Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0757218-98.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO – DÉBITO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.No tocante à legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito.3. Manutenção da decisão.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757218-98.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757218-98.2022.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADOS: NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO (OAB/PI 5554-A)

AGRAVADA: LUCIANA MARIA LEAL DA SILVA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO 

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO – DÉBITO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.No tocante à legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito.3. Manutenção da decisão.4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.8102779) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o tendo o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar que a EQUATORIAL, restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da autora no prazo de até 3 dias, até ulterior decisão, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignada com a decisão proferida, a Agravante alega, em síntese, que a liminar é ausente de fundamentação, razão pela qual, pugna pelo não conhecimento do recurso, aduzindo, ainda, que restam ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.

Assevera que a autora/agravada possui um débito junto à concessionária no valor de R$ 55.165,87 (cinquenta e cinco mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e o débito que gerou o corte do fornecimento do serviço, inclusive tendo sido feito dois parcelamentos deste débito, em 03/06/2019 e 14/01/2021, não cumprido pela agravada, sendo que a autora/agravada recebe mensalmente, avisos de faturas vencidas.

Ao final, pugna pela revogação da medida liminar ou, ao menos que seja determinada à agravada que se mantenha adimplente com as faturas atuais.

Determinada a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões (ID. 8182611), esta parte se manifestou alegando, em síntese, que não assiste razão à agravante, pois, a autora não possui débitos atuais e o corte foi feito com base em faturas antigas. Além do mais, tratando-se fornecimento de serviço essencial, resta caracterizado o periculum in mora. Assim, pugna pela manutenção da decisão agravada e consequente improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

 

Não prospera a preliminar suscitada.

Neste sentido, o artigo 93, IX, da Constituição Federal dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” , da mesma forma, o art. 489 do CPC/15 reforça a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, e, no parágrafo 1º deste dispositivo, enumera as hipóteses de ausência ou insuficiência de fundamentação das decisões judiciais.

A decisão agravada foi proferida de acordo com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, contendo fundamentos jurídicos inerentes ao caso, inclusive com dados do processo e adequada fundamentação legal, de forma que não que se falar em ausência de fundamentação.

O magistrado a quo proferiu decisão de acordo com o seu convencimento, sem que tenha incorrido em quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação estabelecidas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 

Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da decisão recorrida.

 

III. DO MÉRITO

 

Inicialmente, vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

 

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação. Vejamos:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

 

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

 

Para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.

Mediante estes esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida.

No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

Sobre o tema, convém ressaltar o Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.

Vale ressaltar, ainda, os ditames do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Os documentos acostados aos autos comprovam que o débito que originou o corte de fornecimento de energia elétrica se refere a dívidas pretéritas, anteriores aos últimos 90 (noventa) dias, uma vez que há, inclusive, Contrato de Parcelamento do débito, conforme declarou a agravante em sua peça inicial.

Por outro lado, resta comprovado nos autos do processo principal, através de documentos juntados pela própria agravante (ID. 30673628) que as faturas atuais encontram-se pagas.

Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou o entendimento que confirma a essencialidade do serviço de energia elétrica que não pode ser interrompido em decorrência de débitos pretéritos, acatando as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172)

Por outro lado, verifica-se que o periculum in mora foi plenamente demonstrado no pleito original, eis que trata-se de serviço essencial.

Assim sendo, não restando evidenciados no presente recurso os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo/ativo requerido, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão recorrida.

Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO RECONHECIDA- CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE – DÉBITOS PRETÉRITOS E EM DISCUSÃO – ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência ao débito pretérito consumado e de responsabilidade de antigo proprietário, e ainda, quando o débito está sendo contestado em juízo, devendo a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ.2. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância.3. Agravo conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007631-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \'I- A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo, tendo o STJ tem se posicionado nesse sentido.II- Nesse sentir, nos termos da jurisprudência consolidada, inviável o corte de energia elétrica, quando a natureza do débito é pretérita, não merecendo reparos a decisão a quo.IV- Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003173-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.DÉBITO PRÉTÉRICO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a dívida que autoriza o corte do fornecimento de energia elétrica deve ser atual, relativa ao mês do consumo. Débitos pretéritos devem ser perseguidos por outros meio legítimos de cobrança.3. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial – ao lado de outros como saúde, educação, segurança, etc. - cuja continuidade da prestação mostra-se indispensável para garantir um mínimo de conforto para os consumidores e suas respectivas famílias, compatível com uma existência humana digna. 4. Recurso provido em parte.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001183-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 ) 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Com esses fundamentos, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0757218-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUCIANA MARIA LEAL DA SILVA

Publicação

17/04/2023