TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013443-07.2019.8.18.0024
RECORRENTE: RAIMUNDO MOURA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013443-07.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO MOURA DA SILVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A
RECORRIDO: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (evento nº 11) que, julgou procedente parcialmente os pleitos autorais para, verbis:
INDEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros constante no eventoº 33 e, por conseguinte, com fulcro no art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Razões do recorrente alegando em síntese: breve relatório dos fatos; razões da reforma; da necessidade de registro por instrumento público para a validade do contrato e da nulidade do negócio jurídico; do dano moral; por fim, requer a reforma da sentença guerreada, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do Recorrido.
Eis o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o advogado da parte autora/recorrente informou o óbito do Sr. RAIMUNDO MOURA DA SILVA FILHO, entretanto não juntou certidão de óbito, bem como não procedeu a habilitação dos herdeiros.
Em despacho foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio do seu advogado, para que seja providenciada a juntada de documentação apta a comprovar o óbito anunciado do Sr. RAIMUNDO MOURA DA SILVA FILHO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0013443-07.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorRAIMUNDO MOURA DA SILVA FILHO
RéuBRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO
Publicação01/06/2023