Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0800294-59.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DO NOVO POSTO. I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800294-59.2020.8.18.0028, que a parte Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando: “que o Estado do Piauí realize o pagamento do salário correspondente a função de 3º Sargento da Polícia Militar – QEOPM a requerente, bem como as alterações necessárias no contracheque da promovente”, alegando que: “A autora atualmente é 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, tendo como data de promoção o dia 12/06/2019 conforme Diário Oficial do Estado do Piauí nº 110. Contudo a parte autora continua a receber proventos de Cabo da Polícia Militar do Piauí até a presente data, mesmo com a sua promoção publicada no diário oficial”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa a promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “r seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declara completamente improcedentes os pedidos inaugurais”, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES; 2.2. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS”. III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa. A sentença deve ser reformada também para consignar expressamente que a apelante é beneficiário da justiça gratuita, devendo a condenação em honorários ficar suspensa pelo prazo de 5 anos”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. De acordo com e Diário Oficial do Estado do Piauí nº 110, foi concedida a autora promoção, em 12/06/2019, para a patente de 3º Sargento. VI. Descabe a alegação de a parte autora não comprovou a efetiva entrada em serviço, vez que é consequência imediata da promoção na carreira policial. VII. Ademais, mesmo que assim não se entendesse, caberia ao Estado do Piauí apresentar provas de suas alegações. VIII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a promoção da policial PM autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos da respectiva patente, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IX. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido. Recurso da parte Autora conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800294-59.2020.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800294-59.2020.8.18.0028

APELANTE/APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO/APELANTE: ANA CESARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER

Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS DO NOVO POSTO. 

I. Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800294-59.2020.8.18.0028, que a parte Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando: “que o Estado do Piauí realize o pagamento do salário correspondente a função de 3º Sargento da Polícia Militar – QEOPM a requerente, bem como as alterações necessárias no contracheque da promovente”, alegando que: “A autora atualmente é 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, tendo como data de promoção o dia 12/06/2019 conforme Diário Oficial do Estado do Piauí nº 110. Contudo a parte autora continua a receber proventos de Cabo da Polícia Militar do Piauí até a presente data, mesmo com a sua promoção publicada no diário oficial”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativaS a promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “r seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declara completamente improcedentes os pedidos inaugurais”, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES; 2.2. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS”.

III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa. A sentença deve ser reformada também para consignar expressamente que a apelante é beneficiário da justiça gratuita, devendo a condenação em honorários ficar suspensa pelo prazo de 5 anos”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. De acordo com e Diário Oficial do Estado do Piauí nº 110, foi concedida a autora promoção, em 12/06/2019, para a patente de 3º Sargento.

VI. Descabe a alegação de que a parte autora não comprovou a efetiva entrada em serviço, vez que é consequência imediata da promoção na carreira policial.

VII. Ademais, mesmo que assim não se entendesse, caberia ao Estado do Piauí apresentar provas de suas alegações.

VIII. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a promoção da policial PM autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos da respectiva patente, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IX. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido. Recurso da parte Autora conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação da Parte Autora para, DAR-LHE PARCIAL provimento, estabelecendo que os honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor da parte autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. Ao tempo em que deve suspendo a cobrança dos valores referentes a sucumbência da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800294-59.2020.8.18.0028, que a parte Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando: “que o Estado do Piauí realize o pagamento do salário correspondente a função de 3º Sargento da Polícia Militar – QEOPM a requerente, bem como as alterações necessárias no contracheque da promovente”, alegando que: “A autora atualmente é 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, tendo como data de promoção o dia 12/06/2019 conforme Diário Oficial do Estado do Piauí nº 110. Contudo a parte autora continua a receber proventos de Cabo da Polícia Militar do Piauí até a presente data, mesmo com a sua promoção publicada no diário oficial.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa a promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “r seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declara completamente improcedentes os pedidos inaugurais”, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES; 2.2. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa. A sentença deve ser reformada também para consignar expressamente que a apelante é beneficiário da justiça gratuita, devendo a condenação em honorários ficar suspensa pelo prazo de 5 anos”.

Contrarrazões às Apelações pugnando pelo desprovimento do respectivo recurso contrário.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800294-59.2020.8.18.0028, que a parte Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando: “que o Estado do Piauí realize o pagamento do salário correspondente a função de 3º Sargento da Polícia Militar – QEOPM a requerente, bem como as alterações necessárias no contracheque da promovente”, alegando que: “A autora atualmente é 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, tendo como data de promoção o dia 12/06/2019 conforme Diário Oficial do Estado do Piauí nº 110. Contudo a parte autora continua a receber proventos de Cabo da Polícia Militar do Piauí até a presente data, mesmo com a sua promoção publicada no diário oficial”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativa a promoção a 3º Sargento da Polícia Militar do Piauí, na forma prevista na Lei estadual n.º 6.173/12.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “r seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença de primeira instância para declara completamente improcedentes os pedidos inaugurais”, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES; 2.2. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo que: “a reforma da sentença recorrida apenas no tocante a condenação em honorários de advogado, devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre a condenação ou valor da causa. A sentença deve ser reformada também para consignar expressamente que a apelante é beneficiário da justiça gratuita, devendo a condenação em honorários ficar suspensa pelo prazo de 5 anos”.

