Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801195-40.2021.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SÚMULA 500/STJ – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONTINUIDADE DELITIVA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS DISTINSTAS – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA DELITO COMETIDO – APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 443/STJ – PENA REDIMENSIONADA. 1. Na esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores, entende-se que a corrupção ou facilitação da corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a produção de prova da efetiva corrupção do menor. Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos é convergente no sentido de que a apelante efetivamente cometeu o crime de corrupção de menor, capitulado no art. 244-B do ECA, com ele praticando quatro crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva. 2. Não merece prosperar a alegação defensiva no sentido de que inexiste liame subjetivo na conduta dos agentes criminosos no roubo praticado contra a vítima Felix Valua Borges, considerando a divisão de tarefas estabelecida e a relevância da atuação da apelante na empreitada como condutora do veículo que deu suporte ao ilícito, tendo aderido à conduta criminosa do comparsa, quando podia e devia agir de modo diverso. 3. Entende-se que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos. 4. Em observância ao princípio da individualização da pena, impõe-se a reforma da dosimetria para que seja reconhecida a atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as vítimas Laiane, Claudiana e Antonio, haja vista que, uma vez confessada a autoria delitiva, a redução da reprimenda constitui-se como um direito público subjetivo do réu, não estando inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador. 5. Entende-se não haver óbice à avaliação conjunta da dosimetria quando há uma similitude entre as situações fáticas e jurídicas analisadas, contudo, no presente caso, verifico que a sanção corporal correspondente a cada delito praticado pela apelante em continuidade delitiva deve ser definida individualmente, considerando a ausência de identidade das circunstâncias judiciais e legais dos crimes cometidos. 6. Em observância ao disposto na súmula 443 do STJ e no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, dada a ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes, aplico somente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Realizada nova dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena imposta a apelante. 7. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801195-40.2021.8.18.0077 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801195-40.2021.8.18.0077

APELANTE: NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CORRUPÇÃO DE MENOR PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SÚMULA 500/STJ – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONTINUIDADE DELITIVA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS DISTINSTAS NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA DELITO COMETIDO APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 443/STJ PENA REDIMENSIONADA.

1. Na esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores, entende-se que a corrupção ou facilitação da corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a produção de prova da efetiva corrupção do menor. Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos é convergente no sentido de que a apelante efetivamente cometeu o crime de corrupção de menor, capitulado no art. 244-B do ECA, com ele praticando quatro crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva.

2. Não merece prosperar a alegação defensiva no sentido de que inexiste liame subjetivo na conduta dos agentes criminosos no roubo praticado contra a vítima Felix Valua Borges, considerando a divisão de tarefas estabelecida e a relevância da atuação da apelante na empreitada como condutora do veículo que deu suporte ao ilícito, tendo aderido à conduta criminosa do comparsa, quando podia e devia agir de modo diverso.

3. Entende-se que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos.

4. Em observância ao princípio da individualização da pena, impõe-se a reforma da dosimetria para que seja reconhecida a atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as vítimas Laiane, Claudiana e Antonio, haja vista que, uma vez confessada a autoria delitiva, a redução da reprimenda constitui-se como um direito público subjetivo do réu, não estando inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador.

5. Entende-se não haver óbice à avaliação conjunta da dosimetria quando há uma similitude entre as situações fáticas e jurídicas analisadas, contudo, no presente caso, verifico que a sanção corporal correspondente a cada delito praticado pela apelante em continuidade delitiva deve ser definida individualmente, considerando a ausência de identidade das circunstâncias judiciais e legais dos crimes cometidos.

6. Em observância ao disposto na súmula 443 do STJ e no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, dada a ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes, aplico somente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Realizada nova dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena imposta a apelante.

7. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena imposta a apelante para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Fronteiras-PI, apresentou denúncia contra NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I, c/c o artigo 71 (por quatro vezes), todos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material (CP, art. 69).

