TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756709-70.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: IAME MARIA PIMENTEL FURTADO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – BUSCA E APREENSÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição e erro material aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756709-70.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: IAME MARIA PIMENTEL FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Iame Maria Pimentel Furtado, inconformada com o desfecho do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO versado nestes autos, nos quais contende com Banco Bradesco S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão, contradição e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos vícios citados quanto à análise da cédula de crédito bancário, no que concerne à possibilidade de transferência desta para o sistema de escrituração de outra instituição financeira.
Requer, portanto, com base no art. 6º da circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020, que o embargado apresente em juízo a certidão de inteiro teor, fazendo não só contar todos os seus elementos identificadores, como para que certifique que a cédula de crédito bancário não foi transferida para outra instituição.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
Ora, no caso em exame, não há como se negar que a situação do agravante não esteja mesmo a requerer solução urgente, de modo a configurar o perigo da demora. Entretanto, o mesmo não se dá com a fumaça do bom direito.
Com efeito, o procedimento de busca e apreensão possui rito próprio, previsto no DL n. 911/69, o qual não exige expressamente, do credor, a apresentação do contrato de alienação fiduciária original. Pelo contrário, o que usualmente se entende necessário é apenas a juntada do contrato, no original ou em cópia, que retrate a obrigação assumida e a comprovação da mora, como estabelece o §2º, do art. 2º; ou a comprovação do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, ambos da legislação pertinente à matéria.
Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo n. 0717, de novembro de 2021, noticia o julgamento do REsp. n. 1.946.423-MA, onde se reafirmou a necessidade de apresentação de cédula de crédito bancário em sua via original, nas ações de busca e apreensão.
O referido entendimento já vinha sendo adotado em alguns julgamentos desta colenda Câmara Especializada, inclusive com a mudança de anterior posicionamento.
Contudo, convém atentar para os parâmetros do julgamento, que seguem adiante destacados, conforme delineados no informativo atrás mencionado, verbis:
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
Segue o informe, ademais, fazendo a seguinte ressalva:
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
Ora, é exatamente esse o caso dos autos, onde o título foi emitido após a vigência da nova legislação.
Por certo, a agravante não trouxe o contrato aos autos desse agravo, entretanto afirma em sua petição tratar-se de cártula foi formalizada por meio eletrônico.
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois o acórdão bem analisou as questões agora arguidas, sendo claro o intento de rediscutir matéria já decidida em todos os seus aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 31/03/2023
0756709-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorIAME MARIA PIMENTEL FURTADO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/03/2023