TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-69.2021.8.18.0053
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A análise dos dados necessários à qualificação das partes na petição inicial, aduzidos no Art. 319, II, do CPC/2015, deverá observar se eventual irregularidade em seu preenchimento enseja prejuízo ao réu ou ao processo, sendo que, em caso de ausência de prejuízo, a nulidade deverá ser afastada diante do princípio da instrumentalidade das formas. 2. O requisito da apresentação de endereço eletrônico das partes exigido na legislação processual não deve ser verificado com rigidez. 3. Para fins de se equilibrar a relação jurídica consumerista, aplica-se o Princípio de Inversão do Ônus da Prova que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pela consumidora hipossuficiente. 4. Sentença cassada. 5. Retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento. 6. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7313909) interposta por Raimunda Maria da Silva Messias em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A, no processo n° 0800299-69.2021.8.18.0053.
Na sentença vergastada (ID 7313907), o juízo a quo julgou indeferiu a petição inicial, justificando que não foi realizada adequadamente a emenda por ele determinada.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que “a parte autora não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender” a determinação de juntada dos extratos bancários e que foi juntado comprovante de residência em sua titularidade e atualizado. Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita. Aduziu também que foi realizada a “qualificação completa das partes e representantes” e que “No quis diz respeito ao endereço eletrônico, este também foi apontado no final da exordial”.
A Apelante também declarou que “revela-se ultra vires a exigência que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar demanda judicial, a outorgade procuração pública”. Sobre o valor da causa, o Recorrente alegou que “qualquer tentativa de apontar valor correto à causa, no arrazoado inicial, é mera prescindível”, mas que dá a causa o valor estimado de R$ 10.000,00. Alegou que o contrato em questão é submetido ao CDC e se trata de prestação de trato sucessivo e que, por isso, não houve prescrição. Por fim, “Quanto a existência sobre litispendência ou conexão, estas não se verificam nos autos, uma vez que que, embora possa existir mais ações em nome da parte autora com a mesma causa de pedir, estas, possuem não só réus diferenciados, mas também objetos distintos, ou seja, com contratos, valores e datas divergentes.”
Certificou-se que, embora devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões (ID 7313913).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso, o juízo a quo entendeu que a Apelante teve a oportunidade de emendar a inicial para informar o endereço eletrônico do autor e do réu, contudo não os apresentou conforme determinado, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial em face da inércia da parte autora.
Nesse ponto, conforme se extrai do art. 319, inciso II, do CPC/2015, cumpre aduzir que deve constar da petição inicial a qualificação das partes, com a indicação de nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico e a existência de união estável.
Tais elementos são necessários para a fixação dos limites subjetivos da demanda e da respectiva coisa julgada. Contudo, a referida análise deverá observar se eventual irregularidade no preenchimento dos dados de qualificação ensejam prejuízo ao réu ou ao processo, e, caso inexistente a efetiva comprovação do prejuízo, a nulidade deverá ser afastada diante do princípio da instrumentalidade das formas.
Desta feita, o requisito da apresentação de endereço eletrônico das partes exigido na legislação processual não deve ser observado com rigidez.
Ademais, consigno que o entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso, porque, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a Instituição Financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista, e que a Recorrente, por sua vez, figura como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, o que enseja, para fins de se equilibrar a relação jurídica, a aplicação do Princípio de Inversão do Ônus da Prova, que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pela consumidora hipossuficiente.
O referido posicionamento se encontra extraído de julgamento emitido neste Egrégio Tribunal, nos autos do Processo n° 0801765-14.2019.8.18.0039, julgado em 25/11/2022, de Relatoria do Des. José James Gomes Pereira, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1) Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelante. 2) O apelante sustenta como preliminar, que resta comprovada a nulidade da decisão guerreada por ausência da exposição dos motivos ensejadores ao indeferimento da petição inicial. Nessa fase processual, o julgador singular deve se ater aos requisitos para o recebimento da petição inicial, pois neste momento cabe ao magistrado analisar a existência das condições da ação e se a descrição do fato, em tese, está inserido na Lei n. 8.429/92. Além disso, deve-se verificar a incidência ou não do disposto no artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92. Ao examinar as razões do decidido, constata-se que a decisão não se encontra eivada pelo vício indicado, eis que analisou as questões necessárias ao recebimento da inicial. Isso posto, afasto a preliminar arguida de nulidade da decisão, em face da ausência de fundamentação. 3) No caso em exame, o juiz de piso, na petição inicial, constatou a ausência de procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como cópias de documentos legíveis, tendo a parte autora sido intimada, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias sanar os pontos acima apresentados, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O autor, contudo não juntou toda a documentação supramencionada, apresentando apenas cópias dos documentos pessoais. O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4) No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 5) ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. É o voto.
Concluo, assim, que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, haja vista a inocorrência de prejuízo da ausência de endereço eletrônico das partes, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença vergastada.
Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Raimunda Maria da Silva Messias, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800299-69.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/04/2023