Narra a inicial que:

"Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de abril de 2021, por volta das 14h, na cidade de Benedito Leite-MA, a denunciada Nara, em conjunto com o menor Maycon, agindo com identidade de propósito e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante violência e grave ameaça a motocicleta Honda Pop 110i da vítima Laiane Alves Barros quando a vítima chegava em casa.

Pelo apurado, quando a vítima parou a motocicleta, Nara e Maycon Vinícius abordaram-na e anunciaram o assalto. No momento do assalto, Maycon estava empunhando uma arma de fogo prateada e Nara exigiu que a vítima entregasse a chave da motocicleta.

Ainda, logo após o assalto, a denunciada ficou mantendo a vítima Laiane sob ameaça para que não reagisse, enquanto o menor Maycon adentrou à casa do senhor Felix Valua Borges e de sua esposa, vizinhos de Laiane, que estavam sentados na frente de casa, e com emprego de arma de fogo, rendeu as vítimas e ordenou que adentrassem à residência. Com a arma apontada para o peito do sr. Félix, Maycon dizia: “o que tem valor aí?”, após ele pediu a carteira da vítima Felix e ainda tentou “roubar” um anel, mas viu que não tinha valor e o deixou. Na sequência, apoderou-se, então, do celular da vítima Felix. Após, Nara e o menor fugiram no veículo subtraído em direção à Uruçuí onde praticaram outros dois roubos.

Em continuidade delitiva, por volta das 14h30min, em um depósito de gás, localizado no bairro Vaquejada, em Uruçuí, o menor ingressou no referido estabelecimento e após simular a compra de um botijão de gás, pediu para passar o cartão de crédito. Nesse momento, a proprietária Claudiana Cardoso dos Santos encostou na grade com a máquina do cartão e, então, o representado Maycon Vinicius agarrou-a pelo braço e mandou que abrisse a grade para que entrassem. Na ocasião, a denunciada Nara sacou uma arma de fogo de forma bastante violenta. Em seguida, ambos ingressaram no local, deixaram a vítima sentada em um banco, ficando sob a mira da arma de fogo apontada por Nara, ao passo que o representado revirava o interior do estabelecimento à procura de bens de valor. Nara ficou insistindo para que a vítima telefonasse para o dono e mandasse trazer mais dinheiro e ela colocou a arma de fogo próximo à boca da vítima, fazendo ameaças: “não grite, não chame a polícia, se eu for presa, volto para te matar e para me vingar”. Na ocasião, a referida vítima entregou um celular e a quantia de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais), em espécie. Ato contínuo, a denunciada Nara e o menor Maycon Vinícius saíram e deixaram a vítima trancada.

Nesse mesmo dia, por volta das 14h50min, a denunciada Nara e o menor Maycon Vinícius foram até uma padaria, situada no bairro Areia, nesta Cidade, anunciaram o assalto, em seguida, abordaram os funcionários. É dos autos que, no dia desses fatos, o menor ostentava uma arma de fogo de forma bastante violenta apontando a arma para os funcionários, enquanto Nara pegava os bens. Do estabelecimento, foram subtraídos: 01 (um) colar de ouro com pingente e 01 (uma) aliança da vítima Claudiana Cardoso dos Santos, proprietário do estabelecimento, além da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), em espécie; e 01 (um) celular da marca Samsung modelo A11 preto da funcionária Maria das Graças de Sousa Silva, que estava no caixa no momento do assalto.(...)" (ID 6978477 - p. 01/04).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a ré NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I e art. 244-B, da Lei 8.089 – cada um dos tipos penais em 04 vezes – observando-se o disposto no art. 70, parte final, do Código Penal, aplicando-se o disposto no art. 71, paragrafo único, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 30(trinta) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa (ID 6978649 - p. 01/23).

