Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801395-62.2021.8.18.0072


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. 2 - Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801395-62.2021.8.18.0072 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801395-62.2021.8.18.0072

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO, LENNYLSON AGLAISYO BRAGA DE SOUSA, FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO LUIS DE SOUSA
 

RECORRIDO: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO  INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.

2 - Plausíveis as qualificadoras em questão, uma vez que devidamente narradas na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo integralmente a pronúncia, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal (fls. 506/361).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 532/536):

(...)

A) A DESPRONÚNCIA do acusado FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO.

B) Subsidiariamente, em caso de manutenção da pronúncia, suprimir as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto improcedentes. (...)“ (fl. 536)

O Ministério Público em contrarrazões pugnou pelo desprovimento do recurso (541/551).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 553/554).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer requereu o conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 565/569).

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa alega, em síntese, que não existem indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente no evento criminoso.

Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelo laudo de exame cadavérico.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, por diversas oitivas testemunhais colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A testemunha ANTÔNIO LUÍS DE SOUSA, em sede inquisitorial, declarou:

(…) que ERICK (vítima) sempre andava como NEGO MAURO (traficante local), o qual tinha rixa com cabeça de cágado (pronunciado) (…); que afirma que no dia dos fatos o avó de ERICK (vítima), conhecido por ESPIGA, tinha dito que reconheceu CABEÇA DE CÁGADO (pronunciado), mas ficou com medo, pois CABEÇA DE CÁGADO (pronunciado) é muito perigoso; que CABEÇA DE CÁGADO (pronunciado) mandou o recado da cadeia dizendo que iria matar sua vizinha porque “dedurou ele para polícia” e a mulher do interrogado; que quem matou ERICK (vítima) conhecido por ESPIGA, foi CABEÇA DE CÁGADO (pronunciado), o qual dizia abertamente que o matou(…)”. (ID 24507053)

A testemunha Ronaldo Reis, em sede de inquérito policial, afirmou:

(…) que o réu estava no “chafariz” da cidade, “afobando” e assumindo a autoria do homicídio da vítima. Informou inclusive sobre a arma utilizada no crime, dizendo que o réu se desfez (não disse como), mas que teria ganhado outra de sua própria mãe, para se proteger de supostas retaliações de familiares da vítima. (...)”

A testemunha BRENO FELIPE SILVA RODRIGUES, em juízo, disse:

(...) o acusado é vizinho de sua irmã, mas que não são amigos; tem conhecimento que o réu tinha uma rixa com a vítima; soube de que em uma outra ocasião a vítima deste processo (Erick) havia tentado contra a vida do réu (cabeça de cágado), levando-o para o “cheiro do queijo” (emboscada), para o desafeto “nego Mauro” tentar matá-lo; (…)”.

A testemunha Edson Henrique Lima de Sousa declarou, em juízo:

(…) ouviu falar que seu irmão teve uma rixa com o réu; a informação que teve foi que o motivo do crime foi por vingança, pela rixa que o réu tinha com seu irmão; confirma que após o crime o pai do réu esteve em sua casa e lhe disse para “deixar isso de mão”, em tom de ameaça. (…)”.

O recorrente negou a autoria delitiva. Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei.

Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia do acusado.

Noutro norte, entendo que as causas qualificativas do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ganham respaldo no caderno probatório existente nos autos, que indicaram que o crime foi cometido por vingança, sendo capaz de evidenciar que o móvel do delito, por si só, pode ser desproporcional ao crime contra a vida. Tem-se, ainda, que a vítima foi surpreendida com um disparo de arma de fogo na região peitoral, o que enseja admissão da referida qualificadora.

Assim, não há como afirmar que as referidas qualificadoras se apresentam manifestamente improcedentes e merecem ser levadas para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE . A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4. Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido". (HC 369.163/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 06/03/2017) – grifei.

Vale frisar, que não se está afirmando que as qualificadoras em questão ocorreram no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a suas ocorrências, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

Assim, mantenho integralmente a pronúncia, negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

Teresina, 09/06/2023

Detalhes

Processo

0801395-62.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO

Réu

11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA

Publicação

12/06/2023