TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801186-61.2017.8.18.0031
Requerente: Adriano dos Santos Costa
Advogado: Flavio de Sousa Oliveira (OAB/PI nº 13.999)
Requerido: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR EM COMISSÃO. DIREITO ÀS FERIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição.
2. Nesse sentido, existem precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal que garantem que “o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias” (MS n. 14.681/DF).
5. Desse modo, seguindo na linha do aludido entendimento, o décimo terceiro salário já adquirido pelo servidor deve ser objeto de pagamento pelo Apelante, tendo em vista tratar-se de direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores em comissão, além de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
4. No que se refere ao adicional de insalubridade, consigno que o art. 39, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática.
5. Todavia, o fato de o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque, como se sabe, os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.
6. Entretanto, conforme se depreende dos autos, o Município de Parnaíba – PI não possui nenhuma lei regulamentando e estabelecendo o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores, ou ocupantes de cargos em comissão, razão pela qual não há amparo legal ao pleito contido na petição inicial.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias ajuizada por ADRIANO DOS SANTOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI.
Sentença no ID 2782024 que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, condenando o Município de Parnaíba ao pagamento das férias laborais, e seu respectivo 1/3, referente ao período compreendido entre 02/01/2013 a 12/2016.
Parecer do Parquet Superior no ID 5971142 sem manifestação a respeito do mérito da demanda, ante a ausência de interesse público da matéria.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida na presente Remessa Necessária o direito de cobrança do ex-servidor em relação às verbas salariais referente ao período trabalhado para o Município de Parnaíba.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que a presente sentença está de fato sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença proferida contra um Município, nos termos previstos pelo art. 496, I, do CPC.
Além disso, constato a ausência de todas as exceções estabelecidas no art. 496, §3º e §4º do CPC, razão pela qual conheço a Remessa Necessária em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Consoante consta na exordial apresentada pelo Sr. Adriano dos Santos Costa, este narra ter exercido a função pública de fiscal de aterro sanitário, por meio de cargo em comissão, durante o período de janeiro de 2013 até dezembro de 2016.
Alega que durante tal período não recebeu adicional de insalubridade, férias acrescidas do terço constitucional, bem como os valores referentes ao décimo terceiro salário.
Julgando o feito, o Juízo da 4ª Vara Cível julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município apenas ao pagamento das férias, acrescidas de um terço, e do décimo terceiro salário, excluindo, contudo, o valor referente ao adicional de insalubridade.
Ao analisar a sentença ora em análise julgo que a mesma deve ser mantida, sem reparos.
Isso porque, apesar de o cargo comissionado ser regido por legislação específica de cada ente público e consistir em função passível de demissão ad nutum, é incontestável que o servidor em comissão é detentor dos direitos assegurados pelo art. 39, §3º, da Constituição:
Art. 9º
[…]
§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Nesse sentido, existem precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal que garantem que “o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias” (MS n. 14.681/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 23/11/2010).
Desse modo, seguindo na linha do aludido entendimento, o décimo terceiro salário já adquirido pelo servidor deve ser objeto de pagamento pelo Apelante, tendo em vista tratar-se de direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores em comissão, além de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração.
Ora, tais verbas consistem em direitos fundamentais à todos os trabalhadores rurais e urbanos, compondo, no caso do décimo terceiro, parte da própria contraprestação pactuada pela mão de obra posta em disposição do Recorrente.
Portanto, não obstante as especificidades da relação jurídica firmada com o servidor comissionado – que, de certo, compõe um vínculo mais “frágil” com a Administração –, é imprescindível garantir o percebimento das férias e décimo terceiro salário, direitos estes que já foram efetivamente adquiridos pelo Apelado durante os seus serviços prestados ao Município Apelante.
No entanto, no que se refere ao adicional de insalubridade, consigno que o art. 39, § 3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Daí porque, no que diz respeito ao direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, previsto no art. 7º, XXIII, da CF, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, in verbis: “o legislador constituinte, embora tenha se preocupado em garantir ao servidor público uma parte significativa dos direitos que são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais (como salário mínimo, salário-família, licença à gestante e outros), não incluiu no rol do art. 39, § 3º, da Magna Carta, o inciso XXIII do art. 7º, que se refere, exatamente, ao ‘adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei’” (STF, MI 718, Rel. Ministro Ayres Britto, DJ 9.5.2005, negritou-se).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal destacou, quando do julgamento do RE 565.714, de Relatoria da MINª. CARMEM LÚCIA, que “a Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis. Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República” (STF, RE 565.714, Relª. Minª. Carmem Lúcia, Plenário, DJe 8.8.2008).
Daí porque a jurisprudência da Suprema Corte não tem admitido o Mandado de Injunção que tenha por objeto a suposta omissão legislativa quanto ao adicional de insalubridade de servidores públicos, por entender que “o art. 39, § 3º, da Constituição da República não inclui no rol de direitos aplicáveis ao servidor público o inc. XXIII do art. 7º da Constituição” (STF, MI 4551 AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, publicado em 29-05-2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, MI 4551 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013)
Todavia, o fato de o art. 39, § 3º, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque, como se sabe, os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos ao regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.
Entretanto, conforme se depreende dos autos, o Município de Parnaíba – PI não possui nenhuma lei regulamentando e estabelecendo o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores, ou ocupantes de cargos em comissão, razão pela qual não há amparo legal ao pleito contido na petição inicial.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Remessa Necessária em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença in totum.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0801186-61.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorADRIANO DOS SANTOS COSTA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação05/04/2023