TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802927-15.2021.8.18.0026
APELANTE: ANDRE LUCAS DOS SANTOS MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. VALOR DA RES FURTIVA. RÉU COM HABILIDADE DELITIVA. INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS PARTES – READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO AGENTE. REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade e autoria, incabível a alegação de falta de provas da existência do fato ou de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos. 2. Não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela. Pois por mais que valor pecuniário, aparentemente, seja de pequena monta outros valores e circunstâncias devem ser considerados no sentido de afastar tal a bagatela, tais como: a contumácia delitiva do acusado. 3. A pena de multa é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. a redução da pena de multa também não é possível, vez que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. 4. Exclui-se a qualificadora do abuso de confiança, vez que, esta exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito. Inexistindo que seja afastada. 5. Reajuste das penas impostas ao agente, a fim de subsumi-lo à nova tipificação do art. 155, caput, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo apelante, ANDRÉ LUCAS DOS SANTOS MELO, para, desclassificar o delito de furto qualificadora por abuso de confiança para o de furto simples art. 155, caput do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por André Lucas dos Santos Melo, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID n° 9541905 – Pág. 1/4) que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor R$ 1.200,00 (mil reais e duzentos reais) a título de reparação de danos pelo crime previsto no art. 155, §4º, II do Código Penal. Sendo, em face da natureza do crime cometido, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade e na interdição temporária de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, a ser fixada quando da execução da pena
Narrou a denúncia (ID n.º 9541781 – Pág. 1/3) que no dia 11 de abril de 2021, por volta das 17h00, no estabelecimento Sam Hotel, localizado no Bairro Cidade Nova, Campo Maior-Piauí, o denunciado com consciência e vontade praticou o delito de furto mediante abuso de confiança.
Relatou assim que, no dia 08/04/2021, o então denunciado adentrou ao referido estabelecimento se apresentando como um hóspede e veio a realizar um check-in com previsão de saída para o dia 11/04/2021.
Destarte em ato contínuo, no dia seguinte a sua estadia no referido hotel, o denunciado de forma bem comunicativa questionou ao dono do estabelecimento se havia câmeras no local, uma vez que, acabará de perder a quantia de o valor de R$ 30,00 (trinta reais) obtendo de imediato a resposta negativa por parte da vítima.
Assim, no sábado, subsequente ao dia que questionou sobre a existência de câmeras, André Lucas dos Santos Melo, não compareceu ao café da manhã do hotel. Bem como, ao domingo, data prevista para check-out, este também não compareceu ao café da manhã o que gerou preocupação ao proprietário do hotel que logo decidiu ir ao quarto.
De modo que, ao chegar la atestou que a porta não estava trancada, bem como não havia nenhum pertence do indiciado no interior do quarto, constatando ainda que através do abuso de confiança havia sido subtraída a televisão do quarto, uma LG LED de 32 polegadas, assim, compareceu até a delegacia para que fossem feitos os procedimentos legais.
Na mesma ocasião, o indiciado foi ouvido, e confessou a subtração do bem, informando ainda que este foi anunciado à venda em uma rede social, tendo sido vendido pelo valor de R$ 500,00(quinhentos reais), bem como afirmou já ter realizado outros furtos no mesmo modus operandi.
A denúncia foi recebida e houve a prolação de sentença (ID n° 9541905 – Pág. 1/4), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado André Lucas dos Santos Melo nas penas do art. 155, §4º, II do Código Penal, fixando a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto, mais de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor R$ 1.200,00 (mil reais e duzentos reais) a título de reparação de danos pelo crime previsto no art. 155, §4º, II do Código Penal
Irresignado com a r. sentença, o condenado, André Lucas dos Santos Melo, interpôs Apelação Criminal (ID nº 9541910 – Pág. 1/18) requerendo: absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, pediu a exclusão da qualificadora do abuso de confiança com redimensionamento da pena-base; e desconsideração da pena de multa.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, pugnando pelo improvimento do recurso interposto pela defesa. (ID nº 9541913 – Pág. 1/7)
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, acostado aos autos (ID nº 9810805 – Pág. 1/13), opinou pelo CONHECIMENTO e pelo PROVIMENTO PARCIAL, no que diz respeito à desclassificação para furto simples.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensoria Pública Especial com atuação perante a 2.ª Câmara Especializada Criminal (ID 10099626/10326445).
