Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000804-91.2009.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL —AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição e erro material aptos a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000804-91.2009.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000804-91.2009.8.18.0028

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, CELSO BARROS COELHO NETO

APELADO: RILMAR BARBOSA DE ARAUJO, ADAIDES FILHO DA SILVA RAMOS, ADONIAS ALVES FERREIRA, ALBERTINO ALVES DE OLIVEIRA, ALCIONE LOPES SOARES DA SILVA, AUREA MARIA DA SILVA FERREIRA, EMILIA DE MIRANDA COSTA, ENOQUE CARLOS DE OLIVEIRA, ESEQUIAS VITAL DE SOUSA, ESPEDITO MARINHO DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS, GLADSTONE PEREIRA MONTEIRO, HERNESTINA MARIA DA CONCEICAO DIAS SOUSA, JANDIRA DE ARAUJO LOPES, JOSE ALVES DO NASCIMENTO, JOSE DE RIBAMAR VIEIRA BRASIL, JOSE FRANCISCO MOREIRA, LUIZ GUIMARAES NERY, LUIZ MARTINS DA LUZ, RAIMUNDO JOSE OZORIO DE OLIVEIRA, RICARDO NELSON DE SA MOUSINHO, RINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO BARRETO DA SILVA, VALDIMAR DE SOUSA OLIVEIRA, VALTER COELHO GUIMARAES
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ERRO MATERIAL —AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição e erro material aptos a modificar o aresto. 

 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000804-91.2009.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA - PI12151-A

APELADO: RILMAR BARBOSA DE ARAUJO, ADAIDES FILHO DA SILVA RAMOS, ADONIAS ALVES FERREIRA, ALBERTINO ALVES DE OLIVEIRA, ALCIONE LOPES SOARES DA SILVA, AUREA MARIA DA SILVA FERREIRA, EMILIA DE MIRANDA COSTA, ENOQUE CARLOS DE OLIVEIRA, ESEQUIAS VITAL DE SOUSA, ESPEDITO MARINHO DA ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS, GLADSTONE PEREIRA MONTEIRO, HERNESTINA MARIA DA CONCEICAO DIAS SOUSA, JANDIRA DE ARAUJO LOPES, JOSE ALVES DO NASCIMENTO, JOSE DE RIBAMAR VIEIRA BRASIL, JOSE FRANCISCO MOREIRA, LUIZ GUIMARAES NERY, LUIZ MARTINS DA LUZ, RAIMUNDO JOSE OZORIO DE OLIVEIRA, RICARDO NELSON DE SA MOUSINHO, RINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO BARRETO DA SILVA, VALDIMAR DE SOUSA OLIVEIRA, VALTER COELHO GUIMARAES
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Caixa Seguradora S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com Rilmar Barbosa de Araújo e outros, ora embargados, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos vícios de omissão e contradição, por não ter reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, posto que o contrato de seguro vinculado à apólice pública (ramo 66) é garantida pelo FCVS, administrado por aquela. Portanto, entende que o processo deveria ser remetido à Justiça Federal, para que seja apreciado o alegado interesse da CEF ou da União.

Defende, ainda, que o referido decisum incorreu em erro material ao mencionar que a prova pericial teria sido determinada pelo juiz da causa, razão pela qual estaria em conformidade com a observância das formalidades e exigências legais, quando sequer foi-lhe oportunizada a possibilidade de contestação, tratando-se, conclui, de laudo unilateral.

No mais, diz que o douto juízo não abriu prazo para especificação das provas, deixando de sanear o feito, ensejando uma deficiente instrução do feito e promovendo decisão surpresa. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

Os embargados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



Quanto às demais preliminares, todas estão, igualmente, bem rechaçadas pelo douto magistrado sentenciante. Por esta razão e outras que são oportunas e se seguirão agora, não há como acolhê-las, salvo melhor juízo.

A alegada incompetência da Justiça Estadual, na espécie dos autos, é matéria que a jurisprudência desta egrégia Corte, com fulcro, por sinal, em decisões do STJ, desacolhe já de algum tempo, pacífica e reiteradamente.

[…]

O que se pode concluir, portanto, é que à Justiça Federal só caberá a competência quando, em casos similares ao versado nestes autos, deem-se estas hipóteses: i) discussão de contrato de seguro vinculado à apólice pública; ii) a CEF comprove querer atuar em defesa do FCVS, previsto na apólice. É claro que o deslocamento do processo também se deve dar, a partir do momento em que essa empresa pública, de forma espontânea ou provocada, queira intervir na causa, observando-se o art. 64, do CPC, c/c o § 4º, do art. 1º-A, da Lei 12.409/2011. Não é demasiado lembrar, porém, que a CEF deve não apenas comparecer, mas, ainda, comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante “a demonstração da apólice pública e do comprometimento do FCVS, com o efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA) (TRF-2 - AG: 00107235620184020000 RJ 0010723-56.2018.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 01/04/2019, VICE-PRESIDÊNCIA)”.

[…]

Outrossim, dada a existência de satisfatória comprovação nos autos, através dos docs. de fls. 386 a 401, não há como se questionar a obrigatoriedade da cobertura do seguro pactuado. São inócuos, portanto, os argumentos da apelante em sentido oposto.

Inócuas, também, são as suas alegações, a fim de invalidar o laudo pericial acostado à inicial da ação, porque elaborado unilateralmente. Neste ponto, equivoca-se por não observar que essa prova, se muito, apenas servira como subsídio à perícia judicial, pela qual foram constatadas, inconteste e definitivamente, rachaduras e outros danos estruturais nos imóveis dos apelados.

 

Ora, percebe-se que razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas como viciadas, sendo evidente o seu intento de rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Quanto à ilegitimidade de figurar no polo passivo, bem como o ingresso da Caixa Federal como assistente litisconsorcial, tal aspecto foi amplamente discutido no acórdão, de modo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas no referido decisum.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0000804-91.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

RILMAR BARBOSA DE ARAUJO

Publicação

31/03/2023