PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000641-93.2019.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Apelante: FRANCISCO DANIEL DE SOUSA MARTINS
Defensor Público: José Welington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE. OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS NÃO APRESENTAM EMBASAMENTO SUFICIENTE PARA O AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VETOR AFASTADO. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PENA REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA 12 DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dosimetria da pena
1. Personalidade. A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
2. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.
3. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para a sua valoração negativa a constatação de que o acusado praticou o latrocínio em concurso de pessoas, o que eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Manutenção da valoração negativa.
4. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, com a modificação da reprimenda, a pena de multa foi reduzida para 12 (doze) dias-multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DANIEL DE SOUSA MARTINS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Na data de 20/01/2019, entre 04h00min e 06h00min, em uma estrada carroçável, na continuação da Rua Luiz Gonzaga da Cunha, próximo a BR 222, Município de Esperantina-PI, o denunciado Francisco Daniel de Sousa Martins, alcunha "Tourinho", em companhia do seu comparsa Wilson de Araújo Vieira, alcunha "Dengoso", teria, livre e conscientemente, subtraindo coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, ocasionando a morte da vítima José do Egito Sales.
Consta na peça policial que, na manhã do dia 20/01/2019, a
vítima José do Egito Sales dirigiu-se até sua propriedade, munido de uma bomba de veneno, quando, na ocasião, foi abordado pelo denunciado e seu comparsa, ambos em uma motocicleta de propriedade de terceiro. Neste momento, como forma de defesa do seu patrimônio, a vítima utilizou-se de uma pequena faca para tentar cessar a atividade criminosa, sendo, posteriormente, atingida por dois disparos de arma de fogo, que culminaram em sua morte.
Demais disso, relatam as testemunhas, que o denunciado, logo após a prática do crime, retornou até a residência em que estava hospedado, nesta urbe, e relatou toda a empreitada criminosa, inclusive os disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, aliado de características desta (vítima portava uma bomba de veneno nas costas- fls. 26).
Noutro ponto, a testemunha Francisco das Chagas Rodrigues (f1.25) afirmou que emprestou a motocicleta (HONDA XR AZUL), utilizada no roubo, ao denunciado e que, ao devolvê-la, o denunciado e seu comparsa Wilson de Araújo Vieira, disseram à referida testemunha a expressão "deu merda".
Calha ressaltar ainda, segundo o depoimento das testemunhas prestados em sede policial, que a vítima foi encontrada em um local, que possuía lama, sendo notado, posteriormente, pelas testemunhas que o comparsa do denunciado encontrava-se com manchas de lama pelo corpo (f1.28).”
Em suas razões recursais (ID 9744377, fls.01/06), a defesa suscita o redimensionamento da pena-base, por ter o magistrado de piso valorado equivocadamente os vetores da personalidade e das circunstâncias do crime. Requer, ainda, a redução da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões (ID 10011392, fls. 01/08), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
Em fundamentado parecer (ID 10259889, fls. 01/05), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo seu improvimento.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando o redimensionamento da pena-base, alegando que o magistrado de piso ponderou equivocadamente os vetores da personalidade e das circunstâncias do crime. Requer, ainda, a redução da pena de multa.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §3º, II, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos antecedentes criminais, da personalidade e das circunstâncias do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais questionadas pela defesa: personalidade e circunstâncias do crime.
Acerca da personalidade para fins de fixação da pena-base, decidiu o magistrado:
“Personalidade - Diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, a sua estrutura psicológica. Em referência aos autos, é possível concluir que o agente ostenta caracteres negativos que permitem a condução da pena-base em direção ao máximo legal. Convém frisar, no particular, que em 17/06/2018, o acusado havia fugido do sistema prisional, conforme Ofício CAMCO-ADM n° 558/2018, nos autos da execução penal de nº 0700538-03.2018.8.18.0140, praticando os crimes menos de um mês após a sua fuga. Ademais, manteve-se foragido até a data de 06/05/2020, quando foi capturado, o que demonstra o seu total desprezo pelas instituições concebidas.”
Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial.
Ora, nem mesmo a condenação por outros crimes pode ser sopesada na personalidade do agente, razão pela qual o acusado ter fugido do presídio e cometido outro crime é insuficiente para valorá-la negativamente.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.
Acerca do tema, tem-se os seguintes precedentes:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da natureza da droga, dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime.
2. É consabido que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019).
3. (...) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para excluir da pena-base a negativação da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa.
(EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ainda, de acordo com as orientações jurisprudenciais, observa-se que o magistrado sentenciante valorou negativamente os antecedentes criminais do apelante, uma vez que ele possui condenação por fato anterior, com posterior trânsito em julgado no processo nº 00009508-67.2017.8.18.0140.
Assim, afasto a valoração negativa da personalidade da primeira fase da dosimetria da pena.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
"Circunstâncias do crime-as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valoradas de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa."
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o latrocínio com a ajuda de um comparsa o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado em nenhuma outra fase da dosimetria da pena.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, de desclassificar a imputação para roubo majorado, seria necessário o reexame do material probatório, a fim de averiguar, por exemplo, se o recorrente não agiu com animus necandi, quis participar de crime menos grave ou, mesmo, se assumiu o risco de produzir o resultado morte. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prática do roubo em concurso de agentes, configura circunstância reveladora de gravidade acentuada.
3. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.873.061/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA SANÇÃO. PEDIDO APLICAÇÃO DE MAIOR GRAU DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVALIADO PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Exasperação da pena-base. Elementos idôneos a justificar a elevação da sanção. Com efeito, "a prática delitiva por meio de concurso de agentes pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base do crime de latrocínio. Além de não constituir elemento inerente ao tipo penal, é modo de execução que foge ao comum para o delito em questão, justificando o aumento da pena neste aspecto. Precedentes" (AgRg no HC n. 601.845/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1°/03/2021).
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 705.378/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
É importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
No mesmo sentido se encontra o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-bas e, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base.
5. Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante não demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado e cassar a decisão impugnada, mantendo inalterada a pena fixada ao embargante na sentença condenatória.
(EDcl no AgRg no HC n. 701.231/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
No presente caso, o magistrado utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena, o que é mais benéfico para o réu. Dessa forma, mantenho quantum utilizado para exasperar cada circunstância negativa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando o afastamento de uma circunstância judicial desfavorável (personalidade) e verificando que apenas os vetores antecedentes e circunstâncias do crime se mostram adversos, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes. Mantenho a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Mantenho o regime fechado, em razão do quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.
Por fim, a defesa requer que seja reduzida a pena de multa imposta.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, o pleito defensivo já fora atendido, posto que após o redimensionamento da pena, o Apelante foi condenado ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, reduzindo a pena de multa para próximo do seu mínimo legal e guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/03/2023
0000641-93.2019.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorFRANCISCO DANIEL DE SOUSA MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/04/2023