TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750380-42.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: TIAGO GONCALVES DE SA LIMA CORDAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamado: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, EDSON VIEIRA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
Agravo Interno. Decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta pela agravada. Inconformismo. Não cabimento. Presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida postulada. Inteligência do § 4º do artigo 1.012 do CPC. Legitimidade do Município intervir no feito. Decisão mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0750380-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. n° 6069995 – p. 05/27), interposto por AVELAR DE CASTRO FERREIRA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE TUTELA ANTECEDENTE (0757229-98.2020.8.18.0000), da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto nos autos do processo nº 0800540-17.2020.8.18.0073.
A sentença (Id. n° 12297937 – 0800540-17.2020.8.18.0073), julgou os pedidos autorais procedentes e anulou o Decreto Legislativo n. 17/2019, que, em contrariedade com o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, reprovou as contas do autor referentes ao exercício do ano de 2014.
Em face disso, o Município Agravado interpôs Recurso de Apelação e ajuizou ação cautelar (0757229-98.2020.8.18.0000) com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, alegando a legitimidade do ente municipal como parte diretamente interessada à matéria sub examine e a ausência de irregularidades no procedimento conduzido pela Câmara Municipal.
Nesta feita, fora deferido o pedido de tutela de urgência (Id. n° 2669147 – 0757229-98.2020.8.18.0000), recebido o recurso no efeito suspensivo, conforme decisão, por entender que haveria probabilidade no provimento.
Em suas razões (Id. n° 6069995), o agravante interno aduz, preliminarmente, a ilegitimidade recursal do Município de São Raimundo Nonato para o processamento da tutela antecedente, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, com recebimento do recurso de apelação tão somente em seu efeito devolutivo.
Devidamente intimado, o Município de São Raimundo Nonato apresentou contrarrazões ao presente Agravo Interno (Id. n° 6886164), defendendo o acerto da decisão ora recorrida e sua manutenção em todos os seus termos.
É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
O vertente do recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida nos autos da Ação Cautelar de Tutela Antecedente (0757229-98.2020.8.18.0000).
Nesse diapasão, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma deste Regimento.
(...)
§2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, especifica a possibilidade de interposição de recurso em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Logo, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Conforme relatado, o agravante interno, de forma preliminar, requer o reconhecimento da ilegitimidade recursal do Município de São Raimundo Nonato para a postulação da Tutela.
A parte agravante questiona que o Município não mencionou direitos ou interesses juridicamente protegidos que poderiam ter sido afetados pela decisão. Em análise dos autos, observo que o julgamento trata-se de uma falha dentro de um processo de julgamento de contas do gestor do Município.
Nesta feita, o que se discute, de forma preliminar, é a atuação do gestor à frente do Município, para demonstrar que a utilização dos recursos fora realizada de forma que atenda aos pressupostos constitucionais. Com efeito, frise-se que é legítimo para figurar no polo ativo da demanda aquele que afirma ser titular do direito material e, consequentemente, legítimo para figurar no polo passivo, aquele que se encontra como obrigado pelo direito material que se pretende fazer.
Compulsando os autos do caso em análise, a Câmara Municipal julgou as contas do agravante, tendo-as reprovado. Em face disso, é evidente o interesse do Município de São Raimundo Nonato. Portanto, compreende-se que a legitimidade do Município. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS DECLARADOS NULOS. PRELIMINAR ARGUIDA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC.
I- Tem Se que Câmara Municipal, órgão autônomo, é destituída de personalidade jurídica e sua capacidade processual limita-se à defesa das prerrogativas institucionais.
II- Dessa forma, percebe-se que a Câmara Municipal de Vereadores tem capacidade judiciária limitada a defesa, em juízo, de seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento, ou seja, somente tem personalidade judiciária ou legitimidade passiva ad causam para responder por ações em defesa de suas prerrogativas e interesses institucionais.
III- In casu, a questão ora analisada não caracteriza defesa de prerrogativa institucional, haja vista que a controvérsia cinge-se a legalidade da aplicação de penalidade imposta ao Apelado pela Comissão de Ética da Câmara Municipal, isto é, em nada atine a sua estrutura institucional ou aos seus privilégios.
