Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0758899-06.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758899-06.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Procuração]

AGRAVANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Os autos tratam de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por GERSON FERREIRA DA SILVA contra decisão (Num. 8718295) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0801657- 53.2022.8.18.0047), ajuizado pelo agravante contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

 

A “decisão” agravada determinou que a parte agravante emendasse a petição inicial, para juntar aos autos procuração pública (Num. 8718295).

 

Devidamente intimada para se manifestar acerca do cabimento deste recurso de agravo de instrumento (Num. 9104344), o agravante sustenta que “não há que se falar em não conhecimento do recurso, por aplicação da teoria da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Requer o conhecimento e provido do recurso.

 

Retornaram os autos conclusos a este gabinete.

 

II. FUNDAMENTO

 

Destaca-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Observa-se que a “decisão” agravada (Num. 8718295) determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar aos autos procuração pública, ausente, na verdade, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto.

 

Trata-se na verdade de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Nesse ponto, destaca-se os seguintes precedentes:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. 1 – O despacho proferido pelo juiz de primeiro grau, que determina a emenda da inicial não é agravável. 2 – A juntada do contrato original é condição para a propositura da ação de busca e apreensão e, nesse sentido, o despacho que determina a emenda a inicial, para a juntada do documento, não se confunde com aquela prevista no inciso VI e § único do artigo 1.015 do CPC. 3 – Agravo conhecido, mas não provido. (TJ-PI - AGT: 07538849020218180000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA A INICIAL. NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em recente julgado, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. A matéria tratada na decisão proferida na origem não é recorrível, porquanto não se opera a preclusão em posterior apelação interposta, além do que não está configurada a urgência necessária para ataque via instrumental. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AGT: 07608134220218180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

Acrescente-se, ainda, que a decisão de emenda à inicial foi proferida na vigência do CPC/2015, razão pela qual não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação.

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC).

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758899-06.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Detalhes

Processo

0758899-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

GERSON FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2023