Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0750596-71.2020.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.157 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.306.505, que discutiu o Tema nº 1.157, tratou dos casos de reenquadramento dos servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88 sem concurso público. No referido julgado, entendeu a Suprema Corte que tais servidores, por não serem efetivos, não poderiam ser reenquadrados em novo Plano de Cargos e Carreiras. 2. Por sua vez, o acórdão recorrido versa sobre a incorporação de verba fixa nos proventos de aposentadoria, que inclusive compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição Previdenciária. 3. Nesse contexto, não havendo divergência do acórdão vergastado com o entendimento exarado no regime de repercussão geral inexiste motivos para retratação. 4. Acórdão mantido em todos os seus termos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750596-71.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750596-71.2020.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA EDNA OLIVEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, EXMO SR DIRETOR DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.157 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. O STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.306.505, que discutiu o Tema nº 1.157, tratou dos casos de reenquadramento dos servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88 sem concurso público. No referido julgado, entendeu a Suprema Corte que tais servidores, por não serem efetivos, não poderiam ser reenquadrados em novo Plano de Cargos e Carreiras.

2. Por sua vez, o acórdão recorrido versa sobre a incorporação de verba fixa nos proventos de aposentadoria, que inclusive compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição Previdenciária.

3. Nesse contexto, não havendo divergência do acórdão vergastado com o entendimento exarado no regime de repercussão geral inexiste motivos para retratação. 

4. Acórdão mantido em todos os seus termos.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA EDNA OLIVEIRA CARVALHO contra ato supostamente ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros

Afirma a impetrante que é servidora pública lotada junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (quadro de apoio) desde 1978 e que em 2015 protocolou pedido de aposentadoria voluntária. Sustenta que fora cientificada de que não teria direito de perceber em seus proventos a quantia correspondente à vantagem pessoal (cód.: 202), valor este recebido há mais de 20 (vinte) anos e sobre o qual incide contribuição previdenciária. Aduz que o ato coator fere os princípios da legalidade, moralidade administrativa, segurança jurídica, irredutibilidade de vencimentos e dignidade da pessoa humana. Ao final, pleiteia a concessão da segurança perseguida, confirmando-se a liminar vindicada, para determinar às autoridades apontadas como coatoras a incorporação aos seus proventos da vantagem pessoal em comento.

Na Sessão realizada no dia 17 de maio de 2022, o Mandado de Segurança foi concedido à unanimidade por esta 5ª Câmara de Direito Público, em Acórdão de ID n. 7108967 proferido com a seguinte ementa:  

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAlS 37 E 38 DE 2004. PRECEDENTES TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que substituiu as gratificações relativas ao Tempo Integral, ao Risco de Vida, à Função Policial e às Vantagens adicionais, em razão do enquadramento nos termos do Parágrafo único do art.80, da LC Nº 37/2004 e art.6º da Lei nº 6.560/2014, extirpou a natureza “ propter laborem” das extintas vantagens. 2. Assim, a VPNI fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, de modo que passou a integrar os seus vencimentos como parcela remuneratória fixa e, por consequência, com a garantia de ser levada para a inatividade, em ocasião de aposentadoria, conforme estabelece o art.20, § 2º, da LC nº 38/2004. 3. Direito da Impetrante de incorporar em seus proventos de aposentadoria as gratificações englobadas na Vantagem Pessoal. 4. Segurança concedida.

 

Na sequência, alegando violação ao art. 37, inciso II, da CF e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 de Repercussão Geral, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, pedindo a reforma integral do Acórdão impugnado, com a consequente denegação da segurança (ID n. 7974973).

Antes de realizar juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência determinou o retorno destes autos à minha relatoria, para fins de possível retratação (art. 1.030, II, do CPC/15), pois entendeu que a decisão colegiada proferida por este Egrégio Tribunal aparenta estar em desconformidade com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.157, julgado em sede de Repercussão Geral (ID n. 8843663). 

É o breve relatório.

VOTO


I. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO — SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL/RECURSOS REPETITIVOS– ART. 1.030, II, DO CPC

Consoante relatado, vieram-se os autos conclusos para adequação à tese firmada pelo c. STF, em sede de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a seguir descrito:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

 

No caso dos autos, o autor ingressou com Mandado de Segurança postulando a incorporação da rubrica Vantagem Pessoal (cód. 202) em seus proventos de aposentadoria. Alegou que a referida verba já vem sendo paga há mais de 20 (vinte) anos, incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária.

