Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800412-41.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ELETRÔNICO. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REFERIDO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800412-41.2020.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800412-41.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA

RECORRIDO: LEITICIA CRISTINA BARBOSA COSTA, BLU DO BRASIL PRODUTOS DE TELECOMUNICACAO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ELETRÔNICO. APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REFERIDO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800412-41.2020.8.18.0123
 
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA PEREIRA DE MORAIS 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A

RECORRIDO: LEITICIA CRISTINA BARBOSA COSTA, BLU DO BRASIL PRODUTOS DE TELECOMUNICACAO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que adquiriu um celular BLU Z4 IMEI 353540104026925 dia 15 de outubro de 2019 com garantia de 01 (hum) ano, mediante pagamento a vista, conforme documento fiscal (cupom fiscal) Nº 00014 anexo. O referido bem foi entregue na data acima mencionada, e aparentemente encontrava-se em perfeito estado. Ocorre, que após 05 (cinco) dias de seu uso, o bem começou a apresentar problemas que comprometeram seu funcionamento e, ao mesmo tempo, ocasionaram transtornos e desconforto ao Requerente.

Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A parte recorrente alega que adquiriu do recorrido umcelular BLU Z4 IMEI 353540104026925. Ocorre que após 05 (cinco) dias de seu uso, o bem começou a apresentar problemas que comprometeram seu funcionamento.

Em que pese as alegações autorais, analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que inexiste qualquer documento que comprove suas alegações, não se desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 10 % sobre o valor corrigido da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0800412-41.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO BATISTA PEREIRA DE MORAIS

Réu

LEITICIA CRISTINA BARBOSA COSTA

Publicação

03/05/2023