TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757218-98.2022.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO (OAB/PI 5554-A)
AGRAVADA: LUCIANA MARIA LEAL DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO – DÉBITO PRETÉRITO – IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.No tocante à legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito.3. Manutenção da decisão.4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.8102779) interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que o tendo o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar que a EQUATORIAL, restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da autora no prazo de até 3 dias, até ulterior decisão, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignada com a decisão proferida, a Agravante alega, em síntese, que a liminar é ausente de fundamentação, razão pela qual, pugna pelo não conhecimento do recurso, aduzindo, ainda, que restam ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Assevera que a autora/agravada possui um débito junto à concessionária no valor de R$ 55.165,87 (cinquenta e cinco mil cento e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) e o débito que gerou o corte do fornecimento do serviço, inclusive tendo sido feito dois parcelamentos deste débito, em 03/06/2019 e 14/01/2021, não cumprido pela agravada, sendo que a autora/agravada recebe mensalmente, avisos de faturas vencidas.
Ao final, pugna pela revogação da medida liminar ou, ao menos que seja determinada à agravada que se mantenha adimplente com as faturas atuais.
Determinada a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões (ID. 8182611), esta parte se manifestou alegando, em síntese, que não assiste razão à agravante, pois, a autora não possui débitos atuais e o corte foi feito com base em faturas antigas. Além do mais, tratando-se fornecimento de serviço essencial, resta caracterizado o periculum in mora. Assim, pugna pela manutenção da decisão agravada e consequente improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, bem como os documentos obrigatórios requisitados pelo artigo 1.017, I e não sendo causas elencadas no artigo 932, III e IV, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Não prospera a preliminar suscitada.
Neste sentido, o artigo 93, IX, da Constituição Federal dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” , da mesma forma, o art. 489 do CPC/15 reforça a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, e, no parágrafo 1º deste dispositivo, enumera as hipóteses de ausência ou insuficiência de fundamentação das decisões judiciais.
A decisão agravada foi proferida de acordo com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, contendo fundamentos jurídicos inerentes ao caso, inclusive com dados do processo e adequada fundamentação legal, de forma que não que se falar em ausência de fundamentação.
O magistrado a quo proferiu decisão de acordo com o seu convencimento, sem que tenha incorrido em quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação estabelecidas no §1º, do art. 489, do CPC/15.
Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da decisão recorrida.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação. Vejamos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
Mediante estes esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida.
No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Sobre o tema, convém ressaltar o Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
Vale ressaltar, ainda, os ditames do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o débito que originou o corte de fornecimento de energia elétrica se refere a dívidas pretéritas, anteriores aos últimos 90 (noventa) dias, uma vez que há, inclusive, Contrato de Parcelamento do débito, conforme declarou a agravante em sua peça inicial.
Por outro lado, resta comprovado nos autos do processo principal, através de documentos juntados pela própria agravante (ID. 30673628) que as faturas atuais encontram-se pagas.
Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já consolidou o entendimento que confirma a essencialidade do serviço de energia elétrica que não pode ser interrompido em decorrência de débitos pretéritos, acatando as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de necessidade de os referidos “débitos serem cobrados pelas vias ordinárias de cobrança”, situação em que também não se admite o corte de energia (STJ, REsp 892.356/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.2.2007, DJ 22.2.2007, p. 172)
Por outro lado, verifica-se que o periculum in mora foi plenamente demonstrado no pleito original, eis que trata-se de serviço essencial.
Assim sendo, não restando evidenciados no presente recurso os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo/ativo requerido, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão recorrida.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO RECONHECIDA- CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE – DÉBITOS PRETÉRITOS E EM DISCUSÃO – ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao aludido arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência ao débito pretérito consumado e de responsabilidade de antigo proprietário, e ainda, quando o débito está sendo contestado em juízo, devendo a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ.2. Presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, como é a hipótese, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância.3. Agravo conhecido e improvido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007631-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. \'I- A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo, tendo o STJ tem se posicionado nesse sentido.II- Nesse sentir, nos termos da jurisprudência consolidada, inviável o corte de energia elétrica, quando a natureza do débito é pretérita, não merecendo reparos a decisão a quo.IV- Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003173-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 )
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.DÉBITO PRÉTÉRICO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a dívida que autoriza o corte do fornecimento de energia elétrica deve ser atual, relativa ao mês do consumo. Débitos pretéritos devem ser perseguidos por outros meio legítimos de cobrança.3. O fornecimento de energia elétrica corresponde a um serviço público essencial – ao lado de outros como saúde, educação, segurança, etc. - cuja continuidade da prestação mostra-se indispensável para garantir um mínimo de conforto para os consumidores e suas respectivas famílias, compatível com uma existência humana digna. 4. Recurso provido em parte.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001183-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
IV. CONCLUSÃO
Com esses fundamentos, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0757218-98.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLUCIANA MARIA LEAL DA SILVA
Publicação17/04/2023