Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0751191-36.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0751191-36.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto por MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (Proc. nº 0827275-80.2020.8.18.0140), movida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. - UNINOVAFAPI, ora agravado.

Na decisão vergastada (ID. 3341147), o juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 05 (cinco) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. 

No Despacho (ID. 3438258), a parte agravante foi intimada para juntar  comprovantes e documentos capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em sede de Manifestação (ID. 3525724), a parte agravante sustenta que o pagamento da faculdade é feito exclusivamente pela mãe que, apesar de ser magistrada, custeia sozinha as despesas de suas três filhas. 

Na Decisão Monocrática (ID. 3695666), o pedido de justiça gratuita foi indeferido e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a agravante juntar o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 

Em sequência, as custas foram devidamente pagas em 1° e 2° Graus, conforme comprovantes acostados (ID. 16219403 e ID. 3708984).

Em contrarrazões (ID. 4396956), o Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. - UNINOVAFAPI defendeu que o recurso interposto pela parte agravante restou prejudicado, uma vez que houve o pagamento das custas. Pleiteou, subsidiariamente, a sua total improcedência. 

Diante da preliminar arguida nas contrarrazões recursais, foi determinada a intimação da Agravante, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do CPC (ID. 6257040). 

Transcorrido o prazo processual, a parte agravante permaneceu inerte. 

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que a autora, ora agravante, efetuou o pagamento das custas iniciais. Por consequência, tal ato é incompatível com a assertiva de carência de recursos ou com a vontade de recorrer, de modo que deve ser reconhecida a superveniente perda do interesse recursal da Recorrente, com a prejudicialidade do recurso.

Sobre o tema, cumpre mencionar as lições de Fredie Didier Júnior e de Leonardo José Carneiro da Cunha:


O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3. Ed. Podivm, 2007, p. 48, grifei).


No presente caso, o pagamento realizado demonstra que, em que pese as alegações vertidas em suas peças recursais, a agravante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, inexistindo motivos que amparem o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.

Em consonância com o exposto, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DA BENESSE. SUPERVENIÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXAME DAS RAZÕES DO AGRAVO E DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "O recolhimento das custas iniciais não é compatível com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pressupõe a carência de recursos para saldar as custas e despesas processuais, o que justifica o não conhecimento do recurso ante a perda do objeto." (Agravo de Instrumento n. 4025412-26.2017.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 5-4-2018). (TJ-SC - AI: 40073211420198240000 Blumenau 4007321-14.2019.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 08/10/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (...)"Sendo indeferida a assistência judiciária, o recolhimento posterior das custas processuais é elemento incompatível com a alegada precariedade financeira da parte, [...]' Agravo de Instrumento n. 2012.037954-8, de Joinville. Relator: Des. Guilherme Nunes Born (Agravo de Instrumento n. 2012.063576-9, de Ponte Serrada, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20-05-2013). [...] ( Agravo de instrumento n. 4006155-49.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 7-3-2017, grifei).


              Isto posto, ante as razões consignadas, ACOLHO a prejudicial de mérito e JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.


TERESINA-PI, 9 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751191-36.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751191-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

09/03/2023