TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016144-77.2018.8.18.0087
RECORRENTE: JOSE MARIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que têm sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, valores decorrentes de um contrato de reserva de margem consignada que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º, caput e 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Sem custas nem honorários advocatícios.” (Pag. 68).
A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. (pag. 69). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (pag. 75). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O banco recorrente, embora afirme que a contratação foi regular, não apresentou em juízo cópias do contrato impugnado, nem prova de disponibilização de valores à consumidora ou qualquer outro documento que comprovasse as suas alegações, ônus processual que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC, razão pela qual a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe.
Todavia, conforme é possível verificar no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte autora/recorrente, não houve nenhum desconto em razão do contrato discutido nos autos.
Desta forma, é possível concluir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de 1º grau, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais .
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0016144-77.2018.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE MARIO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/06/2023