Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0757243-14.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A legislação específica aponta como sendo “obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas (...) em lista de merecimento”, bem como, de uma análise detida dos autos, verifico que o candidato se encontrava apto a figurar na mencionada lista, por ter cumprido os requisitos expendidos nos §§ 1º e 2º do art. 32, conforme se especifica nos documentos de Id. 2152672, 2152673, 2152674, 2152675. II - Ademais, cabe ressaltar que o requisito da conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área, encontra-se devidamente cumprido, conforme Id. n° 2152672 - p. 05, no processo originário: 0755480-46.2020.8.18.0000. III - Agravo Interno improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757243-14.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757243-14.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ANDRE RAONIE COUTO GADELHA

Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A legislação específica aponta como sendo “obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas (...) em lista de merecimento”, bem como, de uma análise detida dos autos, verifico que o candidato se encontrava apto a figurar na mencionada lista, por ter cumprido os requisitos expendidos nos §§ 1º e 2º do art. 32, conforme se especifica nos documentos de Id. 2152672, 2152673, 2152674, 2152675.

II - Ademais, cabe ressaltar que o requisito da conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área, encontra-se devidamente cumprido, conforme Id. n° 2152672 - p. 05, no processo originário: 0755480-46.2020.8.18.0000.

III - Agravo Interno improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Processo nº 0757243-14.2022.8.18.0000

Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

Assuntos: [Promoção / Ascensão]

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: ANDRÉ RAONIE COUTO GADELHA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível, ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Id. n° 6884164 (0755480-46.2020.8.18.0000), impetrado por ANDRÉ RAONE COUTO GADELHA.

Na decisão agravada, fora deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, formulado nos autos do Mandado de Segurança Cível Nº0755480-46.2020.8.18.0000, para que o ora agravante proceda com a respectiva promoção do Impetrante ao cargo subsequente da carreira policial, qual seja, Agente de Polícia Classe Especial.

Nas suas razões (Id. n° 8111245), o Agravante interno requer a reforma da decisão, sob o fundamento de o Agravado não prova ter cumprido que possui pós-graduação lato sensu na respectiva área, conforme previsão legal prevista no art. 7°, § 2º, da Lei 12.016/09, portanto, afirma que falta fundamento relevante e que o autor não possui prova pré-constituída para ter seu direito líquido e certo (Id. n° 8111245)

Ademais, sustenta pela reforma de Decisão vergastada, para que seja negado ao impetrante, ora agravado, a medida liminar reclamada.

Devidamente intimado (Id. n° 8137507), o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais.

 

É o relatório.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO

A vertente do recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0755480-46.2020.8.18.0000. Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:

  

Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.

(...)

§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.

 

Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

Por primeiro, no caso em apreço, pretende o agravante que seja reformada a decisão que concedeu a liminar para determinar que as autoridades impetradas procedam com a respectiva promoção do substituído, pertencente à categoria dos Policiais Civis do Estado do Piauí.

Nas suas razões, sob o argumento de que embora houvesse figurado por três vezes consecutivas na lista de promoção, por merecimento, o agravante sustenta que o impetrante não comprovou a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu.

Contudo, entendo que a decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível deve permanecer inalterada.

O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, LC Nº 37/04 assim dispõe:

 

Art. 32 As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada modalidade.

§ 1º A promoção para a classe especial fica condicionada, em qualquer caso, à conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área.

§ 2º Para a promoção por merecimento, é requisito a aprovação em curso de atualização técnico-profissional com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas ministrado pela Academia de Polícia do Estado do Piauí ou instituição de ensino reconhecida e ter obtido resultado positivo em avaliação de desempenho.

(...)

Art. 33 O merecimento será avaliado pelos aspectos da ética profissional e pessoal, grau de instrução, eficiência funcional, experiência e recompensas recebidas na forma do art. 52.

Art. 34 O Conselho Superior de Polícia Civil organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.

(...)

§ 2º É obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.

 

Vê-se, portanto, que a legislação específica aponta como sendo “obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas (...) em lista de merecimento”, bem como, de uma análise detida dos autos, verifico que o candidato se encontrava apto a figurar na mencionada lista, por ter cumprido os requisitos expendidos nos §§ 1º e 2º do art. 32, conforme se especifica nos documentos de Id. 2152672, 2152673, 2152674, 2152675.

Ademais, cabe ressaltar que o requisito da conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área, encontra-se devidamente cumprido, conforme Id. n° 2152672 - p. 05, no processo originário: 0755480-46.2020.8.18.0000.

Entendo, ainda, não se enquadrar nas hipóteses de vedação legal à concessão de medida liminar, pois, trata-se de obrigação de fazer plenamente susceptível de cumprimento imediato, há de se levar em conta que o ato coator evidencia danos de difícil reparação em detrimento do impetrante, não lhe permitindo o exercício do direito a concorrer às promoções da carreira.

Assim, vislumbro restar suficientemente demonstrados os pressupostos legais inerentes à concessão da tutela requerida, conforme já proferida nos autos.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, mantendo intacta a decisão agravada.

É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 06/04/2023

Detalhes

Processo

0757243-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANDRE RAONIE COUTO GADELHA

Publicação

06/04/2023