Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804726-64.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NO COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 26, II DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada mais de uma ocorrência de vício e de atendimento para reparo, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804726-64.2019.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804726-64.2019.8.18.0123

RECORRENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

 

RECORRIDO: RAFAEL ATAIDE DA SILVA, ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NO COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 26, II DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada mais de uma ocorrência de vício e de atendimento para reparo, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.

3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804726-64.2019.8.18.0123
 
RECORRENTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A

RECORRIDO: RAFAEL ATAIDE DA SILVA, ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA CARVALHO PEREIRA - PI12921-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO PRODUTO C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em que o autor afirma ter comprado da requerida um MICROCOMPUTADOR PORTÁTIL (NOTEBOOK) DELL G7 15 75 88. Ocorre que, aproximadamente um mês após a compra e duas semanas de uso, o referido produto começou a apresentar vício/defeito sendo realizados diversos chamados para a requerida, no entanto, mesmo com o atendimento dos chamados o aparelho continuou a aparecer novos defeitos, inviabilizando seu uso. Ao final, requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a ré a PAGAR ao demandante: a) a título de restituição, o valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de 04 de junho de 2.019, data do pagamento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com tabela mencionada na alínea anterior. JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré em indenização por lucros cessantes. Com o objetivo de evitar o enriquecimento em causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, considerando ainda o pedido da inicial e parcialmente o pedido contraposto, reconheço a obrigação do consumidor quanto à devolução do microcomputador portátil Dell 07 15 7588 (Core i7-875H, RAM 8GB, HDD 1TB, SSD 128GB, Dell Wireless 1820, Bat. 4 Cel, MCAFEE 12 meses, Win 10 Home Advanced) fabricado pela demandada, o que deverá ocorrer às expensas da requerida. Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado para que a empresa ré realize o devido recolhimento no endereço do autor informado nos autos, sob pena de reputar o bem como coisa abandonada, passível de ocupação pelo atual detentor (art. 1.275, III c/c art. 1.263 do CC).

O recorrente alega em suas razões: do histórico processual; da inexistência de defeito no computador; reclamação que se funda em questões relativas à programas instados no computador; do necessário afastamento da condenação por danos morais; da redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Conforme o parágrafo 1º do dispositivo legal citado, transcorrendo o prazo de 30 dias sem reparação do vício, o consumidor pode exigir, a sua escolha, substituição do produto por outro similar em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga monetariamente atualizada.

No presente caso, como houve mais de uma ocorrência de vício e de atendimento para reparo, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem ao promovente.

No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante apresentação de diversos e-mails e ligações para a central de atendimento, conforme protocolos citados na inicial, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,

 

o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para reduzir o montante a título de condenação por danos morais para 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0804726-64.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA

Réu

RAFAEL ATAIDE DA SILVA

Publicação

03/05/2023