Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0016144-77.2018.8.18.0087


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016144-77.2018.8.18.0087 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016144-77.2018.8.18.0087

RECORRENTE: JOSE MARIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 


RELATÓRIO



Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, valores decorrentes de um contrato de reserva de margem consignada que não anuiu.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Sem custas nem honorários advocatícios.” (Pag. 68).

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. (pag. 69).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (pag. 75).

É o relatório sucinto.


 

 




 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O banco recorrente, embora afirme que a contratação foi regular, não apresentou em juízo cópias do contrato impugnado, nem prova de disponibilização de valores à consumidora ou qualquer outro documento que comprovasse as suas alegações, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.

Todavia, conforme é possível verificar no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte autora/recorrente, não houve nenhum desconto em razão do contrato discutido nos autos.

Desta forma, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de 1º grau, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais .

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Teresina, 27/06/2023

 

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0016144-77.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE MARIO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/06/2023