Irresignada com a r. sentença, a defesa da acusada interpôs recurso de apelação (ID 6978679 - p. 01/24), requerendo, em suas razões:

"a) Seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, por ser a recorrente pessoa hipossuficiente;

b) absolvição da apelante quanto aos crimes de corrupção de menores e da situação fática que envolveu a vítima Félix Valuar;

c) afastamento da majorante do emprego da arma de fogo, por insuficiência de prova sobre o fato de se tratar de arma de fogo, já que não restou provada se o objeto utilizado nos fatos seria realmente uma arma de fogo, ou apenas uma réplica, não comportando presunção;

d) o reconhecimento da atenuante da confissão, para que seja aplicada quando da fixação da pena;

e) redimensionamento da pena, pelo fato desta ter sido fixada de forma hiperbólica e ilegal, pugnando pela:

e.1) necessidade de seja realizada a dosimetria da pena para cada situação fática, que, por sua vez, será analisada as circunstâncias judiciais para cada uma delas, como também aplicabilidade de atenuante ou agravante, causas de aumento e diminuição;

e.2) que se faça incidir na terceira fase da dosimetria da pena apenas uma causa de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal;

e.3) decote do concurso formal imperfeito e fazer incidir somente o aumento do art. 71, caput, do CP, que assim disciplina a legislação: “aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”;

e.4) o afastamento do aumento, em triplo, aplicado pelo juízo monocrático, em razão da continuidade delitiva, por ser demasiado e ilegal, determinando assim a incidência da fração de 1/5 (três infrações – tese principal sustentada) ou de ¼, na eventual situação que seja considerado as quatro infrações, como causa de aumento do crime continuado, nos termos do art. 71, caput, do CP;

f) que a pena de multa seja desconsiderada, pois a recorrente é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, do CPB, ou pelo menos reduzida para o mínimo legal;

g) Finalmente, requer de Vossas Excelências que se dignem em revogar a prisão preventiva da Recorrente, tendo em vista que os fundamentos que a legitimaram não mais subsistem, levando em consideração o tempo que a apelante já se encontra presa;

h) Caso não entendam pela revogação da prisão preventiva, requer que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma a privilegiar a utlima ratio da Lei 12.403/2011, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna;

i)Com fundamento no art. 44, I da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 189, parágrafo único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, seja intimada pessoalmente a Defensoria Pública de Categoria Especial com atribuições para atuar junto a esta Câmara Criminal para proferir sustentação oral no julgamento da presente Apelação."

Contrarrazões ofertadas (ID 6978683 - p. 01/26), o Ministério Público pugnou pelo "improvimento do apelo e a consequente manutenção da r. sentença, nos termos em que foi proferida. Devendo, se for o caso, ser reformada parcialmente a sentença apenas no que tange à fixação da indenização referente à reparação dos danos patrimoniais causados às vítimas dos roubos circunstanciados perpetrados pela apelante NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS em concurso com MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS, à época, menor de idade."

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8553132 - 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, mantendo-se inalterável a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS, visando a reforma da sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, IV e § 2º-A, I e art. 244-B da Lei 8.089 ( em 04 vezes), a uma pena definitiva de 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.

Do crime de corrupção de menor

Em suas razões, a defesa alega que o tipo penal em análise (art. 244-B do ECA) não permite exonerar a prova da efetiva corrupção do menor como requisito de sua configuração.

Ressalta que Maycon é um menor em conflito com a lei, tendo em seu desfavor inúmeros processos judiciais de apuração de atos infracionais, além do fato de que, em seu depoimento, a apelante declarou que foi o próprio menor que lhe pediu auxílio nas práticas dos delitos em apuração.

Assim, pugna pela absolvição do delito em questão, ante a ausência de prova de que a acusada tenha corrompido o menor.

Pois bem. O objeto do presente recurso subsume-se à configuração ou não do delito de corrupção de menor, visto que o fato de ter agido, a ora apelante, em concurso de agentes com um menor de idade praticando os crimes de roubos, está incontroverso nos autos.

A controvérsia, portanto, está na caracterização do delito de corrupção de menores ser um crime formal ou material

Na esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores, entende-se que a corrupção ou facilitação da corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a produção de prova da efetiva corrupção do menor.

