Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010419-25.2019.8.18.0006


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010419-25.2019.8.18.0006 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010419-25.2019.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA

 

RECORRIDO: VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA, GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA, RUBENS VIEIRA FONSECA, MARTINHO VIEIRA GOMES NETO, GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010419-25.2019.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RECORRIDO: VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA, GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA, RUBENS VIEIRA FONSECA, MARTINHO VIEIRA GOMES NETO, GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: GERMANA DIOGENES BELLO FERREIRA - PI11717-A, GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA - PI13098-A, MARTINHO VIEIRA GOMES NETO - PI9603-A, RUBENS VIEIRA FONSECA - PI9010-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que percebeu cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, situação que não compreendia por não ter recebido valores do referido empréstimo.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência de débitos pelo contrato nº 719386955, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 por novo lançamento, até o limite de R$ 10.000,00, condenar a parte requerida a restituir em dobro ao autor todos os valores descontados pelo contrato nº 719386955 (reserva de margem nº 0229719386955), condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00. (ID 10340373).

Opostos Embargos de Declaração pelo réu, estes foram rejeitados. (ID 10340381).

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que inexiste má-fé na relação contratual, que não houve cobrança indevida, que não há ilícito, não cabendo danos morais. (ID 10340387).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco recorrido apresentou contrato com assinatura da parte autora, contendo todas as informações do negócio jurídico contratado, bem como comprovante de transferência de valores.

Ressalte-se que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS.

Assim, quanto a alegação, exposta na petição inicial, de ausência de contratação do cartão de crédito em questão foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu.

Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM. Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado.

Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta:


RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021).


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE) Jurisprudência •Data de publicação:05/04/2019.


Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada, assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença e julgando improcedente os pedidos autorais.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0010419-25.2019.8.18.0006

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VERISSIMO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

22/05/2023