Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800594-81.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-81.2022.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800594-81.2022.8.18.0050

RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800594-81.2022.8.18.0050
 
RECORRENTE: ANTONIO DE JESUS DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que nos meses dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 vem se deparando com descontos de várias parcelas de valores variáveis, descontos esses que são referentes às TARIFAS BANCARIAS CESTA EXPRESSE e ENC. LIM. CREDITO. Alega que Tais descontos são cobrados de forma irregular, uma vez que a autora se utiliza da referida conta apenas para receber seu benefício da aposentadoria.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. (ID 10328686).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que réu não apresentou contrato, logo o negócio jurídico é anulável, que a cobrança de TARIFAS BANCÁRIAS é abusiva. Requer o pagamento de danos materiais e morais. (ID 10328688).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 10328692)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS”.

In casu, não há como a parte autora/recorrente produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para

A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de TARIFAS BANCÁRIAS CESTA EXPRESS não contratados; 

B) Condenar a parte recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária do recorrente, a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS”, comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução;

Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0800594-81.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/06/2023