Neste sentido colaciono o julgado pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que traz luz qualquer margem de dúvida sobre o tema:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE CONTRABANDO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. CRIME DO ART. 244-B DO ECA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 500/STJ, o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal "com ele praticando infração penal") ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal "ou induzindo-o a praticá-la"). 2. No presente caso, o acórdão recorrido deixa claro que o menor não participou do delito de contrabando, estando apenas presente no carro usado pelo agravado, seu familiar (e-STJ, fls. 468-469). Assim, ausente no aresto a indicação das elementares típicas do art. 244-B do ECA acima referenciadas, não está configurado o crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.953.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021).

Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é convergente no sentido de que a apelante efetivamente cometeu o crime de corrupção de menor, capitulado no art. 244-B do ECA, com ele praticando quatro crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva.

No caso, Maycon Vinicius Ventura Santos, à época dos fatos, era comprovadamente menor de idade, inclusive, pelo ato, cumpriu medida de internação provisória no CEIP.

Ressalte-se que o objetivo do legislador, ao redigir o referido dispositivo legal, foi proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la

Do roubo praticado contra a vítima Felix Valua Borges

Insurge-se a defesa contra a condenação da apelante pelo roubo contra a vítima Félix, sob a justificativa de que a acusada confessou que participou apenas do roubo contra as vítimas Laiane e Claudiana, bem como da padaria. Alega que Maycon foi o único responsável por abordar a vítima dentro de sua residência, não havendo vínculo subjetivo entre o menor e a acusada.

Contudo, a vítima Felix Valua declarou que, enquanto Maycon subtraia os seus pertences, a ré Nara Neyane estava esperando o menor na motocicleta que havia roubado da vítima Laiane, para que empreendessem fuga, de forma que a participação da apelante foi fundamental para o sucesso da empreitada criminosa.

Nesse sentido, entende-se que, havendo a prévia convergência de vontades para prática do delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à consumação do crime de roubo, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo este o executor direito do gravame.

Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. (...) 1. Na esteira do entendimento desta Corte, o prévio ajuste de vontades para a prática do delito praticado impõe, a princípio, a responsabilização de todos os envolvidos, haja vista ser o resultado desdobramento ordinário da conduta criminosa em que todos contribuem para prática do evento típico. 2. In casu, o Tribunal de origem destacou que a clara divisão de tarefas, na hipótese, revela que a atuação do agravante como condutor do veículo que deu suporte à conduta criminosa foi relevante para a consumação do delito, de modo a responder em coautoria pelo roubo circunstanciado. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.277.586/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018).

Na hipótese, não merece prosperar alegação defensiva no sentido de que inexiste liame subjetivo na conduta dos agentes criminosos, considerando a divisão de tarefas estabelecida e a relevância da atuação da apelante na empreitada como condutora do veículo que deu suporte ao ilícito, tendo aderido à conduta criminosa do comparsa, quando podia e devia agir de modo diverso.

Da causa de aumento prevista no art. 157, § 2° - A, inciso I, do Código Penal

Objetiva a defesa o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, vez que os depoimentos são claros no sentido de que as vítimas não puderam dizer que se tratava de arma verdadeira ou de uma réplica, bem como não foi apreendida e periciada a arma utilizada para a prática dos crimes atribuídos na denúncia.

Enfatiza, ainda, que a acusada utilizou um simulacro de arma de fogo para praticar os crimes, de modo que nenhum tiro foi disparado.

Entende-se, contudo, que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime e a realização do respectivo exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como é o caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.178/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).

In casu, as declarações das timas, tanto em juízo quanto em sede de inquérito policial, foram uníssonas no sentido de que foram abordadas pelos agentes criminosos portando arma de fogo. Veja-se:

A vítima Claudiana Cardoso dos Santos relatou "que a moça foi entrando e tirando o revólver de dentro da calça, mandando a depoente ficar calada; (...) que a moça permaneceu o tempo inteiro com o revólver apontado para a depoente – apontada para a boca (...)."

