TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006805-76.2011.8.18.0140
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA ISA COUTINHO ALVES E SILVA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA REGULAR. PROVA DA CONTRATAÇÃO PRODUZIDA. PRODUTOS HOSPITALARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A parte apelante alega que em agosto de 2011 recebeu da requerida solicitação para autorização de custeio produtos para procedimentos médicos, em face disso, a parte apelada teria enviado à parte autora boletos com valores não correspondentes ao que fora contratado.
2. Alega a parte ré, que a parte autora estava ciente do valor total da dívida, pois no momento da realização dos procedimentos cirúrgicos foi necessário utilizar outros materiais anteriormente não previstos.
3. A apelada trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a regularidade dos débitos, visto ter apresentado o contrato que teria dado origem à possível relação jurídica entre as partes, tendo dado a oportunidade para que fosse feita a análise dos produtos que foram usados.
4. A parte apelante não produziu provas no sentido de comprovar que os materiais utilizados não foram necessários para o procedimento realizado.
5 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0006805-76.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto]
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: PRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta E. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) Procurador(a) de Justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 6° Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, em face de BIOMÉDICA PRODUTOS MÉDICOS LTDA.
Na sentença recorrida o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC. (Id. n° 2345699 – p. 82)
Nas suas razões recursais (Id. n° 2345699 – p. 88), a parte Apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de que seja integralmente reformada a sentença de primeiro grau, declarando-se a inexistência da suposta dívida representada nos boletos e que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelante.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação (Id. n° 2345699 – p. 102).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir Parecer de mérito por não vislumbrar motivos que justifiquem a sua intervenção. (Id. n° 4722041)
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível, ajuizada por Medplan Assistência Médica Ltda em face de Biomédica Produtos Médicos Ltda, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que seja declarado a inexistência da suposta dívida representada nos boletos protestados e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, em valor a ser fixado por este juízo.
Insta salutar que a celeuma gira em torno de uma contratação de produtos hospitalares para cobrir um procedimento cirúrgico que fora realizado em paciente credenciada na assistência médica, ora apelante.
Informa a parte autora que em 04 de agosto de 2011, recebeu solicitação para autorização de custeio de procedimentos de drenagem de vias e implantação de stent biliar, em benefício da Sra. Maria do Socorro Guimarães Costa, a ser realizada no Hospital São Domingos, na cidade de São Luís-MA, afirmando que recebeu orçamento, formulando proposta para fornecimento dos materiais necessários, tendo sido contratado o que até então estava totalizando R$11.805,00 (onze mil e oitocentos e cinco reais).
Em face disso, narra a parte apelante que a apelada encaminhou boletos nos valores de R$20.854,36 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais, trinta e seis centavos) e de R$1.100,00 (um mil e cem reais), afirmando que as cobranças foram indevidamente majoradas, por terem sido faturados materiais não autorizados, ou em quantidades superiores às constantes na autorização expedida pela operadora.
Nesta feita, entrou em contato com a parte apelada para que recebesse o boleto no valor de R$11.805,00 (onze mil, oitocentos e cinco reais). Ademais, recebeu um e-mail com a informação de ficara um saldo devedor de R$9.049,36 (nove mil e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente a nota fiscal n° 573, e R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), referente a nota fiscal n° 586.
Pois bem, na análise dos autos, observo que a parte apelante juntou documentos de contratação dos respetivos materiais solicitados, como também o comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 11.805,00 (onze mil, oitocentos e cinco reais), o que afirma ser o valor contratado e devido. Por outro lado, constato que no respectivo comprovante de pagamento, consta a informação de que o valor pago era apenas parcial, relativo aos materiais autorizados.
Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a apelada trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a regularidade dos débitos, visto ter apresentado o contrato que teria dado origem à possível relação jurídica entre as partes, tendo dado a oportunidade para que fosse feita a análise dos produtos que foram usados no procedimento cirúrgico, suspendendo a nota de pagamento, conforme a própria nota fiscal que apresente a informação “pagamento parcial danfe 573”, ficando demonstrada que haveria saldos a serem resolvidos.
De fato é sabido que a medicina não é ciência exata, portanto, entendo que não haveria como se restringir a utilização de materiais já estabelecidos, tendo em vista que possa ser necessário o uso de outros materiais por intercorrências que podem existir. No caso dos autos, conforme as notas fiscais emitidas pela parte ré (Id. nº 38 e 39), nas quais constam a relação de materiais utilizados, não visualizo que a parte autora tenha produzido provas no sentido de comprovar que os materiais utilizados não foram necessários para o procedimento realizado.
Desta forma, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. (...) 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1311530/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames, materiais e técnicas necessárias ao tratamento da doença coberta, sendo que a recusa injustificada da operadora em autorizar o procedimento é comportamento abusivo, passível de ensejar Documento: 1816109 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/04/2019 Página 6de 5 Superior Tribunal de Justiça danos morais. Precedentes. 3. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1308667/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte, no sentido de que, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgRg no AREsp n. 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). 2. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018)
Igualmente, escorreita a fundamentação singular no que atine ao dano moral, para a sua configuração, a falha deve ser causadora de grave sofrimento de ordem moral à apelante, o que não se observa. Assim, considerando que a parte reclamante não comprovou o abalo moral suportado decorrente do imbróglio, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de indenização moral.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 12/04/2023
0006805-76.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSustação de Protesto
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuPRODUTOS MEDICOS BIOMEDICA LTDA
Publicação13/04/2023