Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805901-25.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI). 2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805901-25.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805901-25.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOANA PEREIRA DA SILVA NETA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).

2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805901-25.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: JOANA PEREIRA DA SILVA NETA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica” (Processo nº 0805901-25.2021.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por JOANA PEREIRA DA SILVA NETA, ora apelada.

Na ação originária (Id 7023056), a parte autora/apelada defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado, (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.

Na contestação (Id 7023417), o Banco demandado suscita, preliminarmente, a ausência de condição da ação e a inexistência de hipossuficiência financeira. No mérito, argui que (1) há a possibilidade de ter havido fraude contratual, (2) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, eis que ausente a má-fé, (3) ausente situação ensejadora de reparação por danos morais, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que a quantia indenizatória seja fixada moderadamente, e, (4) não cabe a inversão do ônus da prova. Por fim, requer, a improcedência do pedido inicial.

Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Apresentada réplica à contestação (Id 7023426).

Na sentença recorrida (Id 7023428), o MM. Juiz singular julgou procedente a ação originária para declarar inexistente o contrato questionado, condenando a Instituição financeira requerida no pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, bem como a restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Nas razões da apelação (Id 7023432), a Instituição financeira, reitera os fundamentos da contestação, requerendo, enfim, o conhecimento e provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido inicial, e, sucessivamente, reduzir o quantum indenizatório.

A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 7023440) refutando os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, assim como pleiteando a aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, bem como condenando o apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 8391148) e tendo sido provocado Ministério Público do Piauí o mesmo deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 8718281).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo o contrato questionado, condenando o Banco requerido, ora apelante, a pagar a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, bem como a restituir em dobro o valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que, inobstante a Instituição financeira tenha arguido que houve o pagamento do valor contratado, não o comprovou efetivamente, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual se aplica a Súmula de 18, deste Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da transferência/pagamento do valor supostamente contratado, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, além de não comprovar, sequer, a existência do contrato, circunstâncias que tornam indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.

É de se notar, ainda, que a Instituição bancária apelante detém plenas condições técnicas de juntar o contrato questionado e o comprovante de pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, limitando-se, contudo, a afirmar que tal obrigação seria do consumidor sabidamente hipervulnerável (pessoa idosa e de reduzida condição social).

Eventual alegação de cerceamento de defesa não merece amparo, haja vista que fora dada ampla oportunidade para que o Banco requerido apresentasse a documentação necessária para comprovar, pelo menos, a existência da relação jurídica contratual, ônus que não se desincumbiu.

Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.

Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral.

Enfim, não há que se falar em compensação, pois, conforme afirmado acima, não houve sequer a comprovação de que a quantia que se afirma ter sido contratada fora depositada/transferida em favor da parte autora, não havendo, assim, que se falar em ocorrência de enriquecimento ilícito desta última.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça. MAJORO os honorários advocatícios, a título de honorários recursais, para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0805901-25.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOANA PEREIRA DA SILVA NETA

Publicação

11/04/2023