Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0821520-12.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA PRÉDIOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão” III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas. IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento. VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821520-12.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821520-12.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA PRÉDIOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos. 

II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão 

III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstante tais considerações, eventual interdição por descumprimento de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão 

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. 

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuando como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos.

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão 

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. 

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reformas em prédios públicos do Estado do Piauí.

As reformas vindicadas, embora sua inegável importância social, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.

Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:

“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”

Precedente in verbis:

STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).

(...)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.

(...)

Recurso especial não provido.

(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)

Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0821520-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023