Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0003400-20.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO nº: 0003400-20.2018.8.18.0000
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
EMBARGANTE: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada por DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. requerendo a reforma do acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal que, à unanimidade, deu provimento aos Recursos de Apelação  de ambos os litigantes para adequar os valores fixados pela instância a quo, condenando a empresa demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.280,75 (quatro mil e duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e igualitária, condenam cada uma das partes a 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, na forma do voto do Relator.

Argumenta culpa exclusiva da vítima e reproduz argumentos da Apelação,

Intimado, foi apresentada contrarrazões. 

É a síntese do necessário. Decido. 

 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 De início, registro que, quando da publicação da decisão recorrida, já estava em vigor o CPC/2015, que é, portanto, o que incide na espécie.

O prazo processual dos Embargos de Declaração será de 5 dias úteis, nos termos do art. 1023, caput, do CPC. “Art. 1.023.

No caso dos autos, o advogado da empresa recorrente tomou ciência no sistema em 23-01-2023 23:59:59 e, portanto, o prazo para interposição era 30-01-2023.

Conforme certidão de fl. 49 e afirmação da parte recorrente na contestação e reconvenção, o Assim, o ajuizamento do recurso em 12-02-2023 é intempestivo.

CONCLUSÃO

Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em decorrência de sua intempestividade, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI. Intimem-se. Oficie-se o juízo (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes).

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003400-20.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Detalhes

Processo

0003400-20.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.

Réu

DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.

Publicação

10/03/2023