A vítima Felix Valua Borges disse que "o rapaz correu para onde estava o declarante, com revólver na mão e pedindo o celular e mandou entrar; (...) que viu o revólver com Maycon, que era no formato de revólver 38; (...) que contra a vítima apontou a arma no sentido de abdômen/peito (...)."

A vítima Layane Alves Barros afirmou que "Maycon levantou a camisa e mostrou que estava com uma arma (...)."

A vítima Antônio Carlos de Sousa declarou "que estava em seu estabelecimento e o casal entrou; (...) que botaram arma em sua cabeça (...)."

Nota-se, portanto, que as vítimas foram abordadas pelos agentes criminosos com um revólver e que o referido artefato bélico foi ostensivamente utilizado para impingir temor, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, no curso processual, que a arma era desprovida de potencial lesivo, devendo ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.

Da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP

Sobre a atenuante da confissão espontânea, a defesa afirma que a acusada confessou a prática dos fatos imputados na peça acusatória, negando apenas a participação no crime praticado contra a vítima Félix Valua Borges, contudo, a magistrada singular não considerou atenuante de confissão pelo fato da apelante não ter confessado as quatro situações fáticas.

Compulsando os autos, verifico que, de fato, a acusada confessou os crimes de roubo praticado contra as vítimas Laiane Alves Barros, Claudiana Cardoso dos Santos e Antônio Carlos de Sousa Martins, negando que tenha praticado o crime contra a vítima Felix Valua Borges.

Estando exaustivamente comprovado que a acusada também participou do roubo quanto à vítima Felix Valua, a juíza sentenciante houve por bem deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação a todos os crimes perpetrados pela apelante.

No entanto, em observância ao princípio da individualização da pena, impõe-se a reforma da dosimetria para que seja reconhecida a atenuante prevista art. 65, III, d, do Código Penal, em relação aos crimes praticados contra as vítimas Laiane, Claudiana e Antonio, haja vista que, uma vez confessada a autoria delitiva, a redução da reprimenda constitui-se como um direito público subjetivo do réu, não estando inserida dentro de um juízo de discricionariedade do julgador.

 REDIMENSIONAMENTO

De início, registro que entendo não haver óbice à avaliação conjunta da dosimetria quando há uma similitude entre as situações fáticas e jurídicas analisadas, contudo, no presente caso, verifico que, a sanção corporal correspondente a cada delito praticado pela apelante em continuidade delitiva deve ser definida individualmente, considerando a ausência de identidade das circunstâncias judiciais e legais dos crimes.

Assim, tendo em vista que a juíza sentenciante realizou a dosimetria conjunta de todos os crimes praticados pela ré, impõe-se a realização de uma nova dosimetria, com a consequente revaloração das circunstâncias judiciais e legais.

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE MANTIDA. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR DO REFERIDO VETOR MANTIDO. OUTRO FUNDAMENTO USADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de reformatio in pejus. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. (...) (AgRg no HC n. 689.065/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).

I) Do roubo contra a vítima Laiane Alves Barros

1ª FASE

A culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal. Consta nos autos que Laiane Alves saiu de sua residência e passou pelos suspeitos, contudo, ao retornar, foi abordada pelos acusados, que anunciaram o assalto, circunstância que evidencia que o roubo do qual foi vítima foi praticado mediante emboscada.

Verifico, ademais, que a acusada possui maus antecedentes, ostentando condenação criminal na ação penal nº 0000225-10.2020.8.18.0077, conforme certidão de antecedentes anexada aos autos (ID 6978498 - p. 1/2). Vale registrar, que, conforme pontuou a magistrada sentenciante, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência , pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base."

O fato de a acusada ter praticado os crimes para "ajudar" o menor a pagar uma dívida, conforme declarou a própria apelante em juízo, não constitui elementar do delito de roubo imputado, constituindo fundamento concreto, suficiente e idôneo para valorar negativamente a vetorial motivos do crime.