O acórdão deste órgão colegiado concluiu por conceder a segurança requerida, determinando que as autoridades coatoras promovam a incorporação da Vantagem Pessoal, de forma definitiva, nos proventos de aposentadoria da impetrante. Na ocasião do julgado, entendeu-se que VPNI fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, de modo que passou a integrar os seus vencimentos como parcela remuneratória fixa e, por consequência, com a garantia de ser levada para a inatividade, em caso de aposentadoria, conforme estabelece o art.20, §2º, da LC nº 38/2004.

Tal decisão encontra-se em consonância com inúmeros julgados desta Corte, que de forma uníssona tem entendido que a vantagem pessoal (cód. 202) não tem caráter “proptem laborem”, tratando-se de valor correspondente à garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, não devendo ser retirada dos proventos de aposentadoria. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEGITIMIDADE DO SUPERINTENDENTE DA SEADPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DA AUTORIDADE COATORA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 37 E 38 DE 2004. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impetrante requereu sua aposentadoria junto à Secretaria de Segurança Pública que é vinculada ao Governo do Estado. A informação da SEADPREV dando conta da existência de diversos pareceres jurídicos indeferindo o pleito, não induz a sua competência. 2. As verbas Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial e Vantagens Adicionais foram definitivamente extintas, por meio do enquadramento que tivera embasamento legal no art. 80, parágrafo único da Lei Complementar nº 37/2004 e art. 6º da Lei nº 6.560/2014, o qual instalou um novo regime jurídico, transformando-as na VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), ocasião em que deixaram de possuir natureza “propter laborem”, visto que foram asseguradas como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar o seu patrimônio como parcela remuneratória fixa e, com isso, podendo ser levada para a inatividade. 3. Segurança concedida. Liminar mantida.(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004443-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018) (grifei)

 

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAlS 37 E 38 DE 2004. PRECEDENTES TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que substituiu as gratificações relativas ao Tempo Integral, ao Risco de Vida, à Função Policial e às Vantagens adicionais, em razão do enquadramento nos termos do Parágrafo único do art.80, da LC Nº 37/2004 e art.6º da Lei nº 6.560/2014, extirpou a natureza “propter laborem” das extintas vantagens. 

2. Assim, a VPNI fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, de modo que passou a integrar os seus vencimentos como parcela remuneratória fixa e, por consequência, com a garantia de ser levada para a inatividade, em ocasião de aposentadoria, conforme estabelece o art.20, § 2º, da LC nº 38/2004. 

3. Direito da Impetrante de incorporar em seus proventos de aposentadoria as gratificações englobadas na VPNI. Liminar mantida.

4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 0752667-46.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Paes Landim | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2021) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Por força do reenquadramento funcional estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 37/2004, as gratificações anteriormente percebidas como “propter laborem” perderam esta natureza jurídica, passando a figurar como parcela remuneratória fixa.

2. Uma vez incorporadas aos vencimentos, as vantagens pessoais passam a integrar o patrimônio jurídico do servidor, devendo ser consideradas para fins de aposentadoria. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003611-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público) (grifei)

 

Por sua vez, o Tema 1.157 do Supremo Tribunal Federal, apontado como paradigma, reverbera que:

 

“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”.

 

Vê-se, portanto, que o STF, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.306.505, que discutiu o Tema nº 1.157, tratou dos casos de reenquadramento dos servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da CF/88 sem concurso público. No referido julgado, entendeu a Suprema Corte que tais servidores, por não serem efetivos, não poderiam ser reenquadrados em novo Plano de Cargos e Carreiras.

Com efeito, a acórdão recorrido, de modo algum, se contrapõe ao Tema 1.157, STF, porquanto a matéria nele discutida versa sobre a incorporação de verba fixa nos proventos de aposentadoria, que inclusive compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição Previdenciária.

Nesse contexto, privar a impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais ela contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.

2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.

3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.

4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)

 

 

Desse modo, conclui-se pela inexistência de contrariedade do decisum desta Colenda Câmara de Direito Público em relação ao Tema 1.1157 do STF, uma vez que se trata de situação fática diversa.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891).

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de maio de 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0750596-71.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

MARIA EDNA OLIVEIRA DE CARVALHO

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/05/2023