TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800761-89.2020.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ANTONIA ALICE DE SOUSA FREITAS, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (ID 8555687) que deu provimento em parte para reduzir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios termos.
De forma sumária, a embargante alega que houve erro material no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, reformando parcialmente a sentença, para reduzir a condenação a título de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de parte deles.
Ora, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.
No tocante ao percentual de honorários advocatícios arbitrado, entendo que os parâmetros utilizados para fixação do percentual no máximo permitido por lei (art.55, da lei 9.099/95), foram fixados levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, devendo, por isso, ser mantida a condenação Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Não havendo a apontada vício no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 03/07/2023
0800761-89.2020.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA ALICE DE SOUSA FREITAS
Publicação21/10/2023