As circunstâncias do crime são anormais à espécie, considerando o fato de que, enquanto o menor Maycon subtraía os bens de um vizinho de Laiane, a acusada Nara manteve a ofendida em seu poder, restringindo sua liberdade, pedindo para a vítima não reagir, o que eleva substancialmente o desvalor da conduta.

As consequências do crime não extrapolam o resultado típico esperado da conduta, razão pela qual afasto a valoração negativa da referida circunstância judicial.

Consideradas desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime, exaspero a pena em valor equivalente a 4/8 (quatro oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.

2ª FASE - Não há circunstâncias agravantes, porém, reconheço em favor da apelante as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual diminuo a pena em 2/6 (dois sextos), resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

3ª FASE - Não há causas de diminuição de pena. Verifico que a magistrada a quo reconheceu a existência das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), no art. 157, § 2º, inciso IV (subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado) e art. 157, § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo).

Contudo, em observância ao disposto na súmula 443 do STJ e no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, dada a ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes, aplico somente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, exasperando a pena anteriormente dosada em 2/3 (dois terços), resultando na pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Sobre a necessidade de se aplicar a majorante que mais aumenta, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. AUMENTO CUMULATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. (...) 3. Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base nos elementos concretos do delito. Precedentes. 4. O fundamento adotado pelo Tribunal de origem é exclusivamente baseado no critério matemático, ausente fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes no capítulo próprio dedicado à dosimetria da pena, passando a ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.153.061/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).

II) Do roubo contra a vítima Felix Valua Borges

1ª FASE

A culpabilidade se apresenta elevada. É bem verdade que o emprego de violência seja um fator inerente ao crime de roubo, contudo, entende-se por admissível a exasperação da pena-base quando a agressividade empregada extrapola o razoável, como na espécie, em que o menor empunhou a arma contra o peito do ofendido, empurrando-o com violência para dentro de sua residência, circunstância que, portanto, desborda do tipo penal, em razão de sua maior intensidade.

Ressalte-se que, conforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

Da mesma forma, correta a negativação dos antecedentes, uma vez que a apelante ostenta condenação criminal na ação penal nº 0000225-10.2020.8.18.0077, conforme certidão de antecedentes anexada aos autos (ID 6978498 - p. 1/2).

Igualmente, é idônea a avaliação negativa dos motivos do crime, visto que a apelante afirmou em juízo ter cometido o crime para "ajudar" o coautor do delito, menor de idade, a pagar uma dívida.

Por outro lado, não há razão idônea para negativar o vetor circunstâncias do crime, visto quer o modus operandi não desborda dos elementos normais do tipo penal violado.

As consequências do crime não extrapolam o resultado típico esperado da conduta, razão pela qual afasto a valoração negativa da referida circunstância judicial.

Consideradas desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e os motivos do crime, exaspero a pena em valor equivalente a 3/8 (três oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

2ª FASE - Consta a agravante prevista no art. 62, inc. II, “h”, do CP, visto que a vítima é idosa, bem como a atenuante da menoridade relativa, compensadas entre si, de forma que mantenho a pena anteriormente dosada. Vale consignar que a acusada negou ter praticado o roubo contra a vítima Felix Valua Borges, não havendo que se falar, portanto, na incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, CP.

3º FASE - Inexistem causas de diminuição de pena, porém, presentes as majorantes referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, aplico apenas esta última majorante, nos termos da súmula 443 do STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exasperando a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

III) Do roubo contra a vítima Claudiana Cardoso dos Santos

Impõe-se a valoração negativa da culpabilidade, considerando o elevado grau de censurabilidade da conduta delituosa, vez que, embora o emprego de violência seja um fator inerente ao crime de roubo, no presente caso, verifico que a acusada empregou excessiva violência durante a prática delitiva, o que extrapola a normalidade típica. Os agentes criminosos puxaram o braço da vítima para que esta abrisse o portão do estabelecimento onde trabalhava, momento em que, após cumprir a ordem, os infratores entraram e fecharam a porta do estabelecimento, privando a liberdade da vítima. Consta, ainda, que durante toda a ação delituosa, a acusada permaneceu apontando a arma para a boca de Claudiana.

