
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750498-81.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
AGRAVANTE: CATARINA MARIA DA COSTA SILVA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS ( OAB/PI Nº 4344-A)
AGRADADO: BANCO BRADESCO S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA c/c PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CATARINA MARIA DA COSTA SILVA contra Despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802115-70.2022.8.18.0047) proposta pela, ora agravante, em face do agravado, BANCO BRADESCO, no qual, o Juízo a quo determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. ( ID 9875438 – págs. 2/4).
Em suas razões recursais, o agravante , requer os benefícios da gratuidade da justiça, o que faz em razão de não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais do presente recurso.
Por fim, requer o provimento ao recurso, para suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de apresentação de procuração pública.
Ocorre, entretanto, que em consulta aos autos originários ( Processo nº 080211570.2022.8.18.0047), fora proferida sentença de extinção do feito ( ID.36989130 ),nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0750498-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCATARINA MARIA DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2023