022.8.18.0140 já fora julgado procedente no juízo a quo, no dia 28 de setembro de 2022 (vide sentença - ID 31794992 nos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial). (Grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC/15. (TJ-RJ – AI: 00286546020218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/01/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). (Grifei).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade por perda de objeto.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0751868-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorGLENDA CRONEMBERGER SOUSA RIBEIRO
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação12/03/2023