Mantenho valoração negativa da circunstância judicial referente aos antecedentes, pois a acusada ostenta condenação criminal na ação penal nº 0000225-10.2020.8.18.0077, conforme certidão de antecedentes anexada aos autos (ID 6978498 - p. 1/2).

Conforme declarou a acusada em juízo, os crimes de roubo foram praticados para "ajudar" o coautor, menor de idade, a pagar uma dívida, o que justifica a análise desfavorável dos motivos do crime.

Ainda, há que se reconhecer a gravidade das circunstâncias do crime, eis que a acusada agiu mediante dissimulação, tendo a vítima afirmado que Maycon chegou dando "boa tarde", ao passo que Nara, passando-se por cliente do estabelecimento, perguntou se a vítima estava entregando gás. Consta, ademais, que Maycon pediu para Claudiana passar o cartão para ver se tinha limite, de modo que a vítima pegou a máquina do cartão para entregar ao menor, momento em que Maycon puxou os braços da vítima e anunciou o assalto.

As consequências do crime a serem consideradas para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.

No caso, tal vetorial deve ser considerada desfavorável em razão do dano psicológico sofrido pela vítima, que excedeu aquele esperado em delitos desta natureza, evidenciado pela necessidade de tratamento psicológico. A vítima relatou que, em razão dos fatos, passou a ter que tomar medicamentos para depressão e para dormir, ressaltando que somente conseguiu voltar ao trabalho quinze dias após o crime, o que, de fato, justifica a exasperação da pena-base pela negativação da referida circunstância judicial.

Consideradas desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, os motivos do crime, as circunstâncias do crime e as consequências do crime, exaspero a pena em valor equivalente a 5/8 (cinco oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

2ª FASE - Ausentes circunstâncias agravantes, porém, reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, diminuo a pena em 2/6 (dois sextos), resultando na pena intermediária de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

3ª FASE - Inexistem causas de diminuição de pena, porém, presentes as majorantes referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, aplico apenas esta última majorante, nos termos da súmula 443 do STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exasperando a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

IV) Do roubo contra a vítima Antônio Carlos de Sousa Martins

Embora a acusada tenha praticado conduta reprovável, agiu com dolo inerente ao tipo penal, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de ensejar a modulação negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade.

Considerando que a acusada possui condenação criminal com trânsito em julgado, mantenho a negativação da circunstância judicial referente aos antecedentes.

Os motivos do crime são graves, pois o roubo foi perpetrado pela apelante sob a justificativa de "ajudar" o coautor do delito, menor de idade, a pagar uma dívida.

Afasto a negativação da vetorial circunstâncias do crime, vez que não há elementos concretos do modus operandi criminoso que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta delitiva.

No que se refere às consequências do crime, vale consignar que, nos crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que a apelante produziu um prejuízo considerável para a vítima em virtude da sua conduta ilícita. A vítima Antônio Carlos relatou em juízo que é proprietário da padaria, local em que ocorreu o roubo, afirmando que a ré subtraiu o valor de R$ 950,00 constante no caixa do estabelecimento, bem como um anel no valor de R$ 850,00, além de um colar, com valor aproximado de R$ 8.500,00.

Consideradas desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, os motivos do crime e as consequências do crime, exaspero a pena em valor equivalente a 4/8 (quatro oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão.

2ª FASE - Ausentes circunstâncias agravantes, porém, reconhecida as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, diminuo a pena em 2/6 (dois sextos), resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.

