TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-88.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IZAURA CANTANHEDE, ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO PARCIAL. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA E CONFIRMADO EM SEDE RECURSO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL LIMITADO AO QUE FOI COMPROVADO NOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PAARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (ID 9919450).
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta contradição, pois o voto condutor do acórdão manteve a condenação em danos materiais fixada na sentença, mas que de acordo com as faturas de consumo é, na verdade, R$ 448,19 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) (ID 9919450).
Contrarrazões aos embargos de declaração não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (LJE, art. 48), e, por construção pretoriana, para sanar a ocorrência de erro material.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão em parte ao embargante quanto à contradição do montante fixado a título de condenação em danos materiais. Isso porque restou comprovado nos autos o pagamento de R$ 1.000,00 em 28-08-2019, R$ 120,27 em 18-09-2019, R$ 121,17 em 19-10-2019 e R$ 120,50 em 10-12-2019 referente a fatura do mês de novembro daquele ano.
Cumpre esclarecer que os valores de R$ 120,27, R$ 121,17 e R$ 125,50 pagos pela embargada são resultados da diferença do parcelamento de R$ 432,56 e os descontos dados pela concessionária. Assim, ficou comprovado a título de pagamento do parcelamento a quantia de R$ 1.361,94 (mil trezentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) que em dobro corresponde ao importe de R$ 2.723,88 (dois mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos para reformar o quantum indenizatório a título de condenação em danos materiais, fazendo constar a quantia de R$ 2.723,88 (dois mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), eis que este foi o valor realmente comprovado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 13/06/2023
0800141-88.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIZAURA CANTANHEDE
Publicação16/06/2023