Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800141-88.2020.8.18.0169


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA E CONFIRMADO EM SEDE RECURSO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL LIMITADO AO QUE FOI COMPROVADO NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PAARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800141-88.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-88.2020.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: IZAURA CANTANHEDE, ERONILDO PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA E CONFIRMADO EM SEDE RECURSO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL LIMITADO AO QUE FOI COMPROVADO NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PAARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (ID 9919450).

Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta contradição, pois o voto condutor do acórdão manteve a condenação em danos materiais fixada na sentença, mas que de acordo com as faturas de consumo é, na verdade, R$ 448,19 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) (ID 9919450).

Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (LJE, art. 48), e, por construção pretoriana, para sanar a ocorrência de erro material.

No caso concreto, verifica-se que assiste razão em parte ao embargante quanto à contradição do montante fixado a título de condenação em danos materiais. Isso porque restou comprovado nos autos o pagamento de R$ 1.000,00 em 28-08-2019, R$ 120,27 em 18-09-2019, R$ 121,17 em 19-10-2019 e R$ 120,50 em 10-12-2019 referente a fatura do mês de novembro daquele ano.

Cumpre esclarecer que os valores de R$ 120,27, R$ 121,17 e R$ 125,50 pagos pela embargada são resultados da diferença do parcelamento de R$ 432,56 e os descontos dados pela concessionária. Assim, ficou comprovado a título de pagamento do parcelamento a quantia de R$ 1.361,94 (mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) que em dobro corresponde ao importe de R$ 2.723,88 (dois mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos para reformar o quantum indenizatório a título de condenação em danos materiais, fazendo constar a quantia de R$ 2.723,88 (dois mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), eis que este foi o valor realmente comprovado.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800141-88.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

IZAURA CANTANHEDE

Publicação

16/06/2023