Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000450-05.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000450-05.2019.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000450-05.2019.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO ALISSON DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL  ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE  MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ALISSON DE FRANCA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO ALISSON DE FRANCA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estadual, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/06, a pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto (275/283).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 472/482):

"(...)

Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, absolvendo-se o apelante de todas as imputações, nos termos do artigo 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal, como medida de inteira justiça. (...) " (fl. 482)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 485/492).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 496/501).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Pretende a defesa, em síntese, a absolvição do acusado.

A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, boletim de ocorrência, declarações da vítima e das testemunhas, relatório policial, exame de corpo delito, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.

De igual forma, a autoria delitiva resta confirmada pela prova oral colhida do feito. A vítima MARIA DANIELA DANTAS MOURA afirmou:

(…)

Que no dia dos fatos havia saído de casa e quando retornou já avistou o acusado de longe. Que o acusado mandou a depoente descer da moto e a puxou para dentro da casa da genitora dela, onde começou a lhe agredir com tapas e coronhadas de arma de fogo. Que devido às agressões gritou e então o vizinho compareceu à residência, motivo pelo qual o acusado parou de lhe agredir e foi embora. Que no momento das agressões, o acusado lhe ameaçou de morte, dizendo que se a depoente não fosse dele, não ia poder conviver com mais ninguém. Que a convivência com o acusado nunca foi boa, porque ele não a deixava trabalhar, nem conversar com as pessoas, sequer com os seus familiares. Que no outro dia, o acusado ficou passando mensagens para a depoente dizendo que se ela não abrisse o portão, iria arrombar a porta e matá-la. Que diante disso a depoente ligou para a Polícia, a qual compareceu no local e prendeu o acusado em flagrante. Que o acusado sempre foi muito agressivo. Que já foi agredida várias vezes, inclusive na presença de seus filhos menores. (...)" (trecho sentença, fl. 277).

A testemunha EDVAN MARTINS MACHADO, policial militar, relatou:

() Que no dia dos fatos estava de serviço quando recebeu uma denúncia via COPOM de uma senhora informando que o seu ex companheiro estava na sua residência. Que então se deslocou ao local para verificar. Que encontrou o acusado em frente à residência da vítima, momento em que a referida saiu de dentro da residência e informou que o acusado havia lhe ameaçado. Que então conduziu as partes à Central de Flagrantes. Que a vítima informou que o acusado não a deixava em paz, pois ele ficava lhe ameaçando e pedindo para reatar o relacionamento (...)" (trecho sentença, fl. 277).

A testemunha Raimundo Nonato Ferreira, policial militar, disse:

() Que não se recorda claramente da ocorrência. Que recorda-se apenas de que chegaram na residência da vítima e depararam-se com o acusado em frente a casa da vítima. Que fizeram a condução do acusado a Central de Flagrantes (...)" (trecho sentença, fl. 278).

O réu negou a autoria delitiva.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática dos ilícitos imputados ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou os delitos, diante dos relatos uníssonos da vítima, tanto em sede inquisitiva como em juízo, somados ao laudo de lesão corporal de fl. 30, que descreve os ferimentos sofridos pela vítima, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa.

Dessa forma, resta comprovada a prática dos delitos perpetrado no âmbito das relações domésticas, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

Saliento que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.

Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016).

II - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes.

III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo agente que, em tese, "teria parado o carro em frente á residência da ofendida e,quando esta saiu de casa, desceu do veículo e apontou-lhe uma arma de fogo", desrespeitando medida protetiva anteriormente imposta, circunstância que denotam a periculosidade concreta do ora recorrente e justifica a imposição da medida extrema em seu desfavor. (precedentes).

V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.

VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.

VII - No que pertine a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg.

Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC 115.554/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 16/10/2019)

Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Com efeito, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0000450-05.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO ALISSON DE FRANCA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023