Acórdão de 2º Grau

Receptação 0812687-97.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DO DECURSO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO RECORRIDO JOSÉ NILTON OLIVEIRA FERNANDES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA APENAS QUANTO AO RÉU BRUNO DOS SANTOS CARVALHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 9099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena. 2. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelos acusados e seus defensores, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo os acusados ao período de prova, sob a imposição de condições. 3. Descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 4. No caso dos autos, restou demonstrado o descumprimento das condições impostas por parte do recorrido JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA FERNANDES, razão pela qual deve ser declarada nula a decisão que extinguiu a sua punibilidade, revogando-se o benefício da suspensão condicional do processo anteriormente concedido a ele, nos termos do §4º, do art. 89, da Lei nº 9099/1995. 5. O réu BRUNO DOS SANTOS CARVALHO cumpriu integralmente as condições impostas, razão pela qual deve ser mantida a decisão de extinção de punibilidade em relação a ele. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0812687-97.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DO DECURSO DO PRAZO DO PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO RECORRIDO JOSÉ NILTON OLIVEIRA FERNANDES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA APENAS QUANTO AO RÉU BRUNO DOS SANTOS CARVALHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Lei nº 9099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

2. Aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelos acusados e seus defensores, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo os acusados ao período de prova, sob a imposição de condições.

3. Descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

4. No caso dos autos, restou demonstrado o descumprimento das condições impostas por parte do recorrido JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA FERNANDES, razão pela qual deve ser declarada nula a decisão que extinguiu a sua punibilidade, revogando-se o benefício da suspensão condicional do processo anteriormente concedido a ele, nos termos do §4º, do art. 89, da Lei nº 9099/1995.

5. O réu BRUNO DOS SANTOS CARVALHO cumpriu integralmente as condições impostas, razão pela qual deve ser mantida a decisão de extinção de punibilidade em relação a ele.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que declarou extinta a punibilidade de JOSÉ NILTON OLIVEIRA FERNANDES e BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/99.

A decisão recorrida julgou extinta a punibilidade dos réus, diante do decurso do período de prova da suspensão condicional concedida aos réus.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta que os acusados não cumpriram todas as condições impostas, razão pela qual deve ser revogado o benefício concedido.

Em contrarrazões, a defesa de BRUNO DOS SANTOS CARVALHO alegou que o acusado cumpriu as condições estabelecidas em todos os seus termos, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso ministerial.

Em parecer de ID 8171970, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, mantendo-se intacta a sentença vergastada quanto ao réu Bruno dos Santos Carvalho.

A defesa de JOSÉ NILTON OLIVEIRA FERNANDES, em contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a acertada decisão proferida pelo magistrado a quo.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, revogando-se o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao recorrido José Nilton Oliveira Fernandes.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.

MÉRITO

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que declarou extinta a punibilidade dos recorridos, aduzindo que a condição de pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) de cesta básica, imposta a ambos os réus, não foi cumprida, razão pela qual deve ser revogada a concessão do benefício.

Os réus foram acusados pela prática do crime de receptação, delito tipificado no artigo 180, do Código Penal.

O órgão ministerial requereu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento pelos recorridos de algumas condições.

Em audiência datada de 08/04/2019, a defesa  dos recorridos aceitou as condições impostas pelo Ministério Público Estadual (fls. 248/251), dentre elas a prestação de 05 (cinco) prestações pecuniárias mensais no valor de R$ 100,00 (cem reais) em forma de produtos de cesta básica, produtos de higiene ou outro material de serventia da entidade beneficiária indicada por ela mesma, em prol da Casa Frederico Ozanam, Rua Des. Pires de Castro, 2137, Primavera, Teresina - PI, obrigação que deveriam cumprir no prazo de 01 (um) ano.

Em decisão de ID 7865207 (pág. 205), o magistrado de piso determinou a intimação da defesa dos acusados para que fizessem prova do cumprimento integral dos termos ajustados à suspensão condicional do processo.

Consta nos autos a Certidão de nº 20385/2021, expedida pela Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, datada de 21/11/2021, dando conta de que “BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, qualificado nos autos do processo nº 0008205-81.2018.8.18.0140, está CUMPRINDO REGULARMENTE, as medidas alternativas perante a CIAP - Central Integrada de Alternativas Penais, de comparecimento periódico mensal, para justificar suas atividades, bem como a entrega das cestas básicas, conforme termo de audiência, nos seguintes moldes: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades: 18/24, cumprimento parcial; entrega de cestas básicas: 5/5; cumprimento integral.

Por sua vez, o Ofício de nº 57634/2021, da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, datado de 23/11/2021, foi comunicado ao juiz que "JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA FERNANDES, qualificado nos autos do processo nº 0008205- 81.2018.8.18.01400, não está comparecendo para informar e justificar suas atividades. (...) Portanto, houve o DESCUMPRIMENTO da decisão judicial. (...) O Reeducando fez a doação de 01/05 cestas básicas, em anexo”. 

Todavia, em 19 de abril de 2022, o magistrado a quo proferiu sentença declarando a extinção da punibilidade dos acusados, diante do decurso do prazo de suspensão de 2 (dois) anos, que teria expirado no ano de 2021.

