Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808034-40.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808034-40.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808034-40.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808034-40.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, aqui versada, proposta por MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelante à restituição em dobro do indébito, corrigido monetariamente, desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, bem como a pagar à apelada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o juiz sentenciante que o apelante não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, a saber: i) que inexiste abusividade ou vício no contrato discutido na ação; ii) que a revisão do título, após ter a apelada feito uso do crédito concedido, fere a boa-fé contratual, disposta no art. 422, do CC; iii) que todas as quantias cobradas pela apelada foram previamente ajustadas, não havendo que se falar em repetição do indébito simples ou em dobro; iv) que não há, nos autos, provas da ocorrência de abalo psíquico capaz de ensejar indenização por danos morais e que o valor indenizatório deve ser fixado moderadamente; v) que a incidência de juros de mora deve ser a partir do arbitramento judicial que ordena o pagamento, assim como os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos. Ao final, requer o prequestionamento dos artigos 5º, II, V, LV, X, XXXVI, 102 e 105, III, “a”, da CF; 26 e 27, do CDC; 944 e 945, do CC, além do provimento do recurso.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar. Passo ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelante, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impunha considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.

Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0808034-40.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA TRINDADE SOUSA E SILVA

Publicação

13/04/2023