O MM. Juiz a quo, em sentença, apresenta fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

Considerando a documentação anexada aos autos, verifica-se que a autora foi promovido ao posto de 3º Sargento da PMPI em 12/06/2019, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 110, fato este que não fora contestado pelo réu.

Verifica-se também pelos contracheques anexados no evento n[L1] [L2] º 8324160 que os efeitos financeiros da aludida promoção não foram implementados pelo Estado do Piauí, uma vez que, muito embora a autora tenha sido promovida, o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos da requerente de acordo com o posto alcançado, qual seja, 3º Sargento da PMPI.

No tocante a alegação de inexistência de comprovação do exercício das funções, considerando que o autor demonstrou ser servidor do Estado do Piauí e teria alegado um fato negativo (ausência de pagamento), caberia àquela pessoa jurídica de direito público interno a apresentação de fato extintivo do direito arguido na inicial, o que não ocorreu. Em consequência, a requerente faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias devidamente atualizadas.

Alega a autora ser policial militar e objetiva perceber as diferenças remuneratórias relacionadas à nova patente a qual foi promovida. O cerne da presente demanda reside em aferir se houve omissão por parte da Administração Pública Estadual quanto a promoção do requerente.

Sobre a promoção dos policiais militares do Estado do Piauí, assim dispõe a Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí):

“Art. 58. O acesso na hierarquia policial militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares a que esses dispositivos se referem.

§ 1° — O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante Geral da Policia Militar.

§ 2° — A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

Art. 59 — As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post-mortem”.

Por sua vez, a Lei estadual n.º 6.173/12, diploma legislativo que dispõe acerca do subsidio da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, no que diz respeito aos critérios para a promoção dos militares, assim preceitua:

“Art. 1° Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsidio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei”.

Da simples análise dos citados textos legais, nota-se que a progressão na carreira policial militar estadual será efetuada pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou, ainda, por bravura e post-mortem, e que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí serão remunerados pelo regime de subsídio, estabelecido em parcela única, de acordo com grau hierárquico de cada posto.

A prova colacionada nos autos demonstra que a requerente foi promovido ao posto de 3º Sargento da PMPI, no mês de junho de 2019, entretanto, seus contracheques revelam que o soldo correspondente à nova patente nunca foi implantado.

Assim, após análise detida dos autos, observo que o direito do requerente restou evidenciado, uma vez que demonstra o ato omissivo da parte ré em viabilizar o percebimento dos subsídios na época própria, conforme progressão funcional para o posto de 3º Sargento da PMPI, nos termos da Lei estadual nº 6.173/12.

No mesmo sentido, trago o seguinte precedente:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/RN. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO CONFORME O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 463/2012. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1°, IV, DA LEI N°101/00. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ/RN. Plenário. Mandado de Segurança n° 2016.006723-6. Relator: Desembargador Cornelio Alves. Publicado: 31.05.2016)

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De acordo com e Diário Oficial do Estado do Piauí nº 110, foi concedida a autora promoção, em 12/06/2019, para a patente de 3º Sargento.

Alega o Estado do Piauí que:

Ademais, deve-se ressaltar que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço.

Tal fato tem como consequência, por exemplo, a não percepção dos vencimentos integrais por servidor que falta injustificadamente ao trabalho, já que serão efetivados os descontos em seu contracheque correspondentes aos dias não trabalhados.

Portanto, a simples edição de portaria concedendo a promoção ao militar não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao posto superior, da mesma forma que a mera nomeação de servidor para cargo público, sem a efetiva entrada em exercício, não gera o direito ao recebimento de remuneração.

No caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise.”

Descabida a pretensão do Estado do Piauí. É fato incontroverso a promoção da Autora a patente de 3º Sargento da Polícia Militar.

Descabe a alegação de a parte autora não comprovou a efetiva entrada em serviço, vez que é consequência imediata da promoção na carreira policial.

Ademais, mesmo que assim não se entendesse, caberia ao Estado do Piauí apresentar provas de suas alegações.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a promoção da policial PM autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos da respectiva patente, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. (TJPE. Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Assim, evidente a ilegalidade decorrente da omissão da Administração, que não procedeu à devida implantação do novo padrão remuneratório decorrente da promoção da autora.

De outro lado, é firme o posicionamento segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à percepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei.

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada, confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação da Parte Autora para, DAR-LHE PARCIAL provimento, estabelecendo que os honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor da parte autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. Ao tempo em que deve suspendo a cobrança dos valores referentes a sucumbência da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0800294-59.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA CESARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER

Publicação

23/05/2023