TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821520-12.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA PRÉDIOS PÚBLICOS. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos.
II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão”
III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.
IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
V. Não obstante tais considerações, eventual interdição por descumprimento de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.
VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões ao recurso pugnando que seja confirmada a sentença do magistrado de primeiro grau.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuando como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0821520-12.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando: o que o Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Educação, seja compelido a reformar os prédios onde funcionam as Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação: “para determinar ao Estado do Piauí: a) No prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação das Escolas Estaduais Unidades Escolares Monsenhor Raimundo Nonato Melo, Professor Raimundo Portela, Deputado Tertuliano Milton Brandão, Estado de São Paulo, João Emílio Falcão Costa e Moaci Madeira Campos nos termos como Requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: 3.2. SEPARAÇÃO DOS PODERES E QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS.
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reformas em prédios públicos do Estado do Piauí.
As reformas vindicadas, embora sua inegável importância social, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.
A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração.
Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:
“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”
Precedente in verbis:
STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).
(...)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .
Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.
(...)
Recurso especial não provido.
(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)
Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.
Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras legalmente estabelecidas devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares para o seu regular funcionamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0821520-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2023