Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800134-28.2022.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. 1. Na espécie, o apelante é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além do que a ação penal em andamento, sem condenação definitiva, citada pelo juiz sentenciante, não é suficiente para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o apelante faça parte de alguma organização criminosa. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Não sendo a natureza dos entorpecentes utilizada como fundamento na primeira fase da dosimetria, pois fixada a pena-base no mínimo legal, é lícita a fixação da fração de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto), observada a natureza das drogas apreendidas, qual seja, cacaína. 3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800134-28.2022.8.18.0072 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800134-28.2022.8.18.0072

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA 

APELADO: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE –AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.

1. Na espécie, o apelante é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além do que a ação penal em andamento, sem condenação definitiva, citada pelo juiz sentenciante, não é suficiente para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o apelante faça parte de alguma organização criminosa. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.

2. Não sendo a natureza dos entorpecentes utilizada como fundamento na primeira fase da dosimetria, pois fixada a pena-base no mínimo legal, é lícita a fixação da fração de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6 (um sexto), observada a natureza das drogas apreendidas, qual seja, cacaína.

3. Conheço do recurso para dar-lhe provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 04 (anos) e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO LUIS DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Narra a inicial que, no dia 18 de fevereitro de 2022, no bairro Mutirão, no município de São Pedro - PI, policiais militares e civis realizaram operação policial para dar cumprimento a mandados judiciais. Nesta oportunidade, policiais se dirigiram até a residência do indiciado para dar efetividade aos mandados de prisão temporária e busca e apreensão expedidos no bojo do processo no 0801395- 62.2021.8.18.0072. Nesse contexto, na residência do autor do fato, mais precisamente em seu quarto, foram encontrados e apreendidos 19 (dezenove) invólucros de cocaína. Dessa forma, o denunciado foi encaminhado à delegacia de polícia e, por ocasião do seu interrogatório, confessou a posse dos entorpecentes, assim como informou que de fato eram usados para vender na região do bairro (ID 8408659 - p. 01/03).

Inquérito instruído com auto de apresentação e apreensão (ID 8408656 - p. 13), auto de constatação preliminar (ID 8408629 - p. 18), anexo fotográfico (ID 8408629 - p. 17), laudo de exame pericial (ID 8408741 - p. 03/04).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 8408754 - p. 01/04).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 6398561 - p. 01/09), requerendo, em suas razões, a reforma da sentença recorrida para que seja aplicado o privilégio contido no artigo 33, § 4º, da Lei 11. 343, de 23 de agosto de 2006 (ID 8408769 - p. 01/04).

Contrarrazões ofertadas (ID 8408774 - p. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9384409 - p. 01/03), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANTONIO LUIS DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Em suas razões, a defesa alega que, "Compulsando-se os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o acusado é primário, tem bons antecedentes, não integra nem se dedicam a atividades criminosas, possuindo, desta forma, direito subjetivo ao privilégio contido no dispositivo retromencionado em sua integralidade."

Vale registrar, inicialmente, que para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

No que se refere aos dois primeiros requisitos, deve-se proceder a uma análise estritamente objetiva, sendo suficiente a verificação dos antecedentes criminais do agente para se chegar à conclusão se ele preenche ou não os pressupostos legais.

Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

Nesse contexto, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos supramencionados implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.

Cumpre consignar que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO . RECURSO DESPROVIDO. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido: RE 1283996 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020. 2. Conforme entendimento ressonante nesta Corte, a quantidade de drogas, isoladamente, não impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. Na hipótese , apesar da nocividade dos entorpecentes apreendidos, a quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento do redutor. Dessa forma, mostra-se adequada a aplicação da fração de 1/2, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.395/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/2/2023).

No caso em análise, entretanto, a instância de origem consignou que a existência de ação penal em andamento traduz fundamento apto ao não reconhecimento da minorante, se prestando para evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.

No entanto, o referido fundamento não se mostra suficiente para afastar a causa de diminuição, não servindo para evidenciar a dedicação do recorrente a atividades criminosas.

Na espécie, o apelante é primário, sem antecedentes e não houve nenhuma vetorial negativa. Além disso, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para afastar o privilégio, além de que a ação penal em andamento, sem condenação definitiva, citada pelo juiz sentenciante, não é suficiente para afirmar que exista, de fato, dedicação ao tráfico ou que o apelante faça parte de alguma organização criminosa.

Assim, ante a ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dou provimento ao recurso, a fim de conceder referido benefício em favor do acusado.

Quanto ao percentual de redução da minorante referente ao tráfico privilegiado, embora a natureza da droga, por si só, não constitua fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor especial, entende-se possível que tal circunstância pode servir como parâmetro para a modulação de tal índice.

A propósito, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes. 3. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida no patamar de 1/6, em razão da quantidade e da natureza altamente deletéria da droga apreendida (400 comprimidos de ecstasy, pesando 183,70g ), o que se mostra razoável e proporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.233.049/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).

Na hipótese dos autos, entendo que o alto poder deletério do entorpecente apreendido com o acusado (cocaína), justifica a redução da pena no patamar mínimo, em razão da natureza da droga, não utilizada como fundamento na primeira fase do cálculo dosimétrico, pois fixada a pena-base no mínimo legal de um sexto.

Passo à análise da dosimetria.

A pena-base foi fixada pelo magistrado a quo no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, reconheceu-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, no entanto, a pena anteriormente dosada foi mantida, em observância ao disposto na súmula n° 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Não há causas de aumento a serem consideradas, porém, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 04 (anos) e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 Por fim, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2°, "b", do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 04 (anos) e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0800134-28.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ANTONIO LUIS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/08/2023