
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0752553-39.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: MARCIO REGIS DE ALENCAR AMANCIO
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCIO REGIS DE ALENCAR AMANCIO, em face do BANCO ITAUCARD S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR n.° 0806043-41.2022.8.18.0140, que lhe move BANCO ITAUCARD S.A.
No decisum impugnado, o Juízo a quo deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a um acordo em relação ao objeto da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0806043-41.2022.8.18.0140, razão pela qual a Agravada manifesta-se pela extinção do feito no processo de origem (id. 30983172).
É o que importa relatar. DECIDO.
Sobre o assunto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a parte recorrida noticia que houve acordo realizado em audiência, oportunidade em que a parte recorrente teria renunciado ao pedido de alimentos formulado na origem. 2. Analisando o termo de audiência acostado às fls. 605-606, verifica-se que, de fato, houve renúncia ao pedido de alimentos, tendo em vista a existência de outro processo pertinente em trâmite em Vara especializada da Comarca de Fortaleza. 3. Considerando que a homologação, por sentença, de acordo entre as partes enseja superveniente perda de objeto do recurso, e que o apelo especial trazido à apreciação desta Corte Superior versa sobre questões processuais relacionadas à prestação de alimentos, constata-se que houve perda do objeto do recurso especial. 4. Recurso Especial prejudicado. (STJ – REsp: 1759228 CE 2018/0200388-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 08/10/2018)
Assim sendo, tendo em vista o acordo entre as partes e a falta de interesse recursal, há que se julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da superveniente perda do objeto.
Mesmo após intimada para manifestar interesse no seguimento do recurso, o agravante se manteve inerte.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0752553-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCIO REGIS DE ALENCAR AMANCIO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação10/03/2023