TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802562-82.2022.8.18.0136
RECORRENTE: LUIS PEREIRA DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM E LEGALIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802562-82.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: LUIS PEREIRA DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que a empresa ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato sub judice, requerendo a condenação em danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL (id 9790625), in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese: escorço dos fatos concernentes à lide; da decisão guerreada; teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (id 9790632).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 9790640).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrida.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Impõe-se a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que melhor se aplica às circunstâncias do caso, pois o banco ao verificar a falha na prestação dos serviços retirou o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que sujeito a correção monetária e juros de mora a contar desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0802562-82.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIS PEREIRA DE ARAUJO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/07/2023