3ª FASE - Inexistem causas de diminuição de pena, porém, presentes as majorantes referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, aplico apenas esta última majorante, nos termos da súmula 443 do STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, exasperando a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

DA CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES DE ROUBO

Após a análise individualizada de cada crime cometido pela apelante, diante da previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, considerando o reconhecimento, in casu, da continuidade delitiva, aumento em 1/4 (um quarto) a reprimenda do delito cuja pena é mais grave (aquele cometido contra as vítimas Felix Valua Borges - 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão), patamar escolhido em razão de terem sido perpetrados quatro delitos de roubo majorado, resultando na pena de 13 (treze) anos e 07 (sete) meses de reclusão (roubo majorado em continuidade delitiva, por quatro vezes).

No que se à fração de aumento referente à continuidade delitiva, vale registrar o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CINCO DELITOS COMETIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (HC 626.247/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). 2. Considerando a prática de cinco roubos circunstanciados, é de rigor reduzir-se a elevação da pena de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal e na jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 566.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022).

V) Do crime de corrupção de menor

Considerando que a magistrada a quo não definiu o quantum da reprimenda em relação ao crime tipificado no art. 244-B do ECA (Lei nº 8.069/1990), fixo-a no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais) e de duas circunstâncias atenuantes, a saber, confissão espontânea e menoridade relativa, as quais não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ.

Por fim, incidindo a regra do concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), aplica-se o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mais grave (do roubo majorado), restando então a pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Vale consignar que, no presente caso, o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores está evidenciado, vez que, mediante uma única ação, a apelante praticou ambos os delitos, de modo que a corrupção de menor somente ocorreu em razão da prática do delito patrimonial.

A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Não configura bis in idem o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo e, na sequência, a aplicação da regra do concurso formal destes fatos com o crime de corrupção de menor. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da continuidade delitiva não é cabível quando se trata de delitos de espécies distintas, como ocorre no caso concreto, em que o réu foi condenado por roubos e corrupção de menor. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Contudo, o quantum fixado mostra-se mais gravoso do que o resultado do concurso material, pois, procedendo-se à soma das penas, obtém-se a reprimenda de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a qual torno definitiva, nos termos do art. 79, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual, em caso de concurso formal, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (concurso material).

Redimensiono a pena de multa para 29 (vinte e nove) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 No tocante ao pleito de isenção da pena de multa, vale registrar que referida sanção pecuniária deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi redimensionada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência da apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

Nego à apelante o direito de recorrer em liberdade, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que a sentenciada, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante a periculosidade real da.

Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva da recorrente, devidamente qualificada nos autos. Ressalte-se, ainda, que a aludida ré permaneceu presa durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posta em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.

A propósito, assim se manifestou a magistrada a quo ao denegar a ré o direito de recorrer em liberdade:

Presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico presentes os fundamentos expressados em ID 16297601 – no bojo do feito nº 0800812- 62.2021.8.18.0077 e r. decisum que constou em ID 22868136 destes autos - que ora referencio como fundamentação nesta oportunidade. A situação resta mantida. A ré respondeu ao feito em segregação, do que por ora de rigor a condenação, à vista de que comprovadas materialidade e autoria. Por fim, pontue-se da gravidade em concreto da referida condutas ora julgadas, sendo 04 roubos majorados contra vítimas diferentes e 04 corrupções de menor, do que, por política criminal, fora submetido a julgamento na forma continuada – art. 71, p. único, do CP. Assim, medidas cautelares diversas não se mostram como adequadas/úteis – art. 282, do CPP. A segregação cautelar se justifica e resta motivada.

Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, motivadamente, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Como expediente necessário, expeça-se Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss. e Resol. 280, do CNJ bem como Código de Normas do E.TJPI- com certificações devidas- ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód. Normas do E.TJPI.

Ademais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente em razão da reiteração delitiva da apelante, bem como da gravidade concreta do delito, que ocorreu mediante grave ameaça, uso de arma de fogo e em concurso de agentes, tendo a apelante subtraído bens de vítimas diversas, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de medidas menos gravosas para acautelar a ordem pública.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena imposta a apelante para 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0801195-40.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NARA NEYANE RAMOS DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023