TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801608-93.2018.8.18.0033
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto CONHEÇO do recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença no intuito de: CONDENAR o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil. CONDENAR o apelado às custas processuais, nos termos do art.82, § 2º e art. 84, ambos do CPC. É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença no intuito de: CONDENAR o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil. CONDENAR o apelado às custas processuais, nos termos do art.82, § 2º e art. 84, ambos do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MENDES SILVA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Piripiri-PI, PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face do BANCO BRADESCO, e questionamento a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 803213859.
Em sentença (ID 4215951), o magistrado a quo, pronuncia-se como segue, verbis:
“Sinalo que o presente procedimento possui claros contornos de procedimento de jurisdição voluntária, de tal sorte que não há que se falar em condenação sucumbencial, exceto no caso de haver resistência, o que in casu não ocorreu.
Assim, descabe em condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.”
Inconformada com o teor da r. sentença, a parte apelante interpôs recurso de apelação (ID 4215955), requerendo para tanto, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como, o conhecimento do presente recurso e consequente provimento, a fim de que seja reformada a Sentença, sendo arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.
Devidamente notificado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4215958), discordando em todos os argumentos levantados na Apelação interposta pela parte apelante, requerendo, outrossim, o não provimento.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 4723578, devolveu os autos sem emitir parecer, informando o não interesse público na causa.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito, ratificando o disposto na Decisão de ID 8222764.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da justiça gratuita suscitada pela apelada
Entendo, que a parte apelada, pessoa idosa, com pouca instrução educacional, cujo sustento é provido unicamente por benefício previdenciário, que na presente situação, se encontra reduzido por sucessivos descontos da parcela do suposto contrato de empréstimo consignado.
À parte apelada, favorece a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência constantes das suas razões, de modo que somente face a prova inconteste em contrário, esta será afastada, o que não ocorreu na presente ação. Senão vejamos a literalidade dos art. 99, §§ 2º e 3º , do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, respectivamentes.
Corroborando este entendimento o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: A CF, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recurso; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita, mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente 4 da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (RE nº 204.305-2-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1ª T. do STF, j. 05.05.98. RT 755/182).
Assim, não há razões para dúvidas quanto à insuficiência financeira do apelado, desta forma, concedo em grau recursal a concessão da gratuidade da justiça.
2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Da lide, não há dúvida que, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização (III, do art. 104, IV e V, do Art. 106 e).
Ademais, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VII e VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, e acesso pleno aos órgãos do Judiciário, sempre se considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 336 e art. 373, II do Código de Processo Civil.
2.3. Do Cabimento dos Honorários de Sucumbência
Da análise dos autos, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante.
Todavia, através de requerimento administrativo lançado no ID 4215931, enviado via e-mail (ID 4215930) ao apelado, entendo que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, sendo, desta feita, perceptível a aplicação do princípio da causalidade.
Ademais, a norma do art. 85, § 1º, do CPC impõe a fixação de honorários de advogado nos recursos interpostos, inclusive cumulativamente, com as outras hipóteses mencionadas, como reconvenção e cumprimento de sentença e execução.
Por fim, malgrado a ausência de julgamento do mérito, pronunciando-se o Juiz a quo, tão somente pela homologação em sentença da apresentação de documentos, entendo ser cabido, fundado na causalidade, os honorários ao advogado da apelante, efeitos da norma prevista no art. 85, § 2º e § 6º, do CPC.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto CONHEÇO do recurso e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença no intuito de:
CONDENAR o apelado em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º e § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil.
CONDENAR o apelado às custas processuais, nos termos do art.82, § 2º e art. 84, ambos do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801608-93.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS MENDES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/04/2023