IV- Assim, afastada a legitimidade da Câmara de Vereadores, órgão despido de personalidade jurídica, afirmada está a do Município de Paranaíba-PI, eis que a controvérsia gira em torno da legalidade do procedimento administrativo que culminou na sanção disciplinar, matéria que não envolve atividade vinculada ao funcionamento do órgão legislativo, restando afastada, portanto, sua capacidade processual para figurar no pólo passivo da Ação.
V. Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, pois a aludida Ação deveria ter sido proposta em face do Município de Parnaíba, em atendimento a Teoria do Órgão, porém foi proposta contra a Câmara Municipal de Parnaíba PI, que nem sequer ingressou na lide, já que a citação foi realizada tão somente em nome dos membros da Comissão de Ética, sendo manifesta a sua prejudicialidade ante ao cerceamento a seu direito de defesa e de acesso à Justiça, razão pela qual se impõe, mais uma vez, a extinção da Ação.
VI- Recurso conhecido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal do Município de Parnaíba-PI, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00034211520098180031 PI 201100010005342, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/08/2013) - Grifamos.
Assim, indefiro a alegação de ilegitimidade recursal.
III. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o ora agravante ajuizou ação anulatória de ato administrativo da Câmara Municipal de São Raimundo Nonato, na qual reprovou as contas da sua gestão, correspondentes ao exercício do ano de 2014.
Nesta feita, foi proferida sentença, na qual julgou procedente os pedidos autores, tendo o Município de São Raimundo Nonato apresentado recurso de apelação, ainda pendente de julgamento e ação cautelar antecedente com pedido de tutela de urgência, para a concessão de efeito suspensivo à sentença, na qual fora concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Irresignado, o ora agravante, AVELAR DE CASTRO FERREIRA, apresentou Agravo Interno e, sustenta, em síntese, a ilegitimidade do Município em participar do feito; e, no mérito, pugna pela reforma da decisão, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, com recebimento do recurso de apelação tão somente em seu efeito devolutivo.
No tocante ao teor trazido para a celeuma, entendo que a decisão monocrática, proferida nos autos da Ação Cautelar Antecedente, deve permanecer inalterada. Pois, sendo, no caso em exame, questionamentos quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, disciplinada pelo § 4º do artigo 1.012 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se confunde com o confronto dialético entre as razões de apelação e os fundamentos da r. sentença.
Nesse sentido:
VOTO Nº 29294 AGRAVO INTERNO. Decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação. Probabilidade de provimento do recurso e existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, prima facie. Inteligência do art. 995, parágrafo único, do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AGT: 20765175120198260000 SP 2076517-51.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 12/08/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019)
Apesar de, a princípio, o recurso de apelação não possuir efeito suspensivo, cabe ao relator avaliar as excepcionalidades do caso concreto, podendo atribuir, mesmo assim, efeito suspensivo ao recurso. Vejamos o que preleciona o art. 995 do CPC:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Conforme exposto acima, é necessário que o relator verifique a existência de risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso, para que seja deferida a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Quanto a probabilidade do provimento do recurso, entendo que em se tratando de controle jurisdicional unicamente quanto à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, não é possível a intervenção do Judiciário. Vejamos:
“STF. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FORMA DE CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE COMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle judicial (Precedentes: MS 22.183, Redator para o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/9/2003) 2. In casu, restou claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação fática descrita pelos impetrantes, envolveu a interpretação dos dispositivos regimentais, ficando restrita a matéria ao âmbito de discussão da Câmara dos Deputados. Dessa forma, afigura-se incabível o mandado de segurança, pois não se trata de ato sujeito ao controle jurisdicional (Precedentes: MS 28.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/5/2009, e MS 33.705 AgR, Rel. Min.Celso de Mello Dje 29/3/2016). 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 31951 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016)”
Em relação ao risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que o afastamento do julgamento pela Câmara Municipal afasta competência constitucionalmente conferida, é certo que, por si só, a demora na prestação jurisdicional causa considerável lesão.
Portanto, não subsistem as razões para reforma da decisão agravada.
IV. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 06/04/2023
0750380-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorAVELAR DE CASTRO FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação06/04/2023