Nesse momento, convém destacar que a Lei nº 9099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que, aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições, tanto as previstas no referido artigo, quanto outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

A lei em comento regulamenta, ainda, as causas de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, conforme se verifica do teor dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei 9.099/1995, como forma de conferir eficácia às condições propostas ao denunciado, abaixo transcritos:


§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.


Passa-se, portanto, à análise do caso concreto.

No caso dos autos, constata-se, conforme aludido acima, que os recorridos aceitaram as condições oferecidas pelo órgão ministerial, comprometendo-se a cumpri-las de forma integral.

De acordo com as informações constantes nos autos, sobretudo considerando a certidão da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP, constata-se que o Recorrido BRUNO DOS SANTOS CARVALHO chegou a cumprir as condições impostas, razão pela qual, após o decurso do prazo estipulado, foi extinta sua punibilidade, decisão que não merece reparo quanto a este ponto.

Todavia, quanto ao réu JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA FERNANDES, as informações prestadas pelo CIAP foram de descumprimento das condições impostas em audiência, tanto do comparecimento mensal em juízo, quanto da prestação de cestas básicas à entidade beneficente Casa Frederico Ozanam, nesta capital.

Com efeito, percebe-se a falta de compromisso com o Poder Judiciário, sobretudo ao verificar que as condições impostas são de fácil cumprimento e que se comprometeu a fazê-lo. 

A suspensão condicional do processo não é instituto que apenas espera o passar do tempo para declarar extinta a punibilidade dos denunciados. Ao contrário, para satisfação do seu fim, impõe-se condições ao réu, que deve cumprí-las para, enfim, perder o Estado o direito de punir aquele agente.

Ressalte-se, ademais, acerca da possibilidade de revogação do benefício concedido, diante da ausência de cumprimento das condições impostas, ainda que tenha decorrido o prazo do período de prova.

Corroborando esse entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AGENTE NÃO RESPONDIA À AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO NOVO ART. 28-A DO CPP. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se, em julgamento firmado sob a égide dos recursos repetitivos (REsp 1498034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015), no sentido de ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.

2. Ademais, este Tribunal Superior considera "irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal." (EDcl no REsp n. 1.552.324/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016).

3. Assim, a revogação do benefício diante da constatação de que houve descumprimento das condições impostas pela não apresentação de negativa de procedimentos criminais e, sobretudo, pela efetiva constatação de que a agravante respondia a outra ação criminal, evidencia a inexistência do constrangimento ilegal aventado.

3. Configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento, a tese de aplicação analógica ao caso do disposto no art. 28-A do CPP, dispositivo introduzido pela Lei n. 13.964/2019 e referente ao acordo de não persecução penal.

4. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento.

(AgRg no RHC n. 164.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ART. 89, §§ 1º, 4º, 5º E 6º, DA LEI N. 9.099/1995. TESE DE APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP N. 1.498.034/RS, DJE 2/12/2015, TERCEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INIDÔNEA UTILIZAÇÃO DA DATA DO EXPEDIENTE COMO MARCO BALIZADOR.

(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).

3. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal (REsp n. 1.498.034/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/12/2015).

(...) 8. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.953.113/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DO ART. 306, § 1º, I E II e § 2º, DO CTB. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS, o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que o fato que ensejou a revogação tenha ocorrido antes do término de tal lapso temporal.

3. No caso dos autos, a Corte local consignou que o paciente deixou de cumprir de forma integral a condição de comparecimento mensal em Juízo. Desta feita, não tendo ocorrido, durante o período de prova, o cumprimento integral das condições impostas, é possível a revogação do benefício mesmo após o período de prova.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 631.448/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)


Diante do exposto, restou demonstrado nos autos o descumprimento das condições impostas pelo réu JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA FERNANDES, razão pela qual deve ser declarada nula a decisão que declarou a extinção da punibilidade do recorrido, revogando-se o benefício da suspensão condicional do processo anteriormente concedido.

Quanto ao réu BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, consignado nos autos o cumprimento integral das condições impostas, há que ser mantida a decisão de extinção de sua punibilidade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar nula a decisão que declarou a extinção da punibilidade do recorrido JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA FERNANDES, revogando-se o benefício da suspensão condicional do processo anteriormente concedido a ele, diante do descumprimento das condições impostas, nos termos do §4º, do art. 89, da Lei nº 9099/1995, mantendo-se a decisão de extinção da punibilidade apenas quanto ao réu BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar nula a decisão que declarou a extinção da punibilidade do recorrido JOSÉ NILTON DE OLIVEIRA FERNANDES, revogando-se o benefício da suspensão condicional do processo anteriormente concedido a ele, diante do descumprimento das condições impostas, nos termos do §4º, do art. 89, da Lei nº 9099/1995, mantendo-se a decisão de extinção da punibilidade apenas quanto ao réu BRUNO DOS SANTOS CARVALHO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0812687-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE NILTON OLIVEIRA FERNANDES

Publicação

01/04/2023