TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757243-14.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANDRE RAONIE COUTO GADELHA
Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A legislação específica aponta como sendo “obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas (...) em lista de merecimento”, bem como, de uma análise detida dos autos, verifico que o candidato se encontrava apto a figurar na mencionada lista, por ter cumprido os requisitos expendidos nos §§ 1º e 2º do art. 32, conforme se especifica nos documentos de Id. 2152672, 2152673, 2152674, 2152675.
II - Ademais, cabe ressaltar que o requisito da conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área, encontra-se devidamente cumprido, conforme Id. n° 2152672 - p. 05, no processo originário: 0755480-46.2020.8.18.0000.
III - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0757243-14.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assuntos: [Promoção / Ascensão]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANDRÉ RAONIE COUTO GADELHA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível, ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Id. n° 6884164 (0755480-46.2020.8.18.0000), impetrado por ANDRÉ RAONE COUTO GADELHA.
Na decisão agravada, fora deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, formulado nos autos do Mandado de Segurança Cível Nº0755480-46.2020.8.18.0000, para que o ora agravante proceda com a respectiva promoção do Impetrante ao cargo subsequente da carreira policial, qual seja, Agente de Polícia Classe Especial.
Nas suas razões (Id. n° 8111245), o Agravante interno requer a reforma da decisão, sob o fundamento de o Agravado não prova ter cumprido que possui pós-graduação lato sensu na respectiva área, conforme previsão legal prevista no art. 7°, § 2º, da Lei 12.016/09, portanto, afirma que falta fundamento relevante e que o autor não possui prova pré-constituída para ter seu direito líquido e certo (Id. n° 8111245)
Ademais, sustenta pela reforma de Decisão vergastada, para que seja negado ao impetrante, ora agravado, a medida liminar reclamada.
Devidamente intimado (Id. n° 8137507), o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
A vertente do recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0755480-46.2020.8.18.0000. Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.
(...)
§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Por primeiro, no caso em apreço, pretende o agravante que seja reformada a decisão que concedeu a liminar para determinar que as autoridades impetradas procedam com a respectiva promoção do substituído, pertencente à categoria dos Policiais Civis do Estado do Piauí.
Nas suas razões, sob o argumento de que embora houvesse figurado por três vezes consecutivas na lista de promoção, por merecimento, o agravante sustenta que o impetrante não comprovou a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu.
Contudo, entendo que a decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível deve permanecer inalterada.
O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, LC Nº 37/04 assim dispõe:
Art. 32 As promoções serão realizadas por antiguidade e por merecimento, alternadamente, na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para cada modalidade.
§ 1º A promoção para a classe especial fica condicionada, em qualquer caso, à conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área.
§ 2º Para a promoção por merecimento, é requisito a aprovação em curso de atualização técnico-profissional com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas ministrado pela Academia de Polícia do Estado do Piauí ou instituição de ensino reconhecida e ter obtido resultado positivo em avaliação de desempenho.
(...)
Art. 33 O merecimento será avaliado pelos aspectos da ética profissional e pessoal, grau de instrução, eficiência funcional, experiência e recompensas recebidas na forma do art. 52.
Art. 34 O Conselho Superior de Polícia Civil organizará para cada vaga a ser provida por merecimento uma lista não excedente de três candidatos.
(...)
§ 2º É obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
Vê-se, portanto, que a legislação específica aponta como sendo “obrigatória a promoção do policial civil que figure por 3 (três) vezes consecutivas (...) em lista de merecimento”, bem como, de uma análise detida dos autos, verifico que o candidato se encontrava apto a figurar na mencionada lista, por ter cumprido os requisitos expendidos nos §§ 1º e 2º do art. 32, conforme se especifica nos documentos de Id. 2152672, 2152673, 2152674, 2152675.
Ademais, cabe ressaltar que o requisito da conclusão de pós-graduação lato sensu na respectiva área, encontra-se devidamente cumprido, conforme Id. n° 2152672 - p. 05, no processo originário: 0755480-46.2020.8.18.0000.
Entendo, ainda, não se enquadrar nas hipóteses de vedação legal à concessão de medida liminar, pois, trata-se de obrigação de fazer plenamente susceptível de cumprimento imediato, há de se levar em conta que o ato coator evidencia danos de difícil reparação em detrimento do impetrante, não lhe permitindo o exercício do direito a concorrer às promoções da carreira.
Assim, vislumbro restar suficientemente demonstrados os pressupostos legais inerentes à concessão da tutela requerida, conforme já proferida nos autos.
IV. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, mantendo intacta a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/04/2023
0757243-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDRE RAONIE COUTO GADELHA
Publicação06/04/2023