Encaminharam-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
MÉRITO:
a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO
Em apertada síntese, o apelante sustenta sua necessária absolvição ante a ausência de provas, vez que a sentença se baseou em um conjunto probatório frágil e insubsistente a comprovar a autoria e materialidade do delito imputado.
Pois bem.
A meu sentir, não assiste razão à Defesa. Vejamos:
A respeito das provas de autoria e materialidade, restam essas devidamente comprovada, pela Ocorrência Policial nº 00024379/2021 (ID nº 9541778 - Pág. 21/23) e, especialmente, pelas oitivas realizadas em sede policial e em juízo.
Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos das declarações da vítima e depoimento do policial arrolado como testemunha de acusação, conforme consignados na sentença.
As informações da vítima Samuel Guilherme Oliveira Silva, colhidas durante o inquérito policial, foram confirmadas judicialmente ( mídia ID nº 9541893), oferecendo suporte seguro e induvidoso para a condenação, vez que relatou em audiência que:
“(…) o acusado chegou aqui com o nome de Lucas Santos Melo ao dia 08/04/2021 e se hospedou no quarto nº 103 próximo a recepção. Logo no dia seguinte pediu para alterar o quarto pois perto da recepção fazia muito barulho e o estava incomodando, daí pediu para ficar no último apartamento no térreo e assim fizemos. No dia 10, ele não saiu para o café manha do hotel e ficou sem sair. Posteriormente, ao dia 11/04/2021 novamente não saiu para o café. E por acharmos estranho, fomos ao quarto, batemos a porta e nada, e quando verificamos o quarto estava sem a televisão e a janela aberta […] que quando estava hospedado chegou a recepção dizendo que havia perdido um dinheiro e perguntando se havia câmeras de segurança, sendo respondido que tinha mas que não estavam gravando […] que a conta da hospedagem ficou em aberto juntamente com os gastos que realizou com chocolates, águas, dando ao total R$ 296,50 […] Que nunca houve outro furto no hotel, nem no bairro e muito menos no seu outro estabelecimento […] que soube que seu amigo dono de um hotel também teve o aparelho de televisão subtraído no mesmo mês com o mesmo modus operandi. (…).”
Testemunha Henrique Ribeiro Macedo de Castro Assis, Policial Civil (ID nº 9541895), disse que:
“Lembro da forma que o rapaz agia […] que realizou furtos em Campo Maior, em outras cidades do sul do Estado, em São Miguel do Tapuio […] Que chegava ao hotel e quando era de madrugada saía pela janela [….] que empregava o mesmo modus operandi para realizar furtos”.
Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras da vítima em conjunto com os depoimentos da testemunha de acusação prestada em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório, estando elas de acordo até mesmo com a confissão realizada pelo réu na fase inquisitiva (ID nº 9541778 – Pág. 18/20) embora este em juízo tenha exercido o direito ao silêncio.
Ademais, é cediço que o depoimento policial merece total credibilidade, mormente quando é coerente entre si e não se trouxe nos autos nenhuma evidência de que teria pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indique suspeição desse agente, que é dotado de fé pública.
De modo que, tal declaração, colhida na fase judicial e com a garantia do contraditório, está em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção do depoente em incriminar um inocente, merece credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
A propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL - CONDENAÇÃO IMPERATIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO CONSERVADA. - Comprovada a materialidade e autoria delitivas por meio do robusto acervo probante, não há que se falar em absolvição - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - O julgamento da Arguição de Constitucionalidade de nº 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste e. Tribunal considerou inconstitucional o art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03 em virtude do vício de iniciativa, sendo, portanto, imperativa a aplicação da regra da Lei 1.060/50 (com as alterações procedidas pela Lei 13.105/2015 - NCC) aos comprovadamente hipossuficientes financeiramente.(TJ-MG - APR: 10000212157606001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022). grifei.
Desta feita, a dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação.
A defesa não logrou êxito em demonstrar ser o conjunto probatório frágil, insubsistente
É claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Assim, não se afigura factível que o ofendido ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENATÓRIA PARA O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E ABSOLUTÓRIA PARA O CRIME DO ARTIGO 244-A DO ECA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VALIDADE. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VERSÕES CORROBORADAS PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO DENUNCIADO, NA POSSE DO TELEFONE CELULAR SUBTRAÍDO NO DIA DOS FATOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA DE QUE O SENTENCIADO ESTAVA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS INDIVÍDUOS NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de roubo majorado. II - As palavras da vítima, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. III - A confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VI – Conquanto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a teor do enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena provisória não pode ser reduzia aquém do mínimo legal. Vale destacar, também, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270-QO-RG, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria, oportunidade que foi reafirmada a jurisprudência do Excelso Pretório no sentido de inadmissibilidade da tese suscitada quando presentes apenas atenuantes genéricas (como é o caso da minoridade e confissão), e inexistentes causas especiais de diminuição de pena. VII - Para a aplicação da causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, é prescindível a identificação dos demais agentes criminosos, uma vez que igualmente comprovada tal circunstância por outros meios de provas. In casu, nos termos das narrativas apresentadas pelas testemunhas e pela vítima é notável que incorreram na prática delitiva três agentes, o que enseja o reconhecimento da majorante em apreço. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019091-89.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00190918920188160013 Curitiba 0019091-89.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/12/2022), grifei.
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, é isolada nos autos, em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
b) DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Alegou a Defesa que deve ser reconhecido, ao caso, o princípio da insignificância, sob o ponto de vista do direito penal mínimo em face sua inexpressividade e ausência de danosidade social. Porquanto o Apelante foi denunciado por furtar uma televisão usada cujo valor, conforme o ofendido, perfaz a quantia de R$ 1.200,00 (mil reais e duzentos reais) de forma que, embora se considere o valor próximo ao salário mínimo para o bem, a lesão ao patrimônio da vítima pelo furto de uma televisão usada passa a ser insignificante, na medida em que ela é proprietária de uma rede de hotéis, com 25 quartos, e ainda de uma grande churrascaria na entrada de Campo Maior, requerendo sua absolvição por não constituir crime. Todavia, não lhe assiste razão.
O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.
Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
No caso em análise, entendo que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela. Pois por mais que valor pecuniário, aparentemente, seja de pequena monta outros valores e circunstâncias devem ser considerados no sentido de afastar tal a bagatela, tais como: a contumácia delitiva do acusado. Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 2. No caso, em que pese o valor da res furtiva, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Importante destacar que Luiz Felipe Rodrigues da Silva ostenta passagens por crimes de roubo, dano, ameaça, tráfico de drogas, tendo, inclusive, desrespeitado medida cautelar de monitoramento eletrônico anteriormente fixada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 4. Agravo desprovido.(AgRg no RHC n. 172.155/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) grifei.
Por conseguinte, não vejo como acolher o pedido de absolvição. Isso porque é evidente a impossibilidade de se considerar o fato praticado pelo Apelante como irrelevante ou que a pena a ser aplicada seria desnecessária, com isso, a sua punição é medida necessária e proporcional aos atos por ele praticados, não havendo como considerá-los irrelevantes.
C) DA DOSIMETRIA
Requer também o apelante que em mantendo a condenação, que seja afastada a qualificadora de abuso de confiança. Em razão que, para caracterização deste tipo se exige a existência de vínculo anterior entre vítima e acusado. Posto, no caso em tela, haver tão somente a relação de hospedagem, que é uma relação comercial, haja vista que há uma contraprestação para que o hóspede possa desfrutar do ambiente, e, portanto, nada tem relação de confiança.
In casu, o pleito arguido merece prosperar. Vejamos:
Deveras, a aplicabilidade da qualificadora pressupõe a existência de uma prévia credibilidade que foi rompida entre as partes, ou seja, a presença de um sentimento interior de segurança em algo ou alguém já anteriormente estabelecida.
Por conseguinte, o caso em questão não envolve esse elemento caracterizador da qualificadora supra, vez que, se ocupa de uma relação contratual em que se pauta dentre vários princípios regentes dos contratos, o da boa fé entre os pactuantes e não a confiabilidade. Assim, inexistindo o vínculo subjetivo de credibilidade entre autor e vítima não há que se falar na aplicabilidade da qualificadora do abuso de confiança. Neste termos, cito o seguinte entendimento jurisprudencial advindo do TJ-MG que corrobora com já exposto, confira-se:
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 1.º E § 4.º INCISO II DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR MEIO DE FILMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA E DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - 2. SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO ATINENTE AO REPOUSO NOTURNO – DESACOLHIMENTO – DELITO PRATICADO EM HORÁRIO DE MENOR VIGILÂNCIA –– 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ABUSO DE CONFIANÇA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS PARTES – READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA AO AGENTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe a absolvição do crime patrimonial na hipótese em que a materialidade e a autoria delitiva ressaem comprovadas por meio de provas válidas, a exemplo dos depoimentos e do reconhecimento realizado pela vítima, das filmagens do sistema de segurança e do depoimento de policial militar atuante nas diligências desenvolvidas àquele tempo. 2. Não há que se cogitar da exclusão da causa de aumento de pena atinente ao repouso noturno (art. 155, § 1.º, do Código Penal), pois, à luz da jurisprudência pátria, admite-se a sua incidência em fatos perpetrados em estabelecimento comercial, independentemente da vítima estar repousando, visto que diz respeito à diminuição ou inexistência de vigilância sobre a res furtiva. 3. Exclui-se a qualificadora referente ao abuso de confiança, pois, na hipótese, não se evidencia a presença dos requisitos legais exigidos para a sua incidência, quais sejam, o vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e o aproveitamento da facilidade decorrente dessa relação de confiança. Realizado o reajuste das penas impostas ao agente, a fim de subsumi-lo à nova tipificação [art. 155, caput e § 1.º do Código Penal]. Apelo parcialmente provido. (TJ-MT 00000891220208110011 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/04/2022), grifei.
Posto isso, o pleito de desclassificação de furto qualificado por abuso de confiança para o delito de furto simples é medida que se impõe.
Logo, considerando a desclassificação para o delito de furto simples, a dosimetria da pena passará a ser de: 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como o valor R$ 1.200,00 (mil reais e duzentos reais) a título de reparação de danos pelo crime previsto no art. 155, §4º, II do Código Penal.
Destarte, em face da natureza do crime cometido, que seja substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito a ser escolhida pelo juízo da execução penal, a quem cabe decidir a forma de cumprimento conforme enuncia o Art. 66 da Lei de Execução Penal nº 7.210 em seu inciso V, alínea “a”.
D) DO PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA OU SUA REDUÇÃO
Da análise dos autos, constata-se que o Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II do Código Penal o qual prescreve, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.
Assim, o pedido de afastamento da pena de multa imposta, não pode ser acatado tendo em vista que, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prescreve a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa. Deste modo, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Ademais, a redução da pena de multa também não é possível, vez que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso.
Assim o cálculo da pena de multa deve ser mantida pois além de respeitar a proporcionalidade, foi ainda auferida mantendo o critério mínimo elencado no art. 49 do Código Penal, em que, deixa claro ao Juiz a não fixação número de dias-multa abaixo do mínimo de 10 (dez). Portanto, não há como reduzir a montante inferior ao já estabelecido. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PENAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ISENÇÃO QUANTO À PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO QUANTO AO CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Em face do instrumento utilizado, não há como acolher o pedido, já prejudicado, de o apelante aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 2. Não ocorre nulidade do processo se, ao contrário do alegado pela defesa, o réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória, oportunidade em que inclusive manifestou o desejo de recorrer. 3. Demonstrado que o agente subtraiu bem alheio, mediante grave ameaça, impõe-se a manutenção de sua condenação pelo crime de roubo, não havendo, em contrapartida, que se falar em desclassificação para o delito de furto. 4. Comprovado, também, que o agente inovou artificiosamente o estado de coisa, de modo a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, deve ser mantida sua condenação pelo delito do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal. 5. Cabe a redução das penas estabelecidas em sentença, na medida em que fixadas de forma exacerbada e desproporcional. 6. Necessário o abrandamento do regime prisional em relação ao crime punido com detenção, conforme art. 33 do Código Penal. 7. Não há como isentar o agente do pagamento da multa estipulada, ao mero fundamento de ser ele pobre no sentido legal, pois se trata de pena estabelecida sob cogência legal, havendo previsão de parcelamento para casos de hipossuficiência, conforme prevê o art. 50 do Código Penal. 8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, em razão da atuação do defensor dativo na segun da instância, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. (TJ-MG - APR: 10386190005416001 Lima Duarte, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) grifei.
Destarte, não assiste razão a defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo apelante, ANDRÉ LUCAS DOS SANTOS MELO, para, desclassificar o delito de furto qualificadora por abuso de confiança para o de furto simples art. 155, caput do Código Penal.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802927-15.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANDRE LUCAS DOS SANTOS MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2023