TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-15.2018.8.18.0038
APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS
APELADO: ROSELITE MATIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.
2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.
3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais.
4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.
5. Recurso conhecido e não provido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 7367168), interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR da Vara Única de Avelino Lopes, ajuizada por ROSELITE MATIAS DE OLIVEIRA, ora apelado.
A parte autora alegou em sua inicial que integra a carreira do magistério público do ente requerido, regida inicialmente pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, a qual foi revogada pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, que instituiu novo regime jurídico. Aduz que ingressou no serviço público municipal ainda sob a égide da legislação anterior, e as disposições atinentes a progressão funcional e salarial não são corretamente aplicadas pela municipalidade, de sorte que a parte autora está atualmente enquadrada em classe/nível inferior ao que argumenta fazer jus, o que acarreta reflexos financeiros prejudiciais. Ademais, alega que o ente não vem procedendo à correta atualização da tabela de vencimentos conforme o regramento do estatuto, que estipula a observância ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/08).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 04/09/2013; determinou que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível V do cargo que ocupa; determinou que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.
Inconformado com a sentença, o Município de Curimatá interpôs Apelação (ID nº 7367168), pleiteando a reforma da sentença a quo in totum, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela parte requerente. O apelante alega preliminarmente a prescrição de fundo de direito. No mérito, o apelante alega que a parte requerente não possui direito a progressão, uma vez que não cumpre os requisitos para tanto. Aduz ainda que a requerente não cumpriu corretamente o estágio probatório.
A parte recorrente ainda alega que o juízo a quo não observou o princípio constitucional da separação dos poderes e que seria necessário lei municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais.
Por fim, pugna pela condenação da parte recorrida pela litigância de má-fé aos termos do art. 79, I, do CPC/2015.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID nº 7367175 – Pág. 1/27.
A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por entender que o caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Do conhecimento
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
No presente caso, discute-se o direito da servidora pública do Município de Curimatá à progressão de carreira.
Da prejudicial de mérito, prescrição
Sobre o pedido de reconhecimento de prescrição de fundo de direito, não assiste a razão, visto que a prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
In casu, deve-se rejeitar a alegação de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).
O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Estado em promover a aplicação devida do vencimento do servidor(a) da forma que a pretensão diz respeito a este pagamento os quais entende fazer jus, mês a mês.
Destarte, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que eventual omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INCLUÍDA NA CATEGORIA DE RECURSO REPETITIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS NA ORDEM DE 11,63%. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Prescrição. In casu, a obrigação de pagar a remuneração é apurada a cada mês, consistindo em obrigação de trato sucessivo da Administração. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, haja vista que este já fora efetivamente reconhecido pela Lei nº 8.880/94. Esta demanda possui como propósito unicamente atingir os efeitos patrimoniais originários deste direito incontroverso. Assim, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo em que a devedora seja a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesses casos, como as prestações se renovam periodicamente, a omissão estatal persiste ao longo do tempo. Logo, o prazo prescricional recomeça para cada obrigação seguinte (Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça). Nesse passo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes da propositura da ação no prazo superior de 05 anos. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada. Conversão da URV. A questão trazida aos presentes autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.185.070/RS. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a Lei nº 8.880/94 regulou a conversão dos vencimentos, soldos, salários e proventos de cruzeiro real para URV de todos os servidores dos entes da federação, e não somente dos servidores federais. Isso porque o referido diploma legal versa sobre o sistema monetário nacional, de competência exclusiva da União, alcançando, portanto, todos os entes da federação. Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. O recurso repetitivo analisado pelo STJ versa sobre outra categoria de servidores, de ente federativo distinto. Logo, eventual correção da conversão efetuada não comprova a adequação da conversão realizada pelo Estado do Rio de Janeiro. Eventual saldo a ser revisado no âmbito dos demais entes é matéria técnica, a ser averiguada por perícia, inclusive sobre a adequação dos preceitos expostos na Lei nº. 8.880/1994. Nesse diapasão, imprescindível a produção de prova pericial contábil para verificação e apuração de eventual incorreção na conversão de URV, tomando-se por base o cargo correspondente ao do autor na data da correção. No caso em tela, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao perito contador, a fim de que fosse apurado se houve perdas salariais na conversão, bem como o valor de eventuais perdas. Com a produção da prova (fls. 328/336), revelou-se a perda salarial na conversão realizada pela Administração em relação ao cargo ocupado pelo autor, na ordem de 11,93%. Como se sabe, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo contador, o que não se verifica na hipótese em tela. Considerando que, ao contrário do afirmado no bojo da petição que inaugura a pretensão recursal, os cálculos apresentados comprovam que o autor teve perdas salariais com a conversão de seu salário para URV, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01920038620148190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). (grifei)
Dessa forma, não prospera o pedido para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.
Superada a questão prejudicial de mérito, passo à análise deste.
Da inovação recursal
Inicialmente, destaco que o argumento de que a parte recorrida não cumpriu corretamente o estágio probatório não foi submetida ao crivo do contraditório na origem e tampouco foi apreciada pelo magistrado a quo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil assim dispõe quanto ao âmbito de devolutividade da apelação:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
A questão trazida em sede de apelação não fora abordada anteriormente.
Considerando-se tais peculiaridades, tem-se que o caso é o de inovação em sede recursal, não sendo a referida tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021)
Desse modo, não conheço da tese alegada.
Da progressão
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Curimatá, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº763/2010 com o consequente pagamento de todas as diferenças.
Sublinhe-se, ab initio, que a análise do dever do apelante implementar correta e integralmente a remuneração devida ao apelado não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional.
A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:
Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
(...)
Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.
§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.
Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas
(...)
Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de 04 anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Vejamos:
Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.
Já a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática para 5 (cinco) anos:
Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).
(...)
Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Sabe-se que com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas).
Extrai-se, portanto, que aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de 04 anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor).
No caso concreto, a parte apelada Roselite Matias de Oliveira ingressou como servidora municipal 02/03/1998 através de concurso público para exercer o cargo e “Professor Classe A”. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora completou dois quadriênios sob a égide da Lei 551/1998, em abril de 2002 e em abril de 2006, alcançando em referida data o nível III.
Na sequência, sobreveio a Lei nº 763/2010, com vigência a partir de 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira.
Ocorre que em momento algum ambas as leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção, razão pela qual o referido período deve ser computado para fins de progressão horizontal em respeito ao princípio da legalidade, posto que, Administração Pública só pode criar obrigações ou impor vedações aos administrados com base na lei.
Desta forma, o Município deixou de realizar progressão da forma devida, uma vez que somente em 2013 o ente veio a proceder com alteração do nível salarial, deixando assim de seguir a legislação interna, que no caso era para ocorrer da seguinte forma.
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1998- nível I |
1999- nível I |
2000- nível I |
2001- nível I |
2002- nível II |
2003- nível II |
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2004- nível II |
2005- nível II |
2006- nível III |
2007- nível III |
2008- nível III |
2009- nível III |
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2010- nível IV |
2011- nível IV |
2012- nível IV |
2013- nível IV |
2014- nível IV |
2015- nível V |
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2016- nível V |
2017- nível V |
2018- nível V |
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Além disso, a Administração não precisa estar atrelada a lei específica que autorize o reajuste dos professores quando tal previsão já decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).
Nessa perspectiva, a apelada Roselite Matias de Oliveira, reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão).
Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.
Nesse ponto específico, mostra-se bem fundamentada a sentença do magistrado de 1º grau:
"Verifico que a parte autora, CARLOS SÉRGIO PEREIRA DE SOUSA, conforme consta do termo de posse de ID 4002288, pg. 1, , foi nomeado para exercer o cargo de “Professor Classe A” em 09/02/2006, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2011, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em fevereiro de 2016, avançando ao nível III; e completará o terceiro em fevereiro de 2021, caso não haja alteração legislativa, e assim sucessivamente. Analisando o contracheque do mês de agosto de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe B”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.229,34 (mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe B”, cujo salário deve ser superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado”
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, tenho que esta pretensão deve ser afastada.
Com efeito, a imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário.
É cediço que, para que haja condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé é necessário que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, assim como, há de ser demonstrada a existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária, requisitos esses que, por certo, não foram preenchidos no caso em apreço.
Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.
Dispositivo
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0800487-15.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA
RéuROSELITE MATIAS DE OLIVEIRA